TJSC - 5003547-32.2025.8.24.0037
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003547-32.2025.8.24.0037/SC AUTOR: GEILSON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) DESPACHO/DECISÃO Assunto: determina emenda da inicial e a realização de perícia. 1. GEILSON RODRIGUES DA SILVA aforou ação previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificado.
A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve indicar o valor da causa (CPC, art. 319, V).
E, para o caso de ação previdenciária, com prestações sucessivas, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vencidas e de 12 meses das prestações vincendas (CPC, art. 292).
Entretanto, tal requisito e critério não foram observados na petição inicial.
Deve, pois, a parte autora sanear essa irregularidade. 2. Isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 3. Dispensada a realização de audiência de conciliação porque a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 4.
A redação atual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022, prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e se houver a determinação de continuidade do feito pelo Juízo.
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 2) Suprida tal irregularidade, desde já determino a realização de perícia médica para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da doença ou moléstia com a atividade laboral.
Nomeio perito o médico Dr.
Eduardo Ali Dominguez (CREMESC 21788).
Honorários arbitrados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), com fundamento na Resolução CM n. 5/2019 e alterações promovidas pela Resolução CM n. 9/2022, bem como a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (art. 28, §1º, incisos I, II e III).
O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 14.331/2022, c/c art. 473, do Código de Processo Civil) e ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. Intime-se o perito para se manifestar sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá indicar, no mesmo ato, data, hora e local da realização da perícia, a qual deverá ser realizada com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias da designação.
Tudo poderá ser feito por e-mail/telefone e certificado nos autos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Havendo recusa do perito nomeado, desde já delego ao Cartório a nomeação de profissional em substituição.
Apresentada a informação, intimem-se as partes sobre a data da realização da perícia. Ressalta-se que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento ao exame pericial (TJSC, Apelação n. 5001557-09.2020.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025). 5.
A Lei n. 14.331/2022 ainda determina que o INSS é responsável pela antecipação dos encargos relativos aos honorários periciais (art. 1º, §§ 5º e 7º, inciso II).
Portanto, embora a autarquia não seja citada neste momento, indispensável sua intimação para que adiante o valor dos honorários periciais, bem como para que possa se manifestar sobre a realização da perícia e formular quesitos, mormente porque não será realizada segunda prova técnica, exceto na hipótese do §4º.
Assim, cumpridas as determinações do item anterior, intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. No mesmo prazo, deverá o INSS depositar os honorários do perito. 6.
Além dos quesitos das partes e das exigências dadas pela Lei n. 14.331/2022, conforme acima delineado, o perito judicial deverá observar a utilização do sistema Sisperjud, na forma do Provimento CGJ n. 34/2025, e também responder aos seguintes quesitos do Juízo: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Idade c) Profissão d) Escolaridade DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM QUESITOS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Para quais atividades? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? h) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). i) Outros esclarecimentos técnicos que o Perito julgar necessários. 7.
Apresentado o laudo, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, com prazo de 15 dias, inclusive para manifestação a respeito das conclusões do expert e apresentação do parecer de seu assistente técnico, se for o caso. 8.
Havendo apresentação de quesitos complementares, encaminhem-se os autos ao perito para respondê-los. 9.
Concluída a perícia e respondidos eventuais quesitos complementares, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação do valor dos honorários em favor do perito. 10.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:32
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEILSON RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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