TJSC - 0302025-34.2019.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0202
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0302025-34.2019.8.24.0023/SC APELADO: DAVID ARAUJO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): SOPHIA DUARTE PORTO DIVANENKO (OAB SC035518)ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado pela exequente David Araújo (70.1).
Nas razões, insurgiu-se contra os honorários advocatícios fixados em favor do advogado da exequente, entendendo que deve ser aplicada a premissa do IRDR 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em detrimento do que preconiza o Tema 1190.
Assim, uma vez que o valor foi pago por meio de requisição de pequeno valor, no interregno de 60 dias, não há como determinar o pagamento da verba honorária (74.1).
Apesar de intimado (evento 79), não houve contrarrazões (evento 81).
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato.
Decido.
O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que "incumbe ao relator: [...] III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o que é igualmente reproduzido pelo art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na condição de terceiro interessado postula a aplicação do IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deixando de se aplicar a modulação dos efeitos promovida pelo Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Da leitura da decisão combatida, muito embora constate a sua fundamentação um tanto ampla, ao abordar questões acerca da modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, dos seus reflexos no IRDR 4 desta Corte, é possível concluir que a fixação dos honorários se deu com base na Súmula 345 e no Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a execução de sentença é originária de ação coletiva.
Dessa forma, verifico que o recurso não ataca os fundamentos da decisão, já que se resume a argumentar a respeito da inviabilidade da aplicação do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, quando, em nenhum momento, mostrou-se ter sido a motivação do magistrado ao fixar os honorários ao patrono da exequente.
E, por tal razão, uma vez que o reclamo padece de impugnação específica, não merece ser conhecido.
Por fim, não se mostra necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.190, tendo em vista que a determinação de sobrestamento atingiu somente os recursos para o Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n. 5015730-20.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23.07.2024).
Isso posto, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
27/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:28
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/04/2025 16:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0302 para GPUB0202)
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:54
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Gratificações Estaduais Específicas
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29/04/2025 17:22
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GPUB0302 -> DCDP
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29/04/2025 17:22
Determina redistribuição por incompetência
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04/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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