TJSC - 5016700-81.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016700-81.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DAS PALMEIRASADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)EXECUTADO: ADIJANE DA SILVA ZENADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO RHENIUS (OAB SC021792)ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA CIPRIANO (OAB SC025463) DESPACHO/DECISÃO I.A parte executada requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária (R$ 2.228,00), sob o argumento de que provenientes de salário e, por esse motivo, impenhoráveis.
Intimado a se manifestar, o exequente defendeu que o acordo firmado entre as partes previu que "eventuais valores bloqueados via SISBAJUD servirão de abatimento das parcelas finais" do acordo, requerendo, assim, a manutenção do bloqueio.
II. Colhe-se do citado acordo firmado entre as partes, em 29.08.2025: A sentença, proferida em 02.09.2025, homologou o acordo celebrado entre as partes, nestes termos: No curso do feito as partes chegaram a um acordo e postularam sua homologação, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, e extinção do processo.
Conforme o art. 3º, § 2º, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Tanto é que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo" (art. 515, § 2º, do CPC).
Assim, independentemente do rito e do estágio processual, deve-se prestigiar a solução consensual do litígio, homologando acordo realizado entre as partes. Ante o exposto, homologa-se o acordo firmado (evento 42.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingue-se o processo, nos termos do art. 487, III, "b", 316 e 771, parágrafo único, do CPC.
Despesas processuais e honorários conforme ajustado no acordo.
Considerando o entendimento de que o disposto no o art. 90, § 3º, do CPC aplica-se inclusive aos processos executivos (TJSC, Apelação n. 5014292-12.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024), ficam dispensadas das custas remanescentes. Entretanto, consoante acórdão do Conselho da Magistratura (0025941-10.2023) e Circular n. 257/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, “em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido”.
Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita.
Cancelem-se atos restritivos e constritivos como penhora, bloqueio, arresto, indisponibilidade, anotação ou restrição via sistemas.
Sendo o caso e conforme acordado, expeça-se alvará para levantamento de valores.
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Cumpridas todas a providências, arquivem-se os autos.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência do(s) seguinte(s) bloqueio(s) de valores em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) devedor(es) (ev. 48): 20/8/2025 - BANCO DO BRASIL: R$ 64,31 20/8/2025 - ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 58,60 02/9/2025 - BANCO DO BRASIL S.A.: R$ 2.228,00 Ou seja, após o acordo, por ainda estar em andamento a ordem de bloqueio via Sisbajud, eis que utilizada a "teimosinha" (repetição programada da ordem), com data limite de repetição até 19.09.2025, foi bloqueada em 02/9/2025, no BANCO DO BRASIL S.A, a quantia de R$ 2.228,00.
Considerando que o feito já foi sentenciado, constando da sentença determinação de cancelamento de constrições, é desnecessária a análise do pedido de impenhorabilidade, eis que nenhum bloqueio pode ser convertido em penhora se o cumprimento de sentença já foi extinto.
Resta, apenas, deliberar sobre a destinação dos valores bloqueados, notadamente quanto ao bloqueio ocorrido após o acordo, tudo em consonância com o ajuste entre as partes, a sentença e a boa-fé.
A convenção das partes de que "eventuais valores bloqueados via SISBAJUD servirão de abatimento das parcelas finais do descritas no ITEM 3" deve ser entendida como constrições já realizadas ao tempo da celebração do acordo.
Fosse intenção das partes aguardar a conclusão da ordem de bloqueio, com data limite da ordem programada para 19.09.2025, não teriam protocolado o acordo em 29.08.2025.
Em outras palavras, se as partes fizeram um acordo e o protocolaram em 29.08.2025, significa que apenas os valores bloqueados até aquela data deveriam ser destinados ao pagamento do débito, conforme acordado.
Entretanto, o bloqueio ocorrido em 02/09/2025, no valor de R$ 2.228,00, objeto de impugnação, foi realizado o protocolo do acordo (evento 42, PED HOMOLOG ACOR1), que se deu em 29/08/2025.
Quando protocolado o acordo referido bloqueio sequer existia.
Isto é, a quantia de R$ 2.228,00 não estava bloqueada ao tempo do acordo, ao contrário dos valores constritos em 20/8/2025, no BANCO DO BRASIL, R$ 64,31, e em 20/8/2025, no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 58,60. É incogitável que a executada tenha formulado um acordo anuindo previamente com a destinação de valores incertos, decorrentes de um possível bloqueio futuro (posterior ao acordo).
