TJSC - 5001038-83.2019.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001038-83.2019.8.24.0023/SC APELANTE: SANDRA ORACZ CORREIA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: TEREZINHA APARECIDA MARTINS DE QUADROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SILVANIA MARIA CUSTODIO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SILVANE DA FONSECA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SERLEI ALMEIDA PINHEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SERGIO PAGNO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SELITA TEREZINHA BARETTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA ROSIMERE DE SOUSA TOLEDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA REGINA PELLE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA PERINAZZO CECONI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SALETE TEREZINHA SEVALD LUCHEZI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA MADALENA NEVES PACHECO BERTUZZI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA HELENA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SILVANIA PIGATO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SESTILIO ANTONIO ARTIFON (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SERGIO JUSTUS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA REGINA CARDOSO DE MIRANDA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA MARIA DE AMORIM (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA DE FATIMA TREVIZAN DE MATOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SANDRA DA SILVA CALEGARO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Salete Terezinha Sevald Luchezi e outros em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital/SC, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra o Estado de Santa Catarina, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e com indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos exequentes.
A parte recorrente sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à percepção de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 973 dos recursos repetitivos do mesmo Tribunal, os quais reconhecem a incidência da verba honorária em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado e mesmo quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor.
Argumenta, ainda, que o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 4 do IRDR desta Corte não se aplicam à hipótese dos autos, por tratarem de cumprimento de sentença individual, e não coletiva.
Defende, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que a decisão recorrida afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sem fundamentação concreta, contrariando o disposto no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e que não foi oportunizada a comprovação da condição econômica dos exequentes.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para que seja possibilitada a demonstração da hipossuficiência ou, ainda, a concessão de prazo para recolhimento das custas, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inicialmente, no tocante ao benefício da justiça gratuita verifica-se que não há interesse recursal por parte dos exequente, uma vez que concedida na origem (evento 3, DESPADEC1), motivo pelo qual não se conhece do recurso no ponto.
No mérito, a questão em debate reside na possibilidade de se estabelecer honorários advocatícios no âmbito do cumprimento individual de uma sentença coletiva, a qual foi extinta em razão do pagamento do crédito executado mediante Requisição de Pequeno valor (RPV).
Razão assiste à parte apelante.
Isso porque, ao contrário do que defende o ente público, não é o caso de se aplicar o IRDR n. 4 ("Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa"), vinculado com o decidido no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"), cuja aplicação da tese foi modulada para que incida apenas nos cumprimentos de sentença iniciados em momento posterior à publicação do acórdão respectivo - 01/07/2024.
In casu, o entendimento a ser aplicado é aquele consolidado por meio da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Ainda, no julgamento de precedente qualificado que definiu a tese firmada no Tema 973, a Corte Superior ainda decidiu: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Logo, diferentemente do IRDR n. 4, que trata do pagamento de honorários advocatícios na execução de sentença individual, o presente caso diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Aliás, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese do Tema 1190/STJ (STJ, EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), consignou a Relatora: O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB defendeu que a decisão é omissa, visto que não analisou o impacto da tese em hipóteses específicas.
Sustentou que há omissão relativamente a um possível conflito da tese com o enunciado da Súmula 345/STJ, o Tema Repetitivo 973/STJ e a Súmula 519/STJ.
Não há omissão, visto que essas hipóteses estão fora do escopo do julgamento embargado.
Por ocasião da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo.
A Súmula 345/STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por sua vez, o Tema Repetitivo 973/STJ dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” A Súmula 519 diz respeito aos honorários advocatícios na impugnação aocumprimento de sentença.
Dispõe o enunciado: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado.
O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.
Não há omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, visto que essas questões não estavam no escopo da controvérsia afetada ao julgamento dos recursos repetitivos (grifou-se).
Seguindo na linha de raciocínio, tem-se que "[...] a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024, grifou-se) Portanto, independentemente de envolver requisição de pequeno valor ou expedição de precatório, não se aplica o IRDR n. 4, vinculado ao Tema n° 1.190/STJ nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, pois, como visto, referido precedente qualificado, em princípio, não abrange o entendimento firmado por meio da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ.
E esse é o entendimento atualmente adotado por todas as Câmaras de Direito Público desta Corte.
A exemplo, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUBMETIDO A RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5090876-32.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTE TRIBUNAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça). "O Superior Tribunal de Justiça consagrou a ideia de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui a de abertura de nova relação jurídica em que será necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, de modo que, por tal situação, (...) não se aplica a regra contida no Tema 4/IRDR/TJSC de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para cumprimento da obrigação. (...) Sendo assim, por força do enunciado da Súmula 345 e da tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença ser reformada para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva" (Apelação cível n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). "Considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. (...) Diante do distinguishing acima delineado é que se retira a condição de suspensão do presente feito ao REsp n. 1808454/SC e, ao julgar o mérito do recurso, decide-se por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, consoante dicção do Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ" (Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2024). (TJSC, Apelação n. 5094474-91.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS. 1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973. 2. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023). 3.
Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual. 4.
Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024).
