TJSC - 5001026-80.2025.8.24.0016
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001026-80.2025.8.24.0016/SC AUTOR: VILMAR CHIOCCAADVOGADO(A): KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Vilmar Chiocca contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev em que objetiva o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, por ser portador de moléstia grave especificada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, assim como a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Citado, o réu ofertou contestação, com documentos, no evento 10, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça pleiteada e arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem legitimidade para responder à demanda em que se busca a isenção de imposto de renda, já que compete ao Estado a sua retenção e a ele é destinado o produto da sua arrecadação.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Réplica no evento 17.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conquanto o pleito formulado na inicial pela parte autora para concessão da justiça gratuita nem sequer tenha sido apreciado pelo Juízo, conforme item 1 do pronunciamento judicial de evento 4, em razão de o feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública - no qual as partes, via de regra, estão dispensadas do pagamento de custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009 -, no caso específico dos autos o pedido será apreciado em caso de deferimento da produção de prova pericial, para o fim específico de dispensa do adiantamento dos correspondentes honorários periciais, razão pela qual postergo o exame da impugnação. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Em atenção à preliminar suscitada na contestação (evento 10), registro que, embora tenha constado, ao final da petição inicial, o pedido de reconhecimento da "inexigibilidade do pagamento de imposto de renda e sua retenção mensal em folha" (evento 1, doc. 1, p. 8, item f.i), a análise do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC) permite a adequada compreensão dos pedidos formulados pela parte autora e da causa de pedir por ela exposta, sendo possível identificar que a pretensão diz respeito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos, com pedido de restituição de valores.
Sobre o assunto, a Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, estabelece que: Art. 17 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC: I – pelos segurados e pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, observado o § 2º deste artigo; e (Redação dada pela LC 773, de 2021) II – pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal em dobro à prevista no inciso I do caput deste artigo, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; e (Redação do Art. 17 e incisos I e II, dada pela LC 662, de 2015).
III - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Previdenciário, com alíquota patronal de 11% (onze por cento) calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos pertencentes àquele Fundo. (Revogado o inciso III, pela LC 662, de 2015).
IV – pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, destinada ao SC FUTURO, com alíquota patronal equivalente à prevista no inciso I do caput deste artigo, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo. (Redação do inciso IV incluída pela LC 848, de 2023) § 1º A contribuição previdenciária de que trata o caput deverá ser repassada integralmente ao IPREV, com a respectiva Guia de Informações Previdenciárias, conforme definido em regulamento.
Assim, considerando que o Iprev é o destinatário das contribuições previdenciárias dos servidores ativos e inativos, rejeito a preliminar arguida.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS (ESTADO DE SANTA CATARINA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV).
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL.
PERTINÊNCIA.
AUTOR QUE PERSEGUE A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM VIRTUDE DE DOENÇA INCAPACITANTE (NEOPLASIA MALIGNA) POSTERIOR À APOSENTADORIA.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE SE IMPÕE (ART. 485, INC.
VI, DO CPC). [...]. (TJSC, Recurso Cível n. 5002639-17.2020.8.24.0015, Terceira Turma Recursal - Florianópolis, rel.
Alexandre Morais da Rosa, j. 8/6/2022).
Ressalto, ademais, que a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente recolhidos na demanda autuada sob o n. 5001025-95.2025.8.24.0016, apontada como conexa a este feito, não havendo falar, aqui, em discussão relacionada ao imposto de renda. 3 Ausentes outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir.
Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando) deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento.
A propósito: O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital.
Segunda Câmara de Direito Civil.
Relator: Des.
Gilberto Gomes de Oliveira.
Julgado em 20/11/2014). 5.
Havendo a juntada de novas provas, intime-se a parte contrária para manifestação, com o mesmo prazo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001025-95.2025.8.24.0016/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR CHIOCCA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:24
Determinada a citação
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28/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR CHIOCCA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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