TJSC - 5003612-49.2025.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003612-49.2025.8.24.0062/SC EXEQUENTE: JESSICA DAYANA CIPRIANIADVOGADO(A): ANILSON SOARES (OAB SC029546)EXEQUENTE: ORALCLINICA ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): ANILSON SOARES (OAB SC029546) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar em cartório a via original do título executivo extrajudicial que aparelha a exordial, a fim de que naquele seja aposto carimbo de vinculação ao processo judicial, de modo a prevenir a circulação. (Conf.
Circular - CGJ n. 192/CGJ, de 1º de setembro de 2014 e TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014.058038-1).
Deverá a entrega ser agendada, observando-se as regras pertinentes ao retorno do expediente forense presencial, pelo número +55 48 3287-6301, através do aplicativo WhatsApp.
Esclareço que a certidão de admissibilidade da execução (art. 828 do CPC) poderá ser emitida pela parte exequente, independentemente de requerimento, pela ferramenta própria do Sistema EPROC. 2. Cite-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, caput, do CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 4. Quanto aos atos de constrição, tendo em vista que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º do CPC), ao que se associa ainda que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), e considerando também o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino as consultas aos Sistemas Conveniados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina elencados abaixo e destinados a esta finalidade, as quais deverão ser realizadas sucessivamente e sempre se atentando à necessidade de assegurar o exercício do contraditório.
Por outro lado, caso a parte exequente indique bem específico à penhora, com a apresentação de certidão atualizada da matrícula, se imóvel, ou o espelho do DETRAN, se veículo, e justifique a inversão da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, voltem conclusos para análise.
Do contrário, proceda-se na forma abaixo. 4.1.
SISBAJUD: Após apresentado o cálculo atualizado do débito pela parte exequente, proceda-se à penhora através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I c/c 854, ambos do CPC, determinando o bloqueio do valor do débito em execução, e que eventualmente esteja depositado em instituições financeiras em nome da parte executada BRENDA CRISTINI MACHADO, CPF: *28.***.*48-69, no valor do último cálculo acostado aos autos.
Efetivada a ordem de bloqueio, transfira-se o montante bloqueado para Caixa Econômica Federal, Agência n. 0879.
Caso o valor total do bloqueio seja inferior a R$ 100,00, proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (art. 836 do CPC).
Sendo a constrição de numerários efetivada: a) Se o bloqueio atingir valor igual ou superior a 30% do crédito exequendo, ao Cartório para que designe data e hora para a audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e intimem-se as partes, advertindo-se a executada que poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, na própria audiência. b) Caso a constrição recaia sobre montante inferior a 30% do valor exequendo, e tendo em vista os baixos índices de composição, proceda-se à intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de posterior designação de audiência conciliatória, caso as partes manifestem interesse neste sentido.
Havendo qualquer insurgência pela parte executada quanto ao bloqueio realizado, voltem conclusos com urgência.
Do contrário, caso não haja manifestação pela parte executada quanto ao bloqueio realizado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a parte exequente ser intimada para informar os seus dados bancários para a respectiva transferência, no prazo de 10 dias. 4.2.
RENAJUD: Não havendo constrição, ou sendo ela parcial, proceda-se à utilização do sistema RENAJUD, para consulta de bens bastantes para garantir a execução, o que deverá ser realizado em cartório.
Junte-se o resultado da consulta, inclusive com a informação sobre a existência de eventuais restrições ou gravames já lançados sobre possíveis veículos localizados.
Localizando-se bens sem qualquer restrição ou gravame, proceda-se, desde já, à anotação da restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, informar se tem interesse na penhora e na remoção do bem para depósito em seu favor e, caso positivo, apresentar certidão individualizada/dossiê do DETRAN acerca do veículo, bem como indicar o endereço onde o bem possa ser localizado.
Havendo interesse na penhora, informado o endereço e apresentado o documento do DETRAN, voltem os autos conclusos para análise do pedido.
Caso a parte exequente não manifeste que possui interesse na penhora de algum veículo localizado pelo sistema Renajud, ao Cartório para proceder à baixa da restrição lançada. 4.3.
