TJSC - 5012742-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012742-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO ABC BRASIL S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL ABRAO FILHO (OAB MS008558)ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033)AGRAVADO: NEOSUL S.A (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181)ADVOGADO(A): CRISTIANO ANTUNES RECH (OAB SC035889)AGRAVADO: NEOSUL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): CRISTIANO ANTUNES RECH (OAB SC035889)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181)INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPURADVOGADO(A): LUIZ RENATO BARRETO GOMESADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUESADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACHADVOGADO(A): VICTORIA CARDOSO KLEININTERESSADO: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIOINTERESSADO: BRASTERAPICA PHARMACEUTICA LTDA.ADVOGADO(A): ROSANE MARIA JORGE HEITMANNINTERESSADO: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): RICHARDSON ANDERSON DA COSTAINTERESSADO: PLATANO BRASIL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIROINTERESSADO: MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZIINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: NATULAB LABORATORIO S.AADVOGADO(A): WALTER NEY VITA SAMPAIOADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSOINTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAESINTERESSADO: FLORA 7 ERVAS PRODUTOS NATURAIS INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): CIRLENE CRISTINA DELGADOINTERESSADO: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/AADVOGADO(A): RODRIGO LIMA SANTOSINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITTINTERESSADO: MEDQUIMICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.ADVOGADO(A): EDINEIA SANTOS DIASINTERESSADO: SANCHEZ CANO LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIORINTERESSADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIORINTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYANINTERESSADO: DOBSON VICENTINI LEMES E OUTROADVOGADO(A): RODRIGO LIMA SANTOSINTERESSADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDIINTERESSADO: ATIVAR CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHOINTERESSADO: MAXINUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDAADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJOINTERESSADO: CIMED & CO.
S.A.ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRAINTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALINTERESSADO: SANFARMA INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAESINTERESSADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAESINTERESSADO: EMS S/AADVOGADO(A): OCTAVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRAINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): Blas Gomm FilhoINTERESSADO: BANCO SOFISA S.A.ADVOGADO(A): ANDRE ZANETTI BAPTISTAADVOGADO(A): RICARDO DE ABREU BIANCHIINTERESSADO: CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A.ADVOGADO(A): SAULO VINICIUS DE ALCANTARAINTERESSADO: MAXINUTRI LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDAADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCININTERESSADO: LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): OCTAVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRAINTERESSADO: MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTRASADVOGADO(A): OCTAVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRAINTERESSADO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/AADVOGADO(A): ANA LUCIA DA SILVA BRITOINTERESSADO: HERBAMED LABORATORIO NUTRACEUTICO LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS DOS SANTOS BELIZARIOINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITALADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKYINTERESSADO: CELLERA FARMACEUTICA S.A.ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco ABC Brasil S.A. contra decisões do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferidas pelo MM.
Juiz Luiz Henrique Bonatelli nos autos da Recuperação Judicial n. 5077926-54.2023.8.24.0023 e digitalizadas, respectivamente, nos eventos 491, 604 e 635 - Eproc 1g).
Nas decisões impugnadas, em suma: a) foi homologado o plano de recuperação judicial da sociedade agravada, aprovado em assembleia geral de credores, não obstante as objeções do agravante e de outros credores (evento 491, Eproc 1g); b) restou acolhido pedido da recuperanda para levantamento de valores constritos em ação de execução promovida pelo banco agravante, sob o fundamento de essencialidade dos recursos financeiros para a manutenção das atividades empresariais (evento 604, Eproc 1g); e c) foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo agravante, nos quais houvera sido reiterada a ocorrência de nulidades e ilegalidades no plano homologado (evento 635, Eproc 1g).
Nas razões recursais, insurge-se o agravante, inicialmente, quanto às condições de pagamento estabelecidas no plano homologado, sustentando, a propósito, a presença de ilegalidades no que toca: a) ao deságio de 90% (noventa) (podendo chegar a 95% [noventa e cinco por cento]); b) ao parcelamento em 10 (dez) prestações anuais do saldo remanescente, após carência de 12 (doze) meses; c) à incidência da TR como índice de correção monetária; e d) à aplicação de juros remuneratórios de apenas 1% (um por cento) ao ano.
Assevera, nessa esteira, que tais condições violam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da razoabilidade, importando verdadeiro perdão de dívidas e enriquecimento ilícito por parte da recuperanda.
