TJSC - 5141223-93.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5141223-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: PARTICIP CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978)EXECUTADO: MARCO AURELIO FERREIRA GOMES NUNESADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978)EXECUTADO: RAFAEL BASTOS DEISCHLADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por PARTICIP CONSTRUTORA LTDA, MARCO AURELIO FERREIRA GOMES NUNES e RAFAEL BASTOS DEISCHL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
As partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em resumo, a inexigibilidade do título (evento 25.1).
Intimada, a parte exequente rechaçou as alegações dos executados (evento 29.1). É o relatório.
DECIDO.
Da exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
O excesso de execução, porém, não se amolda a esse conceito.
Deve, portanto, ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível utilizar a exceção de pré-executividade para analisar questões que possam ser aferidas de ofício pelo Magistrado e independam de dilação probatória.
Diante disso, a alegação de excesso de execução em razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a súmula 381 da Corte Superior (TJSC, AI 2014.072694-0, Rel.
Des. Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 24.11.2014).
Da caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme disposição do art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/04 que a regula, in verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Por sua vez, o parágrafo 2.º, do supracitado artigo, estipula a forma de elaboração dos cálculos referentes ao débito, os quais são parte integrante da cédula de crédito bancário, a fim de conferir-lhe liquidez e exequibilidade, nos seguintes termos: § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
No caso em apreço, a instituição financeira credora instruiu satisfatoriamente o pedido de execução, encartando aos autos o título executivo extrajudicial e os respectivos memoriais descritivos do débito, os quais demonstram, de forma clara, as operações realizadas para alcançar a dívida executada, permitindo ao devedor conhecer os elementos que o compõem.
Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/04, motivo pelo qual o título que embasa a execução é revestido de certeza e liquidez, sendo, portanto, exequível.
Assim, considerando não ter a parte embargante comprovado qualquer vício ou nulidade no negócio entabulado entre as partes, não há falar em inexequibilidade da cédula de crédito bancário.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. -
04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 18:55
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição - PARTICIP CONSTRUTORA LTDA / MARCO AURELIO FERREIRA GOMES NUNES (SC009978 - NORBERTO ANGELO GARBIN)
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11/03/2025 11:52
Juntada de Petição - RAFAEL BASTOS DEISCHL (SC009978 - NORBERTO ANGELO GARBIN)
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08/03/2025 04:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9838091, Subguia 5095140
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08/03/2025 04:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 21/02/2025 14:58:41)
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21/02/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 9838091 - R$ 72,84
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21/02/2025 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 21/02/2025
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20/02/2025 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 18:52
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/02/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANA CAROLINA SOARES DUARTE
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06/02/2025 17:17
Expedição de Mandado de citação - JVECEMAN
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14/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:15
Determinada a citação
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11/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9409931, Subguia 4845423 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.814,16
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06/12/2024 19:37
Link para pagamento - Guia: 9409931, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4845423&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4845423</a>
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06/12/2024 19:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 9409931 - R$ 4.814,16
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06/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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