TJSC - 5007788-45.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50737823820258240000/TJSC
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007788-45.2025.8.24.0006/SC AUTOR: VINICIUS ANDRESKI RODRIGUESADVOGADO(A): KELLY COSSA (OAB RS135140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e evidência em Ação Procedimento Comum Cível promovida por VINICIUS ANDRESKI RODRIGUES em face de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas somente mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para efeito de compelir a requerida a realizar cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, alegando que o plano de saúde não cobriu o procedimento, embora haja entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário.
A matéria afeta ao caso foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP, consolidou no Tema Repetitivo 1069 o seguinte entendimento: Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tese Firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Não obstante a documentação acostada, notadamente os laudos médicos comprovando o diagnóstico e a necessidade de cirurgia pós-bariátrica (Eventos 1.8 e 1.9), bem como o laudo psicológico (Evento 1.10) e a negativa administrativa ao pedido (Evento 1.11), não é possível vislumbrar se alguma das cirurgias elencadas são de caráter estético e não reparador. No ponto, por mais que seja obrigação do plano de saúde indicar de forma pormenorizada a respeito da negativa, faz-se necessário um exame mais aprofundado para constatar a natureza do procedimento almejado, inclusive eventual perícia médica para afastar o caráter estético da cirurgia, situação que deverá ser melhor apurada em sede de cognição exauriente, quando do julgamento de mérito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU, TANTO SOB O ENFOQUE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA QUANTO DE EVIDÊNCIA, PEDIDO LIMINAR VOLTADO A COMPELIR À OPERADORA AO CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA (EM 2 ETAPAS) PÓS-BARIÁTRICA.RECURSO DA AUTORA.INSISTÊNCIA NO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESES ASSENTADAS PELO STJ NO TEMA 1069 QUE NÃO SE APLICAM DE FORMA AUTOMÁTICA E INDISCRIMINADA, NOTADAMENTE QUANDO AINDA NÃO HOUVE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, QUE PERMITE OBSERVAR COM SEGURANÇA TODAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO, GRAVE E ATUAL QUE DEMANDE A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE TODOS OS OITO PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, A SE DAR EM 2 ETAPAS. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058405-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A UNIMED.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE EVIDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO IMEDIATA DOS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO.
RECURSO DA RÉ.
DEFENDIDA A ESSENCIALIDADE DA PERÍCIA ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO.
QUESTÕES ALTAMENTE TÉCNICAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ QUE NÃO PODE OCORRER DE FORMA INDISCRIMINADA.
DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTOS REPARADORES E ESTÉTICOS QUE É TÊNUE.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TUTELA SATISFATIVA PRETENDIDA.
ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO QUE SE REVELA NECESSÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041520-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).
Outrossim, não se despreza os problemas de ordem física e emocional constatados nos laudos.
Contudo, não ficou clara a urgência dos procedimentos, muito menos o risco dano de irreversível para justificar a necessidade de realização da cirurgia nesta fase processual.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS APÓS BARIÁTRICA - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR - INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA - PERÍCIA TÉCNICA QUE SERIA PREJUDICADA - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
O requisito de perigo na demora não está demonstrado, uma vez que a autora não está correndo risco de vida.
Ainda, aparenta ser apropriada a realização da perícia técnica antes da realização das cirurgias, uma vez que a satisfação da liminar poderia prejudicar a prova. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060175-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADO AGRAVAMENTO DA SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE NÃO INDICA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA OU RISCO À PACIENTE PELA DEMORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055157-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023). (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência, sem prejuízo de reanálise do pedido após a apresentação de defesa pela requerida.
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que (i) a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º); e, (ii) em se tratando de consumidor, parte vulnerável na relação, é hipossuficiente quanto à obtenção de provas em relação à parte requerida (art. 4º). Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC - Súmula n. 55).
Tendo em vista o grande volume de audiências na Vara, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover a juntada de informações (CPC, art. 319) e documentos indispensáveis à ação (CPC, art. 320): a) Regularizar sua representação processual com a juntada de procuração assinada de forma: (i) física, acompanhada de documento com foto que contenha a assinatura da parte; (ii) eletrônica, por meio de plataforma que integra o rol de autoridades certificadores de credenciadas pela ICP-Brasil ou por meio válido com requisitos mínimos para averiguação da autenticidade, uma vez que não foi possível validar a assinatura eletrônica constante no Evento 1.2, através da ferramenta disponível no sítio https://validar.iti.gov.br/. b) comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), mediante a juntada das seguintes informações: 1.comprovante de rendimentos recebidos atualmente (contracheque; extrato de benefício previdenciário; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato); 2. extratos bancários dos últimos três meses; 3. cópia de declaração de imposto de renda referente aos exercícios anterior e atual ou informação oficial retirada do site da receita federal de que "não existem documentos emitidos para esse contribuinte": https://irpf.cav.receita.fazenda.gov.br/portalmir/ano-exercicio/2024 Observação: Caso a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada, a parte deverá anexá-la integralmente aos autos, sendo insuficiente a mera comprovação de processamento ou de situação em fila de restituição.
A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação de insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
A jurisprudência consolidada exige a apresentação de provas documentais consistentes, não bastando a mera declaração de pobreza.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) utiliza os seguintes critérios - similares aos da Defensoria Pública do Estado - para avaliar pedidos de gratuidade de justiça: (i) renda familiar mensal de até três salários mínimos, (ii) inexistência de bens que excedam 150 salários mínimos, e (iii) ausência de investimentos acima de 12 salários mínimos.
Com base na Resolução CM n. 11/2018 e na Orientação CGJ n. 11/2020, é incumbido ao magistrado avaliar criteriosamente as provas documentais apresentadas, não bastando alegações infundadas para comprovar a hipossuficiência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055508-31.2022.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, 18-04-2024).
Em caso de desistência do pedido de justiça gratuita, DEFIRO desde já o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso I, alínea a, da Resolução CM n. 3/2019, em três parcelas iguais e sucessivas.
O pagamento poderá ser realizado via boleto ou cartão de crédito, iniciando-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Caso a parte requerente opte por parcelamento em mais de três vezes, este deverá ser efetuado exclusivamente por meio de cartão de crédito, conforme o art. 5º, § 3º, da Resolução CM n. 3/2019.
A parte requerente deverá contatar o Cartório Judicial para a habilitação das custas no sistema e comprovar o pagamento ou o adiantamento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade do prosseguimento, nos termos dos arts. 321 do Código de Processo Civil e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Sentença'. -
20/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS ANDRESKI RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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