TJSC - 5057097-13.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057097-13.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ARLINDO IRINEU VOLPATOADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)SENTENÇAIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário movida por ARLINDO IRINEU VOLPATO contra o FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF para: a) afastar a capitalização de juros pela método Price e SAC e determinar a substituição pelo método de amortização a juros simples para os contratos não fulminados pela prescrição (n. 300001093929, n. 300000968083 e n. 300000894773), nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Reconheço a prescrição da pretensão da parte autora em relação aos contratos n. 300000558067, n. 300000289877, n. 300000168878, n. 300000038538, n. 216543639513 e n. 216543630203, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em relação a eles, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Indefiro o pleito de concessão da justiça gratuita formulado pela ré, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção supramencionada.
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. -
01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:34
Juntada de Petição
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18/03/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/02/2025 16:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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13/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/10/2024 11:22
Alterado o assunto processual
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11/10/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 22:48
Juntada de Petição - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (SC011985 - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA)
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20/09/2024 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 19:22
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 15:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 24
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16/08/2024 15:08
Despacho
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29/07/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8317748, Subguia 4265350 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 320,08
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8317748, Subguia 4265350
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11/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão - 10/07/2024 13:05:24)
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11/07/2024 09:33
Juntada - Guia Gerada - ARLINDO IRINEU VOLPATO - Guia 8317748 - R$ 320,08
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11/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO IRINEU VOLPATO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 13:56
Decisão interlocutória
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05/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:58
Decisão interlocutória
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12/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO IRINEU VOLPATO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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