TJSC - 5004052-56.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004052-56.2024.8.24.0005/SC AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)RÉU: ROSINA EMILIA SANTINI DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZA FRANZOI GRALA (OAB RS100022) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Como nenhum dos documentos foi apresentado, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo réu. 2 - Cumpra-se o item 2 da decisão do evento 44. 3 - Processo selecionado para a XX Semana Nacional da Conciliação do CNJ.
Considerando que compete ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, inclusive com a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais entre as partes (art. 190 do CPC) e calendarização de atos processuais (art. 191), designo audiência de conciliação para o dia 4/11/2025, às 13h30.
A audiência será realizada inteiramente por videoconferência.
As partes deverão informar nos autos e-mail para recebimento dos links de acesso à sala virtual até o dia imediatamente anterior ao ato. 4 – Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des.
Dionízio Jenczak).
Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova.
A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min.
Marco Aurélio de Mello).
Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min.
Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. 5 - Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ficam cientes as partes que as audiências são realizadas de forma presencial nesta unidade. Para as partes, testemunhas e advogados não residentes nesta cidade, há a faculdade de comparecerem na sala passiva do Fórum da comarca em que residem, desde que neste Estado. As partes, testemunhas e advogados não residentes em Santa Catarina poderão participar da audiência por videoconferência.
O pedido neste sentido deverá ser feito nos autos no mesmo prazo de 15 dias, acompanhado do e-mail para envio do link de acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento pessoal à sala de audiências da unidade. 6 - O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. -
14/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:08
Decisão interlocutória
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10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:16
Despacho
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02/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55 -2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:46
Juntada de Petição
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09/10/2024 14:45
Juntada de Petição - ROSINA EMILIA SANTINI DA SILVA (RS100022 - LUIZA FRANZOI GRALA)
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27/09/2024 12:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/09/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/08/2024 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 11:06
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 14:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FABIO SANTINI E SILVA - EXCLUÍDA
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20/05/2024 14:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CICERO SANTINI E SILVA - EXCLUÍDA
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20/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:58
Decisão interlocutória
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09/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7411353, Subguia 3833954 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.005,46
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14/03/2024 23:48
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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12/03/2024 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7411353, Subguia 3833954
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08/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:59
Despacho
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04/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:53
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Previdência privada
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04/03/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - Guia 7411353 - R$ 1.005,46
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04/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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