TJSC - 5056155-49.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5056155-49.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448)ADVOGADO(A): VALERIA CIMA (OAB SC069365) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Saga Express Serviços Especializados Ltda. em face de ato atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC.
Narra a impetrante que é empresa prestadora de serviços de empreitada e que necessita da utilização de seus veículos automotores, incluindo a retroescavadeira JCB3CX, Placa RXS8C85, Renavam 1317001920, para o desempenho regular de suas atividades.
Afirma que, ao tentar emitir o licenciamento anual do referido veículo para o exercício de 2025, teve o pedido negado em razão da existência de restrições administrativas relacionadas à alienação fiduciária registrada no sistema do DETRAN/SC.
Explica que a restrição decorre de operações de crédito firmadas com a Cooperativa de Crédito Unicred Vale Ltda., que foram objeto de execuções judiciais posteriormente suspensas por acordo homologado, com substituição da garantia.
Sustenta que o impedimento não se refere à ausência de pagamento de tributos ou encargos exigidos em lei, mas a mera pendência administrativa de baixa/substituição do gravame pela instituição credora, a qual não poderia obstar a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV).
Aduz que a negativa de licenciamento acarreta sérios prejuízos, pois impede a circulação regular do veículo, expondo a empresa a multas, risco de apreensão e paralisação de suas atividades.
Invoca os arts. 130 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para demonstrar a ilegalidade da conduta da autoridade coatora.
Requer, liminarmente, a imediata emissão do Certificado de Licenciamento Anual do veículo, a fim de possibilitar sua circulação, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública.
Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, verifica-se que a negativa de licenciamento do veículo de propriedade da impetrante decorreu da existência de restrições administrativas relacionadas à alienação fiduciária, registradas no sistema do DETRAN/SC.
Todavia, a consulta ao dossiê do veículo1 realizada por este Juízo demonstra que não há pendências relativas a IPVA, multas de trânsito, seguro obrigatório ou encargos ambientais, de modo que os débitos legalmente exigíveis para o licenciamento encontram-se quitados: A propósito, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina expressamente a matéria: Art. 130.
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. [...] § 2º.
O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Logo, a legislação federal condiciona a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento Anual exclusivamente à quitação dos débitos ali elencados, não havendo previsão legal de que restrições administrativas oriundas de gravame fiduciário possam constituir óbice ao licenciamento.
Esse também é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em precedentes que enfrentaram situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRÂNSITO.
ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.
RECLAMO DO IMPETRANTE.EMISSÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO E DO CRLV RESPECTIVO.
RECUSA DO DETRAN/SC DIANTE DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG).
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DE DÉBITOS EM ATRASO (TAIS COMO IPVA, MULTAS DE TRÂNSITO, TAXAS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, TARIFA DE EMPLACAMENTO, OU PENDÊNCIAS DE LICENCIAMENTOS ANTERIORES).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA."A autoridade de trânsito não pode se recusar a proceder ao licenciamento anual de veículo automotor sob o argumento de que ele se encontra com restrição (alienação fiduciária) em nome de terceiro e, sobretudo porque, na espécie, não se trata de transferência de propriedade e nem sequer de retirada da restrição (ônus fiduciário)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.035102-7, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-8-2014).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJSC, Apelação n. 5059114-95.2022.8.24.0023, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024).
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA ADMINISTRATIVA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, EM RAZÃO DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRAVAME QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL, MAS NÃO O LICENCIAMENTO ANUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130, CAPUT, E 131, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003896-96.2021.8.24.0062, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022).
Desse modo, estando demonstrada a quitação dos débitos legalmente exigíveis para emissão do licenciamento, encontra-se presente o fumus boni iuris.
Igualmente evidenciado o periculum in mora, diante do risco de apreensão do veículo e de prejuízos à atividade empresarial da impetrante, que depende do seu uso regular.
Assim, mostra-se adequada e necessária a concessão da liminar para determinar a imediata expedição do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV) do veículo de propriedade da impetrante, independentemente das restrições ou pendências administrativas relacionadas à alienação fiduciária. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata expedição do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV) do veículo retroescavadeira JCB3CX, Placa RXS8C85, Renavam 1317001920, independentemente das restrições ou pendências administrativas relacionadas à alienação fiduciária.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se o litisconsorte necessário, se houver.
Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público. 1. https://servicos.detran.sc.gov.br/dossie-completo -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056155-49.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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05/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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04/09/2025 22:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 22:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11304087, Subguia 5930437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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04/09/2025 19:49
Link para pagamento - Guia: 11304087, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5930437&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5930437</a>
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04/09/2025 19:49
Juntada - Guia Gerada - SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - Guia 11304087 - R$ 303,30
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04/09/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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