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
No mesmo sentido, por julgamento monocrático, colacionam-se: Apelação n. 5074861-22.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2025 e Apelação n. 5113597-41.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2025.
Ainda, em recente decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, referido entendimento foi ratificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 4/IRDR/TJSC E DO TEMA 1190/STJ.
RESSARCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PAGAS PELA PARTE VENCEDORA.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE RESSARCIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença diante do adimplemento da obrigação mediante RPV, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo com o pagamento tempestivo da RPV e sem impugnação; (ii) estabelecer se o Estado deve reembolsar à parte vencedora os valores pagos a título de custas judiciais, apesar da isenção legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973, reconhece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente da existência de impugnação ou do pagamento tempestivo da RPV.4. A atuação processual no cumprimento individual de sentença coletiva decorre de nova relação jurídica, exigindo demonstração da existência, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do REsp 1.648.238/RS (Tema 973/STJ).5.
O cumprimento individual de sentença coletiva demanda atividade cognitiva relevante e atuação técnica do advogado para individualização de credores, apuração de valores e demonstração do direito, o que justifica a fixação de verba sucumbencial.6. A tese fixada no IRDR 4 do TJSC, que condiciona a fixação de honorários ao descumprimento do prazo de dois meses para pagamento da RPV, não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese autônoma e mais complexa.7.
O Tema 1190 do STJ, que veda honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação, não abrange as execuções individuais oriundas de ação coletiva, por estas exigirem atuação técnica que justifica a verba sucumbencial.8.
Quanto ao ressarcimento das custas, o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018 impõe ao ente público vencido a obrigação de reembolsar a taxa de serviços judiciais paga pela parte vencedora, não sendo cabível imputar essa devolução ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.9. Ainda que a Fazenda Pública esteja isenta do pagamento antecipado da taxa, a legislação vigente atribui-lhe o dever de reembolso quando vencida, afastando qualquer interpretação que transfira tal ônus ao FRJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não se aplica a tese firmada no IRDR 4/TJSC, tampouco o Tema 1190/STJ, aos cumprimentos individuais de sentença coletiva promovidos contra a Fazenda Pública. 2. São devidos honorários advocatícios mesmo quando a obrigação é cumprida via RPV no prazo legal, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza cognitiva autônoma, justificando a fixação de honorários, ainda que ausente impugnação e pagamento fora do prazo. 4.
O Estado de Santa Catarina, embora isento do pagamento inicial de custas, deve ressarcir à parte vencedora as despesas processuais por ela antecipadas, nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5043541-46.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-06-2025, grifou-se).
Em síntese, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que não embargadas, independentemente se o pagamento ocorrerá mediante requisição de pequeno valor ou precatório.
Logo, com supedâneo nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, privilegiando a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência, outra não pode ser a conclusão senão a adoção do entendimento pacificado nesta Corte e, sobretudo, em observância ao sistema de precedentes qualificados dos tribunais superiores.
Dessa feita, forçoso concluir pelo provimento do recurso no ponto para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Finalmente, no que tange à alegada impertinência da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, ambém assiste razão à parte apelante.
In casu, embora tenha o magistrado refutado à suscitada omissão, bem verdade que a decisão anterior baseou-se na aplicabilidade do IRDR 4 e do tema 1190 ao caso, temática que envolve diversar controvésias na doutrina e na jursprudência.
Sabe-se que imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de processo Civil "pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo a oposição de recurso previsto em lei, invocando matérias que, apesar de não terem sido acolhidas, não trouxeram nenhum prejuízo à marcha do processo e à parte contrária" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077155-14.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 15/01/2025).
No caso em apreço, como visto, não há evidências de que os exequentes tenham manejado referidos embargos objetivando retardar injustificadamente a tramitação do processo, sendo que a simples interposição do recurso, ainda que pela segunda vez, no caso concreto, não demonstra deslealdade processual apta à aplicação da aludida sanção.
Desse modo, o recurso deve ser provido também neste ponto para afastar a penalidade por litigância de má-fé.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se em parte da Apelação Cível interposta e, na extensão, dá-se provimento a ela para fixar honorários em favor dos procuradores da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Inaplicável § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil ao caso, haja vista o provimento do apelo (Tema 1059/STJ).
Intimem-se. -
27/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 35, 34, 32, 31, 29, 28, 33, 30, 27, 25, 43, 40, 37, 36, 38, 39, 41, 42 e 44
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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26/08/2025 17:41
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE TEREZINHA SEVALD LUCHEZI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA DA SILVA CALEGARO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA DE FATIMA TREVIZAN DE MATOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA HELENA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MADALENA NEVES PACHECO BERTUZZI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARIA DE AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA ORACZ CORREIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA PERINAZZO CECONI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA CARDOSO DE MIRANDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA PELLE. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA ROSIMERE DE SOUSA TOLEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELITA TEREZINHA BARETTA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO JUSTUS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO PAGNO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERLEI ALMEIDA PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SESTILIO ANTONIO ARTIFON. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANE DA FONSECA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANIA MARIA CUSTODIO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANIA PIGATO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA APARECIDA MARTINS DE QUADROS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 16:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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