TJSC - 5002220-82.2025.8.24.0512
1ª instância - Juizo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ILKYAS ALVES DE ARAUJO - EXCLUÍDA
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11/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002220-82.2025.8.24.0512/SC INDICIADO: GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVESADVOGADO(A): VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT (OAB SC056813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante lavrado para apurar a prática dos crimes previstos nos artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal praticado, em tese, por ILKYAS ALVES DE ARAUJO, GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES.
Instado, o Ministério Público informou a designação de audiência para oferecimento de acordo de não persecução penal ao indiciado GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES e oferecimento de denúncia em relação ao indiciado ILKYAS ALVES DE ARAUJO (evento 34, DOC1).
Assim, diante do oferecimento da denúncia em relação ao custodiado ILKYAS ALVES DE ARAUJO, eventuais pedidos ou requerimentos devem ser formulados nos autos n. 5001419-78.2025.8.24.0218.
No mais, aguarde-se a realização da solenidade para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES, conforme informado pelo Ministério Público.
Providencie-se a suspensão do presente feito no sistema por 30 (trinta) dias, para fins estatísticos.
Após, voltem os autos conclusos para a realização de audiência de homologação de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Ação Penal - Procedimento Ordinário Número: 50014197820258240218
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04/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002220-82.2025.8.24.0512/SC INDICIADO: GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVESADVOGADO(A): VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT (OAB SC056813) DESPACHO/DECISÃO Trato de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Gabriel Alves Ribeiro Kluves e Ilkyas Alves de Araujo pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Consoante depoimentos angariados aos autos, as informações apontam que dois masculinos, em coautoria, supostamente furtaram motocicleta estacionada em via pública.
Neste sentido, Cristiano Toigo, em boletim de ocorrência, falou: Relata que o namorado de sua filha, Gabriel, foi até sua casa por volta das 19h, que deixou sua motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR E (QJO1392) estacionada na rua, em frente a sua casa, que por volta das 23:20h Gabriel foi guardar a motocicleta e notou que ela não estava mais no local.
Que Gabriel caminhou pelas ruas próximas para ver se localizava a motocicleta, quando encontrou a viatura da Polícia.
Que os policiais avisaram que a motocicleta estava no mato próximo ao cemitério, que era para ele aguardar ali que eles iam fazer rondas para ver se localizavam os autores do furto.
Que Gabriel localizou a motocicleta no local, caída no meio do mato, que ela estava sem os espelhos retrovisores e com a placa danificada.
Que a Polícia informou que havia abordado os prováveis autores do furto.
Seu relato em sede inquisitorial foi semelhante, motivo pelo qual não o transcrevo (Evento 1, VÍDEO3).
Acrescentou, contudo, que Gabriel chegou na sua casa em torno das 19hrs e que ele, o depoente, foi deitar em torno das 22hrs, ocasião na qual Gabriel veio e relatou o sumiço da motocicleta.
Anderson Carlos, policial militar, disse que estava no destacamento policial fazendo exercício físico e avistou, em torno das 23hrs, dois masculinos empurrando uma moto em direção ao cemitério; que não fez a abordagem, mas pegou as características deles; que um tinha bigode e o outro, tatuagem na perna; que pegou as características das vestes também; que acionou a guarnição policial e foram averiguar a situação; que não encontraram mais a moto no local, mas veio Gabriel em sua direção e relatou o desaparecimento da motocicleta; que, em rondas, não encontraram os indivíduos; que Gabriel encontrou a moto próximo ao cemitério e, em rondas na cidade, encontraram os dois indivíduos perto da Delegacia de Polícia Civil; que deram voz de prisão e os conduziram à Delegacia; que a chave da moto estava com o dono da motocicleta; que entre a visualização dos indivíduos empurrando a moto até a captura, transcorreram cerca de quinze a vinte minutos (Evento 1, VÍDEO1).
Patrícia Viel, policial militar, em seu boletim de ocorrência, narrou: Trata-se de ocorrência de furto de motocicleta, ocorrido em endereço e hora supracitados, centro de Jaborá.
Que o Sd Anderson que estava de folga, retornando para sua residência, avistou dois masculinos suspeitos, de jaqueta e capuz, empurrando uma motociclveta sentido o cemitério da cidade.
Que ele informou a guarnição, Cb Patrícia, sendo que a mesma o buscou em sua residencia para auxiliar na abordagem.
Que no momento em que ela estava deslocando, avistou os meliantes e pode ver que um deles vestia calção, camiseta e chinelo, e que ambos eram morenos/pardos.
Que então, juntamente com o Sd Anderson, foram até o mato próximo ao cemitério na tentativa de verificar se a motocicleta estava por la.
Que então um rapaz, Gabriel, veio em direção à viatura e perguntou se não havíamos visto uma motocicleta, uma YAMAHA/YBR150 FACTOR E (QJO1392) , pois a motocicleta dele que estava estacionada em frente a casa de suanl namorada havia sumido.
Que foi informado que possivelmente a motocicleta estava em meio ao mato ali próximo, que ele podia aguardar ali que a guarnição iria fazer rondas na tentativa de localizar os dois masculinos autores do furto.
