TJSC - 5003228-39.2024.8.24.0089
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 0002141-48.2013.8.24.0048 (PJSC)
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26/08/2025 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002141-48.2013.8.24.0048/SC - ref. ao(s) evento(s): 14, 20
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26/08/2025 12:49
Expedição de ofício
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24/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003228-39.2024.8.24.0089/SC EXEQUENTE: EDIO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DJONATAN HASSE (OAB SC039208)ADVOGADO(A): LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026)ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457)EXECUTADO: JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)ADVOGADO(A): PEDRO ARY AGACCI NETO (OAB SC017947)ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA (OAB SC029633) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados no evento 01.
Oficie-se à 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, nos autos da recuperação judicial n. 0002141-48.2013.8.24.0048, para que lá sejam efetuados os atos de constrição visando o adimplemento do crédito extraconcursal liquidado nestes autos, porquanto naquela unidade tramita o processo de recuperação judicial da parte devedora (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta: [...] são incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.
Tratando-se de crédito constituído após ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial (STJ, AgRg nos EDcl no CC 136.571, Marco Aurélio Bellizze, 24/05/2017).
Outrossim, suspendo o curso do processo de execução, até a realização do pagamento do crédito ou encerramento do processo de recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/2005.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:43
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:57
Decisão interlocutória
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25/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:37
Distribuído por dependência - Número: 03018142520168240048/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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