TJSC - 5000365-95.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000365-95.2025.8.24.0018/SC AUTOR: DOMINGAS PAVINADVOGADO(A): JOEL BORIN (OAB SC043032)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO DOMINGAS PAVIN aforou AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado.
Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou: 1) é aposentada por acidente de trabalho e recebe benefício previdenciário como única fonte de renda; 2) contratou três empréstimos consignados por portabilidade junto à parte ré, os quais foram regularmente pactuados; 3) constatou posteriormente a existência de dois contratos de refinanciamento (ns. 116495139 e 160216778) que não autorizou, os quais aumentaram significativamente o custo efetivo total da dívida; 4) tentou resolver extrajudicialmente a situação, inclusive por notificação formal, sem sucesso; 5) os contratos impugnados foram realizados sem seu consentimento e causaram prejuízos financeiros e psicológicos.
Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos bancários, a devolução dos valores pagos e a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos; 3) a declaração de nulidade dos contratos n. 116495139 e 160216778 e a validade dos contratos n. 982467733, 982467758 e 982467781; 4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.626,00; 5) a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; 6) a produção de prova pericial e demais provas admitidas em direito.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 05), por meio da qual a autora requereu: 1) a imediata suspensão da cobrança dos contratos de refinanciamento; 2) a suspensão de quaisquer operações bancárias sem seu consentimento; 3) a devolução dos valores descontados indevidamente; 4) a suspensão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) deferido o aditamento da petição inicial; 2) determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da autora para fins de concessão da Justiça Gratuita.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11), por meio da qual a autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira e reiterou o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 14, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de tutela provisória de urgência; 3) determinada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
O(s) réu(s) Banco do Brasil S.A. apresentou(aram) contestação (ev(s). 21).
Aduziu(ram): 1) a autora contratou regularmente os empréstimos, inclusive os refinanciamentos, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal; 2) os valores foram depositados em sua conta e utilizados integralmente, o que configura anuência tácita; 3) não houve falha na prestação de serviços, tampouco dano moral ou material; 4) a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação; 5) a contratação digital é válida e segura, conforme jurisprudência do STJ; 6) a autora agiu com má-fé ao alegar desconhecimento dos contratos e deve ser condenada por litigância de má-fé.
Requereu: 1) a improcedência dos pedidos; 2) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 3) a designação de audiência de instrução e julgamento; 4) a condenação da autora por litigância de má-fé.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 27).
Requereu(ram): 1) o reconhecimento da má-fé da parte ré ao realizar operações bancárias sem autorização; 2) a declaração de nulidade dos contratos n. 116495139 e 160216778; 3) a manutenção da validade dos contratos n. 982467733, 982467758 e 982467781; 4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; 5) a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; 6) a produção de prova pericial e demais provas admitidas em direito.
DECIDO.
INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual, ensina a literatura jurídica, "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1, 47.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 67).
Importa notar que, conforme a teoria da asserção ou prospettazione, a avaliação acerca do interesse processual deve ser feita em abstrato, ou seja, enquanto condição abstrata da ação, jamais enquanto “condição concreta” ou como condição de julgamento do próprio mérito da causa.
Com efeito, aquilata-se esse instituto de acordo com o relato da causa de pedir e do pedido (in status assertionis), independentemente do que, de fato, é concreto ou provado nos autos.
No caso, embora não haja prévio requerimento administrativo, houve apresentação de contestação, de sorte a estar configurada a resistência do(a)(s) demandado(a) quanto à pretensão.
Desse modo, há interesse processual a justificar a intervenção do Estado/Juiz.
JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) consoante extrato do INSS (ev(s). 01, doc(s). 05), o(a)(s) autor(a) possui(em) renda mensal de R$1.346,20, valor inferior a três salários-mínimos nacionais; 2) não há nos autos elementos suficientes que afastem a condição de miserabilidade econômica declarada pelo(a)(s) autor(a)(s); 3) a documentação apresentada ao ev(s). 11, doc(s). 02-17, foi considerada suficiente para o deferimento da benesse impugnada e o(a)(s) réu(ré) não trouxe(ram) outros elementos capazes de justificar a revogação da gratuidade concedida em favor do(a)(s) autor(a).
Assim, é possível a manutenção do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autor(a)(s). ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Quanto à impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova compete à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II).
Nesse sentido, estabelece o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No caso sob julgamento, não me parece conveniente a inversão do ônus da prova, porque, embora se trate de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º), não vislumbro hipossuficiência de qualquer das partes quanto à produção de prova do seu interesse.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ausência de interesse processual (ev(s). 21, doc(s). 01, pg(s). 02-03); 2) REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita (ev(s). 21, doc(s). 01, pg(s). 04-05); 3) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 22); 4) ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil, e Tema Repetitivo n. 1061 do STJ; 5) DEFIRO o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas e, se houver interesse na produção de prova testemunhal, apresente(m) o rol de testemunhas qualificado (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento; 6) decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
26/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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04/04/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGAS PAVIN. Justiça gratuita: Deferida.
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29/03/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:26
Despacho
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12/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:59
Decisão interlocutória
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05/02/2025 18:35
Juntada de Petição
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21/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGAS PAVIN. Justiça gratuita: Requerida.
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09/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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