TJSC - 5057470-88.2020.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5057470-88.2020.8.24.0023/SC APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (EXEQUENTE)APELANTE: ANA MARIA MARQUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)APELANTE: CARLOS EUCLIDES MARQUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)APELANTE: PAULO EUCLIDES MARQUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) DESPACHO/DECISÃO ANA MARIA MARQUES e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 22, ACOR1 e evento 38, ACOR1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto os acórdãos impugnados deixaram de enfrentar todos os argumentos apresentados em recurso, trazendo a seguinte fundamentação: “Os Recorrentes opuseram embargos de declaração por omissão solicitando tal exercício, porém a Corte catarinense os rejeitou.
Por isso, agora os Recorrentes defendem a violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, já que os julgadores não se desincumbiram de seu ônus de se pronunciar sobre todos os argumentados aventados no recurso, tampouco apresentaram a fundamentação para o não acolhimento de tal tese, que seria capaz de infirmar a conclusão por eles adotada.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 85, §2º, do do Código de Processo Civil, questão relacionada à fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em caso cujo proveito econômico não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é ínfimo.
Afirma, para tanto: "18.
A tese principal invocada pelos Recorrentes reside na negativa de vigência ao §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e na consequente violação do Tema nº 1.076 firmado por este Superior Tribunal de Justiça.19.
Isso decorre da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mesmo em se tratando de caso em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é ínfimo.20.
Os Recorrentes reiteram que a obrigação7 perseguida no presente cumprimento de sentença decorre de acordo firmado entre as partes e parcialmente homologado nos autos do cumprimento de sentença nº 5000121-69.2016.8.24.0023, cujo objeto é a sentença judicial transitada em julgado que condenou a CASAN ao pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel de propriedade dos Recorrentes.
Tal acordo estipulou que a CASAN pagaria aos Recorrentes o montante incontroverso de R$ 5.771.807,10.[...].27.
E assim sendo, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não nos termos do §8º do mesmo dispositivo legal, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.28.
Daí exsurge a violação à legislação federal (§2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), além da contrariedade ao Tema nº 1.076 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual 'apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'." Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência, ocasião em que foi determinado o sobrestamento do presente recurso especial, em razão da pendência de julgamento do Tema 1255/STF (evento 73, DESPADEC1).
Por meio da decisão de evento 94, DESPADEC1, foi reconsiderado o despacho anterior, para afastar a incidência do Tema 1255/STF e, nesse passo, levantar o sobrestamento do presente recurso especial.
Em seguida, a teor do art. 1.030, II, do CPC, os autos foram remetidos ao órgão fracionário (evento 106, DESPADEC1), que realizou juízo negativo de retratação (evento 122, ACOR2). Após, os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
O presente Reclamo Especial abrange matéria de caráter repetitivo relativa ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Em 24.11.2020, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP) e sob decisão de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".
Pois bem. Em 16.03.2022, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.850.512/SP e o REsp 1.877.883/SP, fixou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A propósito, destaca-se a ementa do leading case: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes.3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) O acórdão paradigmático foi publicado no dia 31.05.2022, todavia, ainda não transitou em julgado.
Na hipótese em apreço, submetido o decisum impugnado ao juízo de retratação, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a decisão objurgada, a qual, aparentemente, é contrária a proposição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076/STJ. A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão prolatado em sede de juízo de conformidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, de acórdão que negou provimento aos apelos interpostos pela CASAN e pelos particulares, a fim de manter a extinção do feito, bem como o arbitramento da verba honorária por equidade, em cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) juízo de retratação, sob a ótica do Tema 1.076/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente caso, é adequada a fixação da verba honorária, por equidade, dado que o objeto da ação não possui conteúdo econômico imediato, notadamente por se tratar de obrigação de fazer, atinente ao "protocolo e demais medidas para a averbação dos memoriais e finalização do processo de desapropriação junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis". 4.
Inexiste ofensa ao Tema n. 1.076, assentado pela Corte Superior, porquanto a tese fixada prevê a possibilidade de "arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação [...] o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
IV.
DISPOSITIVO 5. Juízo negativo de retratação.
Manutenção do aresto.
Sobressai da transcrição que a Câmara julgadora entendeu por aplicar o critério da equidade, sob o entendimento de que "o objeto da ação não possui conteúdo econômico imediato".
Dessarte, com o juízo de retratação negativo, mantendo-se as razões de insurgência do recorrente, o Recurso Especial deve ser admitido.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
03/10/2023 12:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Número: 50574708820208240023/TJSC
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02/10/2023 14:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Número: 50574708820208240023/TJSC
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24/11/2022 05:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS02FP -> TJSC
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23/11/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
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31/10/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/10/2022 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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19/10/2022 11:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4426419, Subguia 2337936 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
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18/10/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 76. Guia: 4426419 Situação: Em aberto.
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18/10/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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17/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 74 (13/10/2022). Guia: 4413866 Situação: Baixado.
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17/10/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/10/2022 11:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4413866, Subguia 2331985 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
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13/10/2022 06:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4426419, Subguia 2337936
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13/10/2022 06:27
Juntada - Guia Gerada - PAULO EUCLIDES MARQUES - Guia 4426419 - R$ 583,58
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10/10/2022 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4413866, Subguia 2331985
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10/10/2022 14:10
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 4413866 - R$ 583,58
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24/09/2022 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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14/09/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2022 14:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 22:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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11/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2022 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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19/07/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2022 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2022 11:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/03/2022 13:28
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública - 12/11/2020 14:00. Refer. Evento 5
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11/12/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:56:05). Refer. Evento 49
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11/12/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:56:05). Refer. Evento 48
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11/12/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:56:05). Refer. Evento 47
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11/12/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 19:56:05). Refer. Evento 46
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17/11/2021 15:08
Juntada de Petição
-
13/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2021 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2021 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2021 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
-
17/08/2021 12:53
Juntada de Petição
-
17/08/2021 12:53
Juntada de Petição
-
15/08/2021 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
04/08/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2021 13:57
Determinada a citação
-
26/04/2021 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2021 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
27/03/2021 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/03/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 22:51
Juntada de Petição
-
28/01/2021 22:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/01/2021 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2020 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/12/2020 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
23/11/2020 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2020 12:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/11/2020 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2020 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
12/11/2020 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2020 12:33
Despacho
-
12/11/2020 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2020 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2020 10:22
Determinada a intimação
-
12/11/2020 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2020 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2020 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2020 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2020 15:18
Determinada a intimação
-
07/11/2020 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2020 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2020 16:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2020 12:19
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública - 12/11/2020 14:00
-
21/08/2020 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2020 11:54
Despacho
-
29/07/2020 14:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/07/2020 23:02
Distribuído por dependência - Número: 50001216920168240023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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