TJSC - 5068963-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068963-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SIDINEI RODRIGUES MATEUSADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739)AGRAVADO: SIMARA MACHADO PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): RODRIGO LORENZI SANTOS (OAB SC032013) DESPACHO/DECISÃO Sidinei Rodrigues Mateus interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga, que, no evento 100 dos autos de cumprimento de sentença n° 5002864-08.2021.8.24.0078 deflagrado por Simara Machado Pereira Carvalho, deferiu o pedido de penhora de 10% dos rendimentos do devedor até a quitação do débito. Argumenta, às p. 4-6: "é importante robustecer que os valores tendentes ao bloqueio são INERENTES de remuneração de SALÁRIOS - EM PATAMAR QUASE MÍNIMO, algo que pela legislação é impenhorável, conforme art. 833, IV, CPC (...) os valores constritos não adentram à excepcionalidade do §2º do art. 833, CPC, sendo, portanto, aplicando-se primeiramente a regra geral prevista no inc.
IV do art. 833, CPC.
No mais, NÃO é crível que os ganhos de salário do executado no importe de R$2.000,00 sejam alvo de penhorabilidade – mesmo percentual dela, sem que inviabilize a subsistência digna do executado.
E piora, o juízo determinou a penhora de 10% de seus rendimentos (+ou- 200,00), o que torna a subsistência do executado e de sua família inviável.
Não é caro, a doutrina e jurisprudência admitirem a relativização do norma de impenhorabilidade de vencimentos, contudo, é não pode afetar o mínimo existencial (...).
Portanto, como o salário do executado é de R$2.000,00, é totalmente impenhorável".
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos seus rendimentos (evento 1, INIC1).
DECIDO. 1 Admissibilidade O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo.
Cediço que a assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, regulado pelo art. 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo art. 1.072, III, do CPC.
A teor do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
O recorrente aduz não ter "não possui rendimento suficiente à arcar com o custos da demanda, fazendo jus à gratuidade, nos moldes do art. 98 e 99, CPC" (evento 1, INIC1). Para comprovar a incapacidade financeira, apresenta, contracheques (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3) e certidão do Detran indicando não existirem veículos em seu nome (evento 1, DOC5).
Evidenciada a hipossuficiência, defiro a gratuidade, limitada a este procedimento recursal, dispensando o agravante do recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo. 2 Julgamento monocrático De acordo com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 3 Mérito recursal Assim decidiu a togada singular (evento 100, DESPADEC1/origem): Após o insucesso nas tentativas de busca de bens e dinheiro, a exequente pleiteia pela penhora da remuneração recebida pelo executado até a satisfação da dívida. Com efeito, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Como forma excepcional, o legislador estabeleceu que pode ocorrer a penhora do salário quando a dívida for alimentar ou quando os rendimentos do devedor exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, § 2º), o que não é o caso dos autos. No entanto, além das exceções previstas na própria lei, a jurisprudência vem relativizando tal impenhorabilidade, com a finalidade de equalizar a eficácia da execução, mas sem olvidar o direito ao mínimo essencial do executado. Sobre o assunto, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. (...). 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1389818/MS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 4.6.2019).
Ainda, colhe-se do egrégio Tribunal de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA PARTE EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
EXECUÇÃO TENTADA POR DIVERSOS MEIOS, SEM ÊXITO, HÁ APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DE PERCENTUAL ASSECURATÓRIO À DIGNIDADE DO INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE DEVE SER ADEQUADO PARA PRESERVAÇÃO E GARANTIA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012692-56.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019).
Sendo assim, desde que preservado percentual assecuratório à dignidade do devedor e sua família, plausível a penhora de fração salarial para a satisfação da execução, ainda que de débito não alimentar.
No caso, a executada possui vínculo empregatício com a empresa ADILSON DAS NEVES GONCALVES LTDA.
Considerando o insucesso das medidas executivas até então empreendidas (bacenjud, renajud, infojud, SNIPER, expedição de mandado), entendo possível a penhora de 10% dos rendimentos do devedor para satisfação gradual do débito.
Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar conta bancária para depósito dos valores a serem penhorados.
