TJSC - 5050996-21.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050996-21.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: THIAGO VIANA GUERREIROADVOGADO(A): MIRELA CRISTINA RODRIGUES TRAMONTIN (OAB SC038949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência impugnação. Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Diante da omissão da parte exequente, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apontado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 01:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:27
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/04/2025
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30/06/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:46
Distribuído por dependência - Número: 50541967020248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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