TJSC - 5003016-81.2025.8.24.0089
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: GABRIELA CAMILA PRETTO
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03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 14:56
Expedição de Mandado - PENCEMAN
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02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENDRIO AIRTON GIRARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 06:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003016-81.2025.8.24.0089/SC AUTOR: ENDRIO AIRTON GIRARDIADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação acidentária ajuizada por Endrio Airton Girardi face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva o recebimento de benefício previdenciário.
Pelo contido na inicial, verifico se tratar de competência originária, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c Súmula 15 do STJ. 2 - Saliento que, nos processos acidentários, a parte autora é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Portanto, anote-se a Gratuidade da Justiça. 3 - Deixo por ora de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que, nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, é ínfimo o índice de composições, sem prejuízo de que propostas de acordo sejam apresentadas a qualquer tempo. 4 - Desde logo, determino a realização de prova pericial, que acontecerá na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Penha, com endereço à Av.
Nereu Ramos, 315, Centro - Penha - CEP 88385-000, dia 15/9/2025, às 11:00 horas (período da manhã). 4.1 - Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o médico ortopedista Dr. Luís Fernando de Oliveira (CRM 7503), com endereço profissional situado na Av.
Augusto Bauer, 240 - Sala 203 - Jardim Maluche, Brusque - SC, 88354-040, telefone (47) 99180 6991, e-mail [email protected], conforme contato prévio. 4.3 - Fixo os honorários periciais do mencionado profissional em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais), em consonância com a Resolução CM n. 5/2023, por entender que tal montante atende os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o grau de zelo profissional e especialidade do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação, sobretudo porque o profissional não reside na Comarca.
O valor dos honorários periciais deverá ser antecipado pelo INSS, na forma do art. 1º, § 7º, inciso II da Lei n. 13.876/2019. Intime-se para o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de valores.
No mesmo prazo, deve a autarquia acostar aos autos documentos que possui em seu poder em relação ao segurado em questão, a fim de serem analisados durante a perícia judicial designada. 4.4 - Intime-se a parte autora por meio de seu procurador e pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), para comparecer à perícia designada, trazendo consigo todos os exames médicos relacionados ao pedido inicial, sob pena de desistência tácita da prova e julgamento antecipado em caso de ausência não justificada (art. 353 do CPC). 4.5 - Intime-se o Sr.
Perito, informando-o de que: a) terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da perícia, para entrega do laudo (art. 218, § 1º, do CPC); b) no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando; c) quando da confecção do laudo, deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 4.6 - Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, caso não tenham o feito, bem como, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4.7 - Nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? b) O(A) requerente apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? c) O(A) requerente apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que o(a) requerente habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? d) em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? e) há nexo causal entre o entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral que exercia à época? f) qual a data do início da incapacidade laborativa? g) Há recuperação total do requerente? h) Há possibilidade de reabilitação do(a) requerente para o trabalho? i) Qual o prazo estimado para recuperação total da enfermidade? j) Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? 5 - Sobrevindo o laudo, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Havendo resposta, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do Sr.
Perito. 8 - Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. -
01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:04
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:40
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Perícia - 15/09/2025 11:00
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29/08/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENDRIO AIRTON GIRARDI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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