Após, oficie-se a empregadora a fim de que promova a transferência mensal do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada para conta bancária a ser indicada nos autos.
Para referido desconto a empregadora deverá considerar o bruto, incluindo-se férias, 13º salário, adicional noturno, hora extra, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e participação nos lucros da empresa, descontadas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda), indenizatórias (ajuda de custo, diárias, cesta alimentação, vale alimentação, dentre outras) e rescisórias de cunho indenizatório, mormente o FGTS.
Postula o agravante a reforma dessa decisão, sustentando, em suma, que a penhora de salário só pode ser concedida em caráter excepcional, e que, no caso, a penhora ainda que de 10% do salário inviabiliza a sua subsistência digna. Sobre a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Cito Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa.
São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.
Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (Curso de direito processual civil: execução.
V. 5.
Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 541-542).
Na hipótese, a magistrada singular entendeu que possível a penhora de 10% do salário do agravante, até a quitação do débito. Há que se ressalvar, porém, que pende de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema 1230 que visa a definir o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
Justamente em razão da existência de julgados relativamente recentes da mesma Corte Superior que reafirmam a impossibilidade de se ampliar o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
A exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PENHORA DA VERBA SALARIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes.2.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Nessa linha, nada obstante os fundamentos da decisão agravada, esta Quarta Câmara de Direito Civil, na sessão realizada no dia 8/5/2025, com a presença de todos os seus integrantes, entendeu por bem pacificar o entendimento no sentido de que somente viável analisar a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor quando perceba ele quantia superior a 3 salários mínimos, sob pena de ofensa à Teoria do Mínimo Existencial.
Tomou-se em consideração o fato, já mencionado na admissibilidade recursal, de que o Tribunal consolidou entendimento no sentido de considerar hipossuficiente aquele com remuneração até 3 salários mínimos, a quem se defere a gratuidade sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais pode comprometer a própria subsistência ou do grupo familiar.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO (PROVENTOS DE APOSENTADORIA) DA PARTE DEVEDORA.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA ESTATUÍDA ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO SENDO HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO, E A CONSTRIÇÃO DETERMINADA AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. ACOLHIMENTO.
REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC (ARTS. 649, IV, DO CPC/1973 E 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. A penhora de parte de remuneração depende de prévia aferição sobre a real capacidade econômica do devedor.
Na hipótese, a penhora determinada sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar e em valor módico, poderá interferir na digna sobrevivência da parte, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009411-02.2024.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20/6/2024).
No caso, o agravante percebe a título de salário mensal líquido a quantia de R$ 2.052,00 (evento 1, DOC2). De sorte que não se mostra razoável relativizar a regra de impenhorabilidade da verba de natureza salarial.
E que o princípio da proporcionalidade não recomenda a flexibilização.
A reflexão que ressai das orientações do Superior Tribunal de Justiça é de que a relativização somente deve ser aplicada em situações excepcionais, onde se revele inquestionável que a penhora não resultará em ofensa à Teoria do Mínimo Existencial.
Impõe-se, assim, determinar o cancelamento da penhora.
Por fim, cabe destacar que houve confusão nos autos quanto à qualificação da parte executada, uma vez que o cumprimento de sentença foi deflagrado contra a pessoa jurídica (microempresa), contudo, foi determinada penhora sobre o salário da pessoa física (sócio administrador).
Verifico, inclusive, por consulta ao sítio da receita federal, que a empresa executada "CNPJ nº 23.***.***/0001-03" foi baixada por "Extinção por Encerramento e Liquidação Voluntária" em 17/6/2025.
Fato que deverá ser devidamente observado pela magistrada de primeiro grau com fins à regularização processual. 4 Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou a ele provimento, para reconhecer a impenhorabilidade do salário do executado, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta decisão, os valores eventualmente penhorados deverão ser liberados em favor do agravante.
Sem custas, porquanto deferida a gratuidade limitada a este procedimento recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
05/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
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04/09/2025 21:39
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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04/09/2025 21:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068963-58.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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29/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:22
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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29/08/2025 15:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEI RODRIGUES MATEUS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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