Alega, de outra banda, que parte de seu crédito, representada pelas Cédulas de Crédito Bancário ns. 7531520 e 12817823, com garantia fiduciária, foi reconhecida pelo administrador judicial como de natureza extraconcursal, razão pela qual a decisão que determinou a liberação à devedora de quantias bloqueadas em sede de execução individual afronta a regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, bem como a jurisprudência do STJ acerca da temática.
Salienta a não configuração da essencialidade da verba pecuniária bloqueada, sob a tese de que dinheiro não constitui bem de capital e, portanto, não pode ser considerado essencial à atividade empresarial, sendo inviável, pois, a liberação dos valores constritos em favor da recuperanda.
Aduz, ainda, que a sociedade agravada não logrou comprovar a indispensabilidade do montante bloqueado para a continuidade de suas operações.
Ao final, requer, em suma: a) a anulação da homologação do plano, a fim de que seja determinada a apresentação de nova proposta em termos razoáveis e compatíveis com a lei, ou, subsidiariamente, expurgadas as cláusulas reputadas ilegais; e b) o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente, determinando-se a manutenção do bloqueio judicial realizado em ação de execução.
Em decisão junto ao evento 7, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a agravada ofertou contrarrazões (evento 88).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.
Sr.
Dr.
Alex Sandro Teixeira da Cruz, opinou "(...) pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento interposto, a fim de reconhecer que não compete mais ao juízo recuperacional decidir sobre a essencialidade do bem objeto de constrição em autos diversos, já que findo prazo do stay period em momento anterior à prolação da decisão recorrida" (evento 96). É o relatório.
O recurso, adianta-se, merece parcial acolhimento.
De início, quanto à insurgência contra as condições de pagamento estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado em assembleia, oportuno salientar que a Lei n. 11.101/2005 - em seu art. 58 - confere soberania à deliberação coletiva dos credores, ressalvando ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade.
Nesse contexto, consolidou-se na jurisprudência entendimento segundo o qual a revisão judicial do PRJ aprovado pela maioria dos credores possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em situações especiais, quando evidenciadas situações de ilegalidade, fraude ou abuso de direito, vedada, em contrapartida, a ingerência sobre aspectos de conveniência ou de viabilidade econômico-financeira, cuja análise compete exclusivamente à assembleia-geral de credores..
Especificamente no que toca às condições de pagamento, uma vez aprovadas tais disposições na AGC, não é admitida a intervenção judicial nesse aspecto, notadamente por estarem envolvidos interesses eminentemente patrimoniais e disponíveis, portanto de caráter negocial.
Entende-se, a propósito, que se os próprios credores consentem com as condições ofertadas pela devedora recuperanda, não compete ao Poder Judiciário sobrepor-se à vontade manifestada, especialmente - reitero - quando se trata de tema eminentemente econômico.
Aliás, a pactuação de condições especiais de pagamento, bem como a equalização dos encargos financeiros incidentes, compreendem medidas apropriadas ao processo de recuperação judicial, ex vi do art. 50, incs.
I e XII, da Lei n. 11.101/05, cujo teor segue: Art. 50.
Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (...) XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; A corroborar, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
INSURGÊNCIA DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS.
POSTULADO O CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, QUANTO AO DESÁGIO, PRAZOS DE CARÊNCIA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO APROVADO POR ASSEMBLEIA DE CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE SUSCITAÇÃO DE VÍCIO NA SUA CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INCURSIONAR EM MATÉRIAS RELATIVAS À ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PRECEDENTES.
RECLAMO DESPROVIDO, NESTES TEMAS. (...) (Agravo de Instrumento n. 5000011-32.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 09.06.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TOGADO A QUO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE SOERGUIMENTO, APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DAS EMPRESAS AUTORAS.
INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 10-11-21.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.
SUSCITADAS ILEGALIDADES DO DESÁGIO E DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREVER CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O SOERGUIMENTO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISOS I E XII, DA LEI 11.101/05.
NATUREZA MARCADAMENTE CONTRATUAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES, QUE NÃO PERMITE ISMISCUIR-SE O JULGADOR NAS ESPECIFICIDADES DE SEU CONTEÚDO ECONÔMICO.
DECISÃO PRESERVADA.
URDIDA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CRIAÇÃO DE CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS DIVIDIDO EM SUBCLASSES.
HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA ILEGITIMIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PERMITE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE NO PLANO DE SOERGUIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PORQUANTO AUSENTE A ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 50592881320218240000, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 12/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO COM RESSALVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. (...) DEFENDIDA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO DESÁGIO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL ACERCA DO PERCENTUAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
ALEGAÇÕES DE QUE A PROPOSTA DE PAGAMENTO APROVADA APRESENTA CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNFIMA (APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL) E EXTENSO PROLONGAMENTO DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS.
INOCORRÊNCIA.
ART. 50, I, DA LREF QUE PERMITE QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTABELEÇA ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DESÁGIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A CLÁUSULA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE PREVISTA NO PLANO APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4023948-93.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. em 08.09.2022).
No caso dos autos, o credor agravante não demonstrou - tampouco sequer suscitou - a ocorrência de fraude, ilegalidade ou abuso de direito no que toca às disposições do PRJ que tratam das condições especiais de pagamento aos respectivos credores.
As cláusulas reputadas abusivas pelo agravante - relativas a deságio supostamente excessivo, prazos longos de pagamento, carência inicial e incidência da TR como fator de correção monetária - foram objeto de apreciação e aprovação em assembleia geral de credores, observados os quóruns previstos no art. 45 da LRJF. Eventual descontentamento da casa bancária frente às condições de pagamento avençadas não tem o condão de ensejar a invalidação da deliberação soberana da coletividade.
Ademais, embora não se desconheça que a Taxa Referencial há muito não reflita adequadamente a inflação, a questão não se resolve pela via do controle judicial de legalidade, mas sim pelo exercício da autonomia privada dos credores, que, conforme salientado alhures, anuíram de forma consciente às condições pactuadas.
No tocante à alegação de enriquecimento sem causa por parte da recuperanda, cumpre recordar que a essência do instituto da recuperação judicial é justamente permitir que a empresa em crise renegocie com seus credores condições diferenciadas de pagamento, muitas vezes gravosas, mas necessárias à preservação da atividade empresarial, da manutenção dos empregos e da função social da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).
Daí que a simples estipulação de condições onerosas aos credores não traduz ilegalidade, mas consequência natural do mecanismo legal de reestruturação.
Em suma, por não vislumbrar situações de fraude, abuso de direito ou violação ao ordenamento jurídico, indevida a revisão judicial sobre as condições de pagamento pactuadas no plano.
Em situações análogas, proclamou esta Corte: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA.
HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DETENTORA DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. DESÁGIO DE 80%, CARÊNCIA DE 24 MESES DA HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO EM 56 PARCELAS, COM CORREÇÃO PELA TR.
DECISÃO ASSEMBLEAR SOBERANA EM TAL ASPECTO, ANTE A LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E AS RECUPERANDAS E A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES, ABUSO OU FRAUDE, HIPÓTESES ESTAS QUE EXCEPCIONALMENTE ENSEJARIAM A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.Ao passo que a decisão da assembleia geral de credores é absoluta no que toca ao retrato, materializado no plano de recuperação judicial, de viabilidade econômica da sociedade recuperanda, o Judiciário apenas pode exercer o controle de legalidade em situações muito excepcionais, como, por exemplo, no repúdio à ilegalidade, fraude e abuso de direito.A livre disposição negocial entre recuperanda e credores em assembleia (direito patrimonial) não passa pelo crivo do Judiciário.Não se antevê a presença de ilegalidade ou abuso na deliberação assemblear pela ocorrência de deságio no patamar de 80%, assim como parcelamento do débito em 56 prestações, com correção pela TR, porque se trata de circunstância aplicada a todos os credores da mesma subclasse, sem preferência a qualquer deles em desprestígio da insurgente.A jurisprudência ratifica o uso da TR como fator de correção monetária, desde que expressamente pactuada."Nenhuma recuperação de empresa se viabiliza sem o sacrifício ou agravamento do risco, pelo menos em parte, dos direitos de credores" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 371). (...) (Agravo de Instrumento n. 4028692-34.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 07.05.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE SOERGUIMENTO - RECURSO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO, CONTUDO, ADSTRITA AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE, SENDO VEDADO AO JUÍZO IMISCUIR-SE EM QUESTÕES AFETAS À VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. (...) IMPUGNAÇÃO QUANTO AO DESÁGIO DE 60% E AO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, ESTIPULADOS NO PLANO, PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DO GÊNERO FINANCEIRO E PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES PARA PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL - CLÁUSULAS ATRELADAS AO MÉRITO DO PLANO RECUPERACIONAL - DISPOSIÇÃO APROVADA EM ASSEMBLÉIA-GERAL QUE PARMANECE HÍGIDA.
