TJSC - 5004291-88.2019.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004291-88.2019.8.24.0020/SC APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 35, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA APELANTE.
BENESSE JÁ INDEFERIDA NA ORIGEM.
RENOVAÇÃO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO ALEGADA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 53 DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional.
A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 35, RELVOTO1): O recorrente pleiteia, em resumo, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois defende ser pessoa hipossuficiente e merecedora da benesse, a qual só pode ser indeferida caso presentes elementos que evidenciem o contrário. Contudo, verifica-se que na verdade a decisão recorrida sequer indeferiu a concessão da benesse, apenas reconheceu a preclusão do pleito.
Isso, porque a recorrente teve indeferido o benefício da justiça gratuita na decisão exarada no Evento 164 da origem, a qual não foi recorrida. Evidente, nesse contexto, que a análise da questão resta, a priori, obstada pela preclusão, conforme disposição do art. 507 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: [...] Não se desconhece que "o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial.
Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise" (TJSC.
Apelação n. 0002716-26.2014.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-8-2016).
Ocorre que, ao renovar o pedido, à parte apelante incumbia a demonstração da alteração fática existente ao tempo do decisum denegatório da benesse. Entretanto, com a interposição do recurso, não houve sequer alegação a respeito de uma possível mudança de situação financeira.
Logo, tem-se que, embora permitida a renovação do pleito a partir da alteração do status econômico do interessado, ausente a comprovação da alteração econômica da parte, a pretensão não deve ser examinada. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 53 - Órgão Especial “Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada”. Nesse sentido, deste Sodalício: [...] Isto posto, mantém-se a decisão recorrida. (Grifou-se).
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos; e que "não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento".
Entretanto, não refuta os fundamentos do acórdão recorrido, amparados na preclusão e na ausência de alegação a respeito de uma possível mudança de situação financeira.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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05/09/2025 14:46
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 14:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/09/2025 16:04
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0701) - Motivo: Retorno do Auxílio
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/08/2025APELAÇÃO Nº 5004291-88.2019.8.24.0020/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVAAPELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)APELADO: DILMAR FRANCISCO (RÉU)A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini VieiraVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN -
11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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06/08/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:00
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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22/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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18/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/07/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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04/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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04/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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04/07/2025 10:32
Despacho
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30/06/2025 12:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GEEA0104S
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> DRI
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03/06/2025 16:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 18:25
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b>
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02/05/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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29/04/2025 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/04/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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10/04/2025 12:00
Despacho
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31/03/2025 17:47
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0701 para GEEA0104)
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31/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:24
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0701 -> DCDP
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26/03/2025 19:00
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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27/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 205 do processo originário. Guia: 9589125 Situação: Em aberto.
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27/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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