INFOJUD: Sendo inexitosa também a busca via Renajud, e somente nesta condição, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, para consulta de declarações de bens e renda da parte executada BRENDA CRISTINI MACHADO, CPF: *28.***.*48-69 referentes aos últimos 3 (três) anos.
Com a resposta, observe-se a forma determinada no art. 5º, II, alínea "a", do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Observe-se ainda o sigilo fiscal. 5. Em seguida, sendo inexitosas as tentativas de localização de bens pelos sistemas acima e com a resposta à consulta ao Infojud, intime-se a parte exequente sobre os resultados das consultas aos sistemas conveniados acima indicados e para que promova o andamento do feito, no prazo de 30 dias, indicando à penhora bens dos quais tem conhecimento da existência e apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 75 FONAJE). 5.1. Fica a parte exequente ciente de que não serão deferidos pedidos de solicitação de informações a instituições financeiras e/ou Fintechs, por já integrarem o sistema SISBAJUD.
Também não será deferido eventual pedido de consulta aos sistemas SREI, ARISP ou outros correlatos, pois a parte exequente pode obter por iniciativa própria informações sobre a existência de imóveis em nome da parte executada, não dependendo da intervenção do Poder Judiciário, inclusive o acesso a tais informações é franqueado a qualquer pessoa pela página eletrônica www.registradores.onr.org.br.
Da mesma forma, também não será realizada consulta ao sistema CNIB, pois a função deste é o registro da indisponibilidade geral de bens de determinada pessoa, somente quando comprovado o risco de dilapidação patrimonial, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não servindo, portanto, à realização de penhora.
Ainda, não será deferido eventual pedido de expedição de ofício ao INSS ou ao Ministério do Trabalho solicitando informações sobre benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios, por serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria ou as pensões do devedor (art. 833, IV, do CPC). Cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade se aplica ainda que se trate de crédito referente a honorários advocatícios, de modo que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se estende a este tipo de crédito (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
Ademais, não será deferido pedido de penhora de crédito de eventual contrato de alienação fiduciária, por ser medida inócua à satisfação da execução, além de ser incabível, nesta hipótese, a penhora do próprio bem alienado por não integrar o patrimônio da parte devedora.
Por fim, eventual pedido de repetição de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD somente será deferido caso seja demonstrada pela parte exequente mudança da situação econômico-financeira da parte executada, evitando-se a repetição de diligências que já resultaram inexitosas.
Logo, em caso de eventual pedido de reiteração das consultas já realizadas, ao Cartório para intimar a parte exequente, por ato ordinatório, para comprovar, se ainda não o fez, a alteração da situação financeira da parte executada, no prazo de 15 dias, com a advertência de que a falta da demonstração ensejará o indeferimento do pedido e a extinção do processo na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado 75 FONAJE).
E, para o caso de pedido de penhora de imóveis ou de veículos, independentemente de onde se localizem, deverão ser apresentadas pela parte exequente as respectivas certidões atualizadas da matrícula do Registro de Imóveis ou do DETRAN, atestando a existência do bem, documentos de apresentação obrigatória pelo credor (art. 845, § 1º, do CPC), devendo este ser intimado, por ato ordinatório, para apresentá-los, em 15 dias, caso não o tenha feito, também com a advertência de que a falta dos documentos ensejará o indeferimento do pedido e a extinção do processo na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado 75 FONAJE). 6. Havendo pedido para inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e não sendo localizados valores ou bens suficientes à garantia da execução pelas consultas acima indicadas, proceda-se à inscrição pelo sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
Inclua-se o respectivo lembrete no cadastro do EPROC.
Nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, a inscrição deve ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Assim, noticiada nos autos a ocorrência de alguma destas hipóteses, ao Cartório para promover a baixa da inscrição, imediatamente.
Na sequência, voltem conclusos. 6.1. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora pelas consultas acima e a parte exequente também deixe de indicar bem à penhora, o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 6 meses, a fim de que surta efeito a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Após o decurso do prazo de suspensão e não sendo indicado pela parte exequente bem passível de penhora, o processo será extinto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Com a suspensão, dê-se ciência à parte exequente.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para indicar bem à penhora, no prazo de 15 dias, ciente das advertências do item 5.1 acima e que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. -
12/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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