TJSC - 5008811-21.2024.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008811-21.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: CONTAFISCO SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDAADVOGADO(A): SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de mandado, objetivando a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida, cuja diligência deve ser cumprida da Rua Colibri, n. 65, Vila Jacob Biezus, Concórdia - SC, onde reside o representante legal da parte executada.
Requereu ainda que o oficial de justiça apure e certifique nos autos onde porventura a executada exerce sua atividade econômica e se possui bens passíveis de penhora (evento 39, doc. 1).
Decido.
Inicialmente, registro que a executada é a pessoa jurídica, e não o sócio-administrador, e somente o patrimônio daquela está sujeito aos atos expropriatórios.
Friso que o sócio-administrador Silvio Antônio Noll não é parte integrante da lide e, portanto, não figura como executado, sendo certo que a natureza da devedora é de empresária limitada.
Nesse rumo, não há razão para que se determine a constrição de bens da devedora no endereço residencial do sócio-administrador, conforme requerido pela exequente. É que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade, senão nos casos legalmente previstos e, sobretudo, porque não há nenhum indício de que lá estão alojados/depositados bens da executada.
Outrossim, não cabe ao oficial de justiça substituir a parte exequente em seu ônus de diligenciar para encontrar o endereço e bens da parte executada.
Nessa perspectiva, é importante pontuar que a pretensão da parte exequente, consistente na transferência integral de seu ônus ao Poder Judiciário, não se coaduna como a novel sistemática colaborativa do processo civil.
Logo, não havendo legítimo motivo que justifique o acolhimento das pretensões deduzidas, indefiro os pedidos formulados.
Fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
18/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 18:16
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:10
Juntado(a)
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14/07/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 17:00
Decisão interlocutória
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31/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:49
Despacho
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21/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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04/02/2025 11:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SILVIO E MAICON COMERCIO E ACESSORIOS LTDA)
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03/02/2025 20:34
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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27/01/2025 14:54
Decisão interlocutória
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09/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 27/11/2024
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11/11/2024 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARCOS KNEBEL LENZ
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04/11/2024 16:51
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 19:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARCOS KNEBEL LENZ
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24/10/2024 15:22
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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21/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 12:55
Determinada a citação
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16/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:33
Determinada a intimação
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30/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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