TJSC - 5066533-36.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066533-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IZABELA SANDERADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Izabela Sander e Nildo Sander, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001851-90.2012.8.24.0008, movida em seu desfavor pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de crédito oriundo da aquisição do próprio bem, à luz do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, advertindo, ainda, que nova manifestação a respeito ensejaria multa por litigância de má-fé (evento 208 dos autos de origem).
No mérito, aduzem ter ocorrido cerceamento de defesa, pois, embora tenham requerido a produção de provas para demonstrar a impenhorabilidade, o juízo a quo deixou de apreciar a dilação probatória e de analisar a documentação juntada, proferindo decisão lacônica e sem fundamentação adequada. Argumentam, ainda, que o imóvel deve ser reconhecido como impenhorável em razão da baixa administrativa da hipoteca que o onerava, diante do decurso do prazo trintenário previsto no art. 1.485 do Código Civil, configurando-se a perempção.
Sustentam que, extinta a garantia hipotecária, não subsiste a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, de modo que se impõe a aplicação da regra geral de proteção ao bem de família.
Ressaltam que o próprio magistrado já havia reconhecido, em decisão anterior, a baixa da hipoteca, providência confirmada por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento n. 5004062-81.2025.8.24.0000.
Por fim, enfatizam que o imóvel em questão é o único de propriedade dos agravantes e serve de residência familiar, circunstância que reforça a necessidade de reconhecer sua natureza de bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade.
Pugnam, assim, pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel ou, subsidiariamente, pela cassação do decisum, com determinação de reabertura da instrução probatória.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.
No caso vertente, o recebimento da presente insurgência apenas com efeito devolutivo pode acarretar a expropriação do bem em discussão antes mesmo do julgamento deste reclamo.
E, em tais situações, onde a urgência da quaestio prepondera sobre qualquer outro fator - mesmo à míngua de robusto acervo probatório - a atividade pretoriana vem endossando a denominada teoria da gangorra, bem sintetizada na dicção da professora Teresa Arruda Alvim Wambier.
Leia-se: O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499).
Isto é, quanto maior a urgência da situação de fato sob análise, exige-se menor intensidade de fumus boni iuris para o deferimento da medida, visto que o escopo da tutela provisória de urgência é, justamente, gerir o perigo da demora no curso da marcha processual, distribuindo esse ônus à parte que pode suportá-lo de modo menos gravoso. É precisamente esta a situação versada nestes autos, sendo, portanto, de rigor o acautelamento do direito da agravante, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada.
Logo, ao menos em análise perfunctória, cabível neste iter processual, denota-se que o pleito se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o deferimento da tutela provisória vindicada – sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso.
III.
Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo à irresignação. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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26/08/2025 19:44
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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22/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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22/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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22/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZABELA SANDER. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 208 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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