TJSC - 5000935-89.2025.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000935-89.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE: SOFFIA NE VI ENERGIAS RENOVAVEIS SPE LTDAADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido para a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD de modo a possibilitar a localização de bens de propriedade da(s) parte(s) passiva(s).
A(s) parte(s) executada(s) já se encontra(m) citada(s) e o prazo para pagamento, de igual forma, já transcorreu.
Considerando-se o pedido da parte exequente, o transcurso de lapso superior a um ano da última utilização da medida, o disposto no art. 835, §1º do CPC e o Comunicado CJG n. 29.096, de 11/02/2016, dando conta que a partir de 02.05.2016, inclusive, as cooperativas singulares de crédito deverão receber e responder os arquivos de ordens judiciais no ambiente de produção do Sistema SISBAJUD, DEFIRO a penhora nas possíveis contas bancárias da parte executada.
Este Juízo tem verificado, na prática, a eficiência da ordem de penhora on-line em sua modalidade de reiteração (batizada de "teimosinha"), cuja efetividade tem se provado demasiadamente superior pelo fato de se perpetuar no tempo, durante o hiato máximo de trinta dias. Isto aumenta sensivelmente as chances de sucesso em indisponibilizar valores pertencentes à parte devedora. À vista disso, o cumprimento da ordem em sua modalidade efêmera se mostra inadequado às finalidades da execução latu sensu quando comparado à variante em comento.
Por consequência, determino que a ordem seja reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante uso da opção "teimosinha", de maneira a colmatar os postulados da Efetividade e da Economia Processual a presente demanda.
Permaneçam os autos em cartório enquanto a ordem é executada.
Para tanto, proceda-se na busca com os seguintes dados: Nome(s): PROWIND ENERGIAS ALTERNATIVAS LTDA.
CNPJ/CPF: 07.***.***/0001-02 Valor: R$ 4.020.763,65 I. Havendo indisponibilidade excessiva ou bloqueio de valor muito inferior ao valor do débito atualizado, a quantia será imediatamente desbloqueada (arts. 854, §1º e 836, ambos do NCPC); II. Acaso a diligência redunde em constrição de quantia inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o montante deve ser imediatamente liberado; III. Caso positivo, ainda que parcial, intime-se a parte executada (por advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para se manifestar sobre o disposto no art. 854, §3º, NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias; IV. Consigne-se à parte, em mesma diligência, que o transcurso do prazo acima nominado acarreta a conversão da indisponibilidade em penhora, a abertura automática e sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar e a transferência dos valores para subconta vinculada ao feito; V. A conversão em penhora ocorre de pronto com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias e independe da lavratura de termo (art. 854, §5º, NCPC); VI. Havendo manifestação, voltem conclusos com urgência; VII. Restando inerte nos prazos assinalados, expeça-se alvará ao credor; VIII. Havendo notícia de formulação de acordo, interrompa-se, imediatamente, a ordem de bloqueio; IX. Na forma do art. 854 do CPC, mantenha-se o sigilo dessas medidas para a parte executada e terceiros até sua ultimação; X. Sendo negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a não localização de bens por meio do sistema da penhora on-line SISBAJUD, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC).
Inerte, suspenda-se por um ano e, após, arquive-se (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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08/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Ato ordinatório praticado - 27/03/2025 13:18:24)
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28/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/03/2025 13:18:24)
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/02/2025
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17/02/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:36
Distribuído por dependência - Número: 50001324320248240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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