Que foram realizadas rondas e, em um primeiro momento ninguém foi localizado.
Que foi retornado até proximo ao Cemitério onde foi verificado que Gabriel havia localizado a motocicleta, que a mesma estava jogada no mato, sem os espelhos retrovisores e com a placa danificada.
Que a guarnição seguiu em rondas, quando avistou dois masculinos com as mesmas vestes e características dos possíveis autores próximo a Igreja Evangélica, que os mesmos ficaram cochichando e demonstraram atitude suspeita quando a viatura passou, que então os mesmos foram abordados em frente a creche municipal.
Que foi dado voz de prisão à ambos pelo furto da motocicleta, que foi falado aos mesmos que eles tinham o direito de permanecerem calados se assim preferissem.
Que GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES foi algemado e conduzido pela viatura de Jaborá e que GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES foi algemado e conduzido com apoio da Viatura de Catanduvas e Vargem Bonita.
Ambos foram conduzidos, juntamente com CRISTIANO TOIGO, comunicante e responsável pela motocicleta, para a delegacia de Joaçaba, juntamente com seus pertences: celulares e carteiras de cigarro para providências.
Seu relato perante a Autoridade Policial não destoou, motivo pelo qual não o transcrevo na integralidade (Evento 1, VÍDEO2), mas disse que há casa próxima ao local dos fatos e que Anderson conversou com o proprietário, tendo conseguido ver a movimentação dos dois masculinos; que deu para vê-los passando, mas não se lembra se deu para vê-los passando com a motocicleta; que os conduzidos negaram os fatos.
Gabriel Alves Ribeiro Kluves, interrogado perante o Delegado de Polícia Civil, manifestou interesse em responder às perguntas formuladas e negou os fatos; que tem como provar que não estava no local; que estava jogando futebol às 14hrs; que voltou do futebol em torno das 17 a 18hrs; que foi abordado pela Polícia Militar em torno das 19hrs; que, desde que voltou do jogo de futebol, foram ao bar pegar uma caixa de cerveja e voltaram para casa; que retornaram ao bar pegar mais cerveja; que negou os fatos (Evento 1, VÍDEO4).
Ilkyas Alves de Araújo, por sua vez, também interrogado na fase policial disse que estavam num jogo de futebol, em Caravá; que saíram do jogo e foram para casa; que não saíram mais; que só saíram para ir à casa de alguns conhecidos pegar um baralho de truco e pegar cigarro; que foram abordados; que nega a prática do furto; que saíram do jogo de futebol em torno das 18h30, 19hrs; confrontado sobre o relato de que foram vistos empurrando a moto cerca das 23hrs, disse que, nesse horário, não tinham saído de casa; que foram abordados na esquina da casa (Evento 1, VÍDEO5). Observa-se dos autos que o reconhecimento dos supostos autores é absolutamente precário, porque avistados dois rapazes empurrando a moto por policial militar à paisana.
E o agente de farda em questão relatou que retornou para casa e, somente após acionamento da guarnição policial, passaram a efetuar rondas para tentar localizar os envolvidos.
Somado a isso, citou, como elementos identificadores, apenas um bigode e outro de bermuda, com tatuagem na perna, já que o restante das vestes não foram descritas em seu relato.
Ademais, a outra policial militar menciona filmagem próxima ao local na qual veem dois rapazes, mas não tem certeza se foi possível avistar a motocicleta.
A precariedade de informações, portanto, somada ao horário dos fatos (23h10 - conforme Evento 1, INIC6, p. 18), que diminui a luminosidade e a visibilidade e, consequentemente, a certeza do reconhecimento, desnaturam o flagrante, porque tornam fracos os indícios de autoria no caso concreto.
Explico.
O Código de Processo Penal aponta que se considera em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Evidentemente, no caso concreto, o delito não ocorria no momento e os conduzidos não foram encontrados com nenhum objeto relacionado ao crime, permitindo-se presumir a autoria.
Outrossim, não se encontravam em perseguição, justamente porque a Polícia Militar apenas fez rondas e, por mera semelhança de alguns elementos, reputou-os autores dos fatos.
Contudo, à luz das circunstâncias de tempo e de espaço, em cenário de pouca luminosidade, somado à negativa muito semelhante em detalhes pelos conduzidos, e a falta de outros elementos que permitam, com certeza, reputar a autoria, torna precário o liame causal da narrativa e não se permite presumi-los autores, já que não é possível, com mínima certeza, afirmar que seriam eles os autores do crime para justificar sua prisão em flagrante, justamente porque não localizados próximos ao local, nem munidos de algum objeto daquela motocicleta, nem identificados pelas roupas que usavam.
Pela mesma razão, e diante da quebra desse liame de causa, não se pode reputar que eles acabaram de cometer o crime, o que afasta o enquadramento nas hipóteses de prisão em flagrante previstas em lei, tornando ilegal sua custódia.
