TJSC - 5114922-51.2023.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5114922-51.2023.8.24.0023/SCAUTOR: ROBERTO ALVES VASCONCELOSADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHOSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Roberto Alves Vasconcelos, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 9/3/2021 deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). A partir de 9.12.21 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento ocorrido em 19.12.23, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.24.
Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º).
A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).
As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, caso existentes, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no Eproc.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital. -
02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 790,34
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26/02/2025 13:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciana Pelisser Gottardi Trentini em 26/02/2025 13:24:44
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18/02/2025 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/02/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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09/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:34
Despacho
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12/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2024 23:48
Juntada de Petição
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30/07/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2024 14:32
Juntada de Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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01/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:41
Juntada de Petição
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09/06/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/05/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2024 16:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2024 16:30
Expedição de ofício - 1 carta
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:56
Determinada a intimação
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22/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2024 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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15/03/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2024 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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08/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2024 13:11
Juntada de Petição
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07/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2023 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 16:26
Decisão interlocutória
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11/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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09/12/2023 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/12/2023 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/12/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO ALVES VASCONCELOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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