TJSC - 5004062-31.2024.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004062-31.2024.8.24.0028/SC AUTOR: LEO LEOBERTO GUIMARAES PATRICIOADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO (1) As preliminares de prescrição, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por consequência, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder à presente demanda leva à competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do ST: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Sobre a prescrição, importa ressaltar que a presente demanda foi proposta em 2024, ao passo que, segundo consta dos autos, a Autora tomou ciência dos supostos desfalques em 2024, dentro do período prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC.
A respeito da preliminar de incorreção do valor da causa, é importante observar que a parte Ré não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte Autora.
Aliás, nota-se que a parte Autora apresentou valor da causa condizente com sua pretensão e conforme os cálculos apresentados junto à inicial (evento 1, INIC1, pág. 16 e evento 1, CALC8).
Portanto, rejeitam-se as preliminares de mérito. (2) Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 07:47
Decisão interlocutória
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03/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 18:43
Juntada de Petição
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15/07/2024 22:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/07/2024 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 18:38
Determinada a citação
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12/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8165732, Subguia 4171255 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 618,23
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19/06/2024 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8165732, Subguia 4171255
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19/06/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - LEO LEOBERTO GUIMARAES PATRICIO - Guia 8165732 - R$ 618,23
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19/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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