Imperioso ressaltar, nessa ambiência - de reconhecimento de pessoas -, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente vinculante (Tema 1258): 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Assim, de início, diferencio as situações previstas no item 6 do precedente.
De fato, se o policial conhecesse Gabriel ou Ilkyas e os vissem empurrando a motocicleta, outra poderia ser a conclusão.
Porém, o policial não os reconheceu, descrevendo apenas características (vagas) das pessoas que estariam empurrando uma motocicleta - sequer se relatou os sinais identificadores da motocicleta. Logo, como se impõe no item 1 do precedente, exigir-se-ia a observância do procedimento do art. 226 do CPP, o que não foi feito, circustância exigível mesmo para policiais e mesmo para decisões que prescindem de juízo de certeza e requerem standards menores, justamente como a presente.
Portanto, nenhum elemento seguro relaciona os conduzidos ao furto da motocicleta e, o único sobre o qual se erigiu o indiciamento, o reconhecimento, ora apontado como ilegal, não pode sustentar medida tão gravosa como a prisão-captura e/ou prisão preventiva.
Ademais, os custodiados não são conhecidos no meio policial, não ostentando maus-antecedentes (Gabriel Alves Ribeiro Kluves - Evento 5, CERTANTCRIM1) e/ou não tendo vida pregressa relacionada ao crime ora imputado (Ilkyas Alves de Araujo - Evento 5, CERTANTCRIM2, autos n. 0001712-74.2018.8.06.0091 cuida de cumprimento de pena por crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003), reforçando o cenário aqui esquadrinhado.
Assim sendo, é medida de rigor o relaxamento da prisão em flagrante.
Portanto, reputo ilegal a prisão em flagrante e determino o imediato relaxamento da prisão de Gabriel Alves Ribeiro Kluves e Ilkyas Alves de Araujo.
Ademais, consigno que, em julgamento datado de 23.05.2023, relativo ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0000675-21.2022.2.00.0000, relatado pelo Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou entendimento no sentido de que "[...] [a] realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4.
A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5.
Pedido de Providências que se julga parcialmente procedente" (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000675-21.2022.2.00.0000 - Rel.
VIEIRA DE MELLO FILHO - 8ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 23/05/2023 ).
Neste sentido, pontuo, na forma da fundamentação do PCA em comento, que há formas complementares para verificar eventual abuso policial e, "uma vez solta e de posse da guia de encaminhamento para realização de exame de corpo de delito, a pessoa e/ou seu patrono, a qualquer tempo, poderão noticiar a eventual ocorrência de abusos ocorridos no momento da prisão ou durante o período em que esteve custodiado perante às autoridades competentes".
Assim, dispenso audiência de custódia.
Servirá a presente decisão como guia para submissão a exame de corpo de delito.
Expeça-se alvará de soltura com urgência.
Comunique-se o ergástulo prisional.
Comunique-se a Polícia Civil e Ministério Público para ciência.
Tudo cumprido, remeta-se ao expediente forense.
Cumpra-se, com máxima urgência. -
31/08/2025 15:48
Remetidos os Autos - PLANTAO -> VRG01CDR
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31/08/2025 12:01
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES)<br/>BNMP: 5002220-82.2025.8.24.0512.18.0004-14<br/>Data do cumprimento: 31/08/2025
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31/08/2025 12:00
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(Ilkyas Alves de Araujo)<br/>BNMP: 5002220-82.2025.8.24.0512.18.0003-12<br/>Data do cumprimento: 31/08/2025
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31/08/2025 11:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ILKYAS ALVES DE ARAUJO - INDICIADO/DENUNCIADO
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31/08/2025 11:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES - INDICIADO/DENUNCIADO
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31/08/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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31/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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31/08/2025 10:59
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES)<br/>BNMP: 5002220-82.2025.8.24.0512.05.0001-11
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31/08/2025 10:59
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(Ilkyas Alves de Araujo)<br/>BNMP: 5002220-82.2025.8.24.0512.05.0002-13
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31/08/2025 10:58
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(Ilkyas Alves de Araujo)<br/>BNMP: EV2025.13.00797335-44<br/>Data da audiência de custódia: 31/08/2025
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31/08/2025 10:56
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES)<br/>BNMP: EV2025.13.00797329-04<br/>Data da audiência de custódia: 31/08/2025
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31/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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31/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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31/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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31/08/2025 10:49
Relaxado o flagrante
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31/08/2025 10:43
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2025 08:23
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(Ilkyas Alves de Araujo)<br/>BNMP: EV2025.12.00694326-49<br/>Data do fato: 30/08/2025
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31/08/2025 08:20
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES)<br/>BNMP: EV2025.12.00694316-77<br/>Data do fato: 30/08/2025
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31/08/2025 06:47
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2025 06:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ILKYAS ALVES DE ARAUJO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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31/08/2025 06:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL ALVES RIBEIRO KLUVES - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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31/08/2025 06:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/08/2025 06:38
Remetidos os Autos - VRG01CDR -> PLANTAO
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31/08/2025 04:31
Juntada de Petição
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31/08/2025 04:17
Conclusos para decisão
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31/08/2025 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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