Tal interpretação passa longe do princípio da boa-fé contratual. Desse modo, entende-se que os valores penhorados até a data da petição do homologação do acordo devem ser liberados ao exequente, para pagamento da dívida, conforme cláusula 13 do acordo.
Os demais valores penhorados, ou seja, os penhorados posteriormente, haja vista a modalidade de penhora (teimosinha/repetição programada de ordem), devem ser liberados em favor da executada, independente da demonstração de sua impenhorabilidade. Ante o exposto, determina-se a liberação, em favor da executada, do valor bloqueado em sua conta bancária junto à instituição financeira Banco do Brasil, no montante de R$ 2.228,00.
No mais, liberem-se ao exequente os valores de R$ 64,31 e R$ 58,60, efetivados junto à instituição financeira Banco do Brasil e Itaú, no montante de R$ 122,91.
Considerando que as determinações aqui emanadas decorrem do acordo firmado entre as partes e da sentença que o homologou, expeçam-se imediatamente os alvarás para levantamento dos valores, em favor das partes, independentemente do prazo recursal.
Caso a conta indicada esteja em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta.
Juntada a procuração, expeça-se o alvará. III. A sentença de homologação do acordo foi proferida na data de 02/09/2025 (evento 44.1).
No dia 04/09/2025, o réu requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 51.1), no intuito de se ver dispensada de eventuais despesas processuais decorrentes da sentença.
Sabe-se que, embora o pedido de justiça gratuita possa ser realizado a qualquer tempo no decorrer da ação, os efeitos de sua concessão são ex nunc, ou seja, não retroativos.
Por isso, o deferimento da benesse neste momento processual não tem o condão de suspender a exigibilidade de eventuais custas e despesas já impostas à parte.
Nesse sentido: (...) "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'embora a parte possa fazer o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual.
Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade' (AgInt no AREsp n. 1410995/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.8.19)" (TJSC, Agravo Interno n. 0316580-50.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038341-69.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033136-13.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Considerando o acima exposto, e o fato da presente demanda já ter sido extinta pela sentença do ev. 44, o deferimento do pedido torna-se inócuo.
Isso posto, indefere-se o pedido formulado no evento 51.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016700-81.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DAS PALMEIRASADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se acerca do alegado pela executada no evento 51. -
05/09/2025 19:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'Impugnação SISBAJUD'
-
05/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016700-81.2024.8.24.0033/SCEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DAS PALMEIRASADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)SENTENÇAAnte o exposto, homologa-se o acordo firmado (evento 42.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingue-se o processo, nos termos do art. 487, III, "b", 316 e 771, parágrafo único, do CPC.
Despesas processuais e honorários conforme ajustado no acordo. ? em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido?.
Cancelem-se atos restritivos e constritivos como penhora, bloqueio, arresto, indisponibilidade, anotação ou restrição via sistemas.
Sendo o caso e conforme acordado, expeça-se alvará para levantamento de valores.
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Cumpridas todas a providências, arquivem-se os autos. -
04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:28
Juntada de Petição - ADIJANE DA SILVA ZEN (SC021792 - ANDRÉ RICARDO RHENIUS / SC025463 - VIVIANE APARECIDA CIPRIANO)
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04/09/2025 14:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV
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04/09/2025 14:07
Juntado(a)
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 11:37
Homologada a Transação
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31/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:52
Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV
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22/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
24/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:50
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição
-
19/09/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
19/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 13:30
Decisão interlocutória
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12/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8189649, Subguia 4231900
-
08/07/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8189649, Subguia 4231900
-
08/07/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8189649, Subguia 4183131
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05/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8189649, Subguia 4183131
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24/06/2024 10:24
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DAS PALMEIRAS - Guia 8189649 - R$ 194,50
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24/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: WILSON FARIAS
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21/06/2024 11:13
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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21/06/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8146068, Subguia 4161859 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 194,50
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17/06/2024 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8146068, Subguia 4161859
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17/06/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DAS PALMEIRAS - Guia 8146068 - R$ 194,50
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17/06/2024 17:10
Distribuído por dependência - Número: 50259475720228240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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