O biênio de carência, estabelecido no plano de soerguimento para as dívidas contraídas perante instituição financeira, não pode ser afastado pelo Judiciário, sob pena de se configurar invasão à esfera de atribuições dos titulares de crédito versados no procedimento, a quem cabe, exclusivamente, a análise da viabilidade econômica das disposições constantes do instrumento recuperacional. (...) (Agravo de Instrumento n. 5015960-96.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 05.12.2023).
Pelas razões delineadas, deve ser mantido incólume o decisum combatido no ponto.
Melhor sorte socorre o agravante no que toca à objeção ao comando judicial de liberação em favor da agravada de valores constritos em sede de execução individual.
Acerca da questão controvertida, oportuno observar o que diz a legislação que disciplina a matéria (Lei n. 11.101/2005): Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...). § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (...) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (grifou-se).
Note-se que o art. 49, § 3º, estabelece expressamente que mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, é vedada a venda e/ou a remoção de bens de capital essenciais à atividade empresarial da parte recuperanda durante o prazo suspensivo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação, nos termos do art. 6º, § 4º, acima transcrito.
Em contrapartida, o § 7º-A do art. 6º - introduzido pela Lei n. 14.112/2020 - preceitua, também de maneira expressa, que a competência do juízo recuperacional para suspender atos de constrição voltados à satisfação de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda perdura apenas durante o período de blindagem patrimonial.
Ou seja, uma vez encerrado o stay period, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para obstar a retomada, pelo credor extraconcursal, de bens supostamente imprescindíveis à empresa devedora.
Nesse norte, elucidativa a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) 2.
Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. (...) 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. (...) 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. (...) (REsp n. 1.991.103/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.4.2023) (sublinhei).
A corroborar, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL EXPROPRIADOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA RECUPERANDA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS SOBRE OS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ALEGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA QUE PERDURA DURANTE O PRAZO DE BLINDAGEM, CONFORME ARTIGO 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005.
PERÍODO ENCERRADO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
NÃO SUBSISTEM JUSTIFICATIVAS PARA A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APRECIAR OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento n. 5079316-94.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 18.03.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS E COMPETÊNCIA APÓS STAY PERIOD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA.
ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA E INDISPENSABILIDADE DOS BENS.
DESCABIMENTO. ESSENCIALIDADE DE BEM DE CAPITAL, NO QUE TANGE AOS CREDORES DESCRITOS NO ART. 49, §§ 3º E 4º, DA LREF, QUE SÓ PODE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO ENQUANTO VIGENTE O STAY PERIOD.
ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E ENCERRAMENTO DO PRAZO.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA.
CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5082782-96.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, j. em 13.05.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) SUSTENTADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA EXECUÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
CASO CONCRETO QUE TRATA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA LEI N. 14.112/2020.
EXAURIDO O PERÍODO DE BLINDAGEM ("STAY PERIOD") É NECESSÁRIO QUE O CREDOR EXTRACONCURSAL TENHA SEU CRÉDITO DEVIDAMENTE SATISFEITO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CONFORME ARTIGO 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO NO QUAL O PRAZO DE BLINDAGEM JÁ SE ESGOTOU E FOI CONCEDIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA. (...) Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).
Precedente.(AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5055707-82.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 05.12.2024).
No caso em apreço, como bem salientou o Exmo.
Sr.
Dr.
Alex Sandro Teixeira da Cruz no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 43), "(...) não há dúvida, e não é objeto da apreciação do agravo em tela, de que o crédito pertencente ao agravante não está sujeito à recuperação judicial, por força do disposto no par. 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, fato esse já reconhecido, inclusive, pela Administração Judicial (Ev. 600 – 1G).".
O stay period teve início em 05.10.2023 e foi regularmente prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, expirando-se, de modo peremptório, em 28.09.2024. As decisões agravadas, por sua vez, foram prolatadas ulteriormente (a primeira delas já em outubro de 2024), ou seja, após o esgotamento do período de blindagem patrimonial e quando já cessada, portanto, a competência do juízo a quo para a análise sobre atos executórios promovidos por credores extraconcursais.
Nesse cenário, à luz do disposto no art. 6º, § 7º-A, da LRJ, bem como do entendimento jurisprudencial acima delineado, tem-se que não subsiste, no momento atual, base legal para o juízo recuperacional impedir atos expropriatórios em ação de execução autônoma, nem mesmo com fundamento na preservação da empresa, princípio que, embora relevante, não tem caráter absoluto.
Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO, EM RAZÃO DO ESCOAMENTO DO STAY PERIOD.
INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. (...) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA VEDAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS O ESCOAMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.112/2020.
EXEGESE DE RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, AINDA QUE SEJA DE CAPITAL IMPRESCINDÍVEL AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO DE MANEIRA IRRESTRITA, SOB PENA DE CONDESCENDER COM A POSTERGAÇÃO INDEFINIDA DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE OS CREDORES. DECISÃO MANTIDA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5055890-53.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 27.02.2025).
Registra-se, por oportuno, que mesmo que os valores bloqueados não correspondam à exata delimitação do objeto da garantia fiduciária prestada pela agravada, a pretensão executiva encontra fundamento na autonomia do credor fiduciário extraconcursal para promover atos de expropriação patrimonial voltados à satisfação da dívida, sendo que, conforme ressaltado, restou exaurida a competência do juízo recuperacional para a análise acerca de eventual essencialidade de bens a serem atingidos pela constrição judicial, incumbência esta que passa a ser do juízo no qual tramita a demanda executória.
Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS E COMPETÊNCIA APÓS STAY PERIOD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA.
ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA E INDISPENSABILIDADE DOS BENS.
DESCABIMENTO. ESSENCIALIDADE DE BEM DE CAPITAL, NO QUE TANGE AOS CREDORES DESCRITOS NO ART. 49, §§ 3º E 4º, DA LREF, QUE SÓ PODE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO ENQUANTO VIGENTE O STAY PERIOD.
ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E ENCERRAMENTO DO PRAZO.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA.
CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5082782-96.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, j. em 13.05.2025).
Em reforço, adere-se integralmente à bem lançada manifestação ministerial no evento 96 (Eproc 2g), cuja fundamentação coaduna-se com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando a efetividade da tutela executiva e o respeito ao tratamento legal conferido aos créditos extraconcursais.
Ainda a corroborar o entendimento ora adotado, extrai-se da jurisprudência deste Areópago: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE SE IMPÕE REFORMADA.
STAY PERIOD HÁ MUITO ENCERRADO.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE, POR SEU TURNO, REMONTA HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
PRECEDENTES.
AUTORIZAÇÃO, ADEMAIS, DA VENDA DE VEÍCULO DA FROTA DA RECUPERANDA PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO, SIMILAR, ÀQUELE OBJETO DO CONTRATO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
PROVIMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO E SEU MODIFICATIVO E CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DE CREDOR FINANCEIRO.
RETOMADA DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005.
MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PROTEÇÃO ("STAY PERIOD") E A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUE NÃO SE JUSTIFICA.
ESSENCIALIDADE DO BEM IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCUDO PARA O INADIMPLEMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMUNES AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PRECEDENTES DA CÂMARA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. [...]" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4004812-76.2020.8.24.0000, REL.
DES.
JÂNIO MACHADO). (Agravo de Instrumento n. 5029100-71.2020.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 15.12.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER A ESSENCIALIDADE DE BENS E MANTÊ-LOS NA POSSE DA DEVEDORA ATÉ O DESLINDE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA RESTITUIÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO AO DEVEDOR FIDUCIANTE DOS BENS APREENDIDOS POSTERIORMENTE AO INGRESSO DA AÇÃO.
RECURSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. (...) CAMINHÕES QUE SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA AGRAVADA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE LIMITAR A VEDAÇÃO DE VENDA OU RETIRADA DOS BENS AO PRAZO DE STAY PERIOD.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49, § 3º E 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062862-10.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 14.02.2023).
Por tais razões, deve ser reformada a decisão agravada em parte, de modo a autorizar-se o prosseguimento dos atos constritivos promovidos pelo banco agravante no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 1137434-05.2023.8.26.0100.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos acima delineados.
Intimem-se. -
25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2025 16:42
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
04/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
04/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 42, 43, 45 e 48
-
31/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
31/03/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
31/03/2025 18:23
Despacho
-
31/03/2025 12:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
31/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 37
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 13, 23, 24, 27, 39 e 47
-
20/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 28, 29, 34, 35, 36, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 51 e 52
-
10/03/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/03/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/03/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/03/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/03/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/03/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/03/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/03/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/03/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/03/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/03/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
28/02/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (24/02/2025). Guia: 9845761 Situação: Baixado.
-
25/02/2025 08:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
24/02/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9845761 Situação: Em aberto.
-
24/02/2025 19:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 635, 604, 491 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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