TJSC - 5001383-09.2023.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001383-09.2023.8.24.0282/SC AUTOR: REGINA CELI FONTICIELHA DE ROSEADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE ROSEADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)RÉU: TAIANE DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350)ADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por REGINA CELI FONTICIELHA DE ROSE e EDUARDO HENRIQUE DE ROSE em desfaTAIANE DOS SANTOS DA SILVA e EVANDRO LUIZ GOMES BENTO objetivando reaver a posse do seu imóvel, tendo por base o título de propriedade, em razão dos atos de esbulho praticados pela parte ré.
Formada a relação processual, a parte requerida apresentou contestação em que aduziu preliminares e outras matérias que devem ser perquiridas antes da designação de audiência, as quais passo a analisar. 1 - Preliminares 1.1 - Ausência de interesse processual (evento 59, CONT1, p. 6 e evento 100, CONT1, p. 6) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a alegação de que a parte autora teria outorgado procuração a terceiro para a venda do imóvel é matéria de mérito que, se (não) constatada, levará à (im)procedência dos pedidos iniciais e não a extinção do processo, sem resolução de mérito. 1.2 - Ilegitimidade passiva (evento 59, CONT1, p. 10 e evento 100, CONT1, p. 8) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, em que pese a parte requerente tenha postulado a reivindicação do "lote 6" e a parte requerida tenha, em verdade, ocupado o "lote 7", é certo que houve erro material na inicial, conforme relatado pelo procurador no evento 64, RÉPLICA1, p. 4-6 e evento 106, RÉPLICA1, p. 4-6, de modo que não é razoável a extinção do processo, sem resolução de mérito, mas tão somente a correção do erro material. 2 - Denunciação da lide (evento 59, CONT1, p. 15 e evento 100, CONT1, p. 12) Os fatos dos autos se amoldam à situação prevista no art. 125, inciso I do CPC, pois há riscos da perda da posse em razão da evicção, podendo exercer, portanto, os direitos que lhe são inerentes de reaver os valores pagos pelo bem. Cabível, assim, a denunciação da lide com relação ao alienante imediato que, no caso dos autos, é Max Alves Antunes, inscrito no CPF n. *08.***.*89-95, residente e domiciliado na Rua Luiz Medeiros, 136, São Martinho, Tubarão/SC, CEP n. 88708-746, conforme dados apresentados no evento 59, CONT1, p. 16 e evento 100, CONT1, p. 12. 3 - Justiça gratuita Pretende o requerido EVANDRO LUIZ GOMES BENTO a concessão da gratuidade da justiça (evento 100, CONT1).
Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). 'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).
Não obstante a presunção de veracidade inerente à alegação de pobreza da parte postulante, é permitido ao julgador exigir prova documental da condição aduzida (Informativo TJSC n. 84 de 15 de Outubro de 2019): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O PLEITO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA.
BENEFÍCIO POSTULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESPACHO DESTE RELATOR ORDENANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE.
INDEFERIMENTO DA BENESSE ACERTADO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA INCAPAZ, APENAS POR SI, DE OBRIGAR O JULGADOR A CONCEDER O BENEFÍCIO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE BENESSE POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E OBJETIVA A ATESTAR O DIREITO À BENESSE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: 0012044-55.2013.8.24.0033 (Acórdão).
Relator: Tulio Pinheiro.
Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial.
Data de Julgamento: 21/02/2019.
Classe: Agravo Interno.
Para usufruir da benesse da justiça gratuita não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência.
Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil). É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil).
Processo: 4011512-73.2017.8.24.0000 (Decisão Monocrática).
Relator: Raulino Jacó Brüning.
Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 30/07/2019.
Classe: Agravo de Instrumento. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA.
AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Processo: 4016915-52.2019.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Jorge Luis Costa Beber.
Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 29/08/2019.
Classe: Agravo de Instrumento.
Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2.
Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3.
Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4.
Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5.
Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Ante o exposto: I - Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação.
II - Inclua(m)-se o(s) procurador(es) do requerido EVANDRO LUIZ GOMES BENTO na capa dos autos e intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados: a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada(s) (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; b) Última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), disponível em: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/>. c) Cópia da carteira de trabalho, contracheque (últimos três meses), extrato de benefício previdenciário (últimos três meses) ou declaração do empregador ou sindicato (últimos três meses), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), a fim de comprovar a renda mensal familiar; d) Relatório de informações previdenciárias do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); e) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em)); f) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); g) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m); h) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Sisbajud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. III - Defiro o pedido de denunciação da lide, nos termos da fundamentação. IV - Inclua-se o litisdenunciado MAX ALVES ANTUNES junto ao sistema.
Observe-se a qualificação de evento 59, CONT1, p. 16 e evento 100, CONT1, p. 12.
V - Cite-se o litisdenunciado MAX ALVES ANTUNES para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a realização de grande volume de audiências na Comarca, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
VI - Com a apresentação da contestação, intimem-se a parte requerente REGINA CELI FONTICIELHA DE ROSE e EDUARDO HENRIQUE DE ROSE e a parte litisdenunciante TAIANE DOS SANTOS DA SILVA e EVANDRO LUIZ GOMES BENTO para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VIII - Tudo cumprido, (i) havendo requerimento de produção de provas, concluso decisão; (ii) havendo requerimento de julgamento antecipado ou escoado o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento de mérito. -
25/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
20/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
20/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
23/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
09/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Petição
-
27/03/2025 20:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97<br>Data do cumprimento: 05/03/2025
-
05/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
-
28/02/2025 15:19
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
-
28/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO LUIZ GOMES BENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
-
07/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
31/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
20/01/2025 10:23
Juntada de Petição
-
14/01/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
12/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 18:49
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
12/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
28/08/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 16:08
Determinada a intimação
-
01/08/2024 05:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/07/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
15/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
11/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2024 18:39
Juntada de Petição - TAIANE DOS SANTOS DA SILVA (SC031350 - MARIA REGINA MEDEIROS / SC019859 - VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS)
-
26/05/2024 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 26/05/2024
-
15/05/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ANDREA DA SILVA TISSIANI
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
16/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
-
10/04/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/04/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/04/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 19:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Motivo: Devolvido, haja vista necessidade de distribuição na Central de Mandados da comarca de Tubarão, eis que veio para a Central de Plantão Regionalizado
-
04/04/2024 13:21
Expedição de Mandado - PLTCEMAN
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
19/02/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7284014, Subguia 3747316 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,18
-
15/02/2024 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7284014, Subguia 3747316
-
15/02/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO HENRIQUE DE ROSE - Guia 7284014 - R$ 32,18
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
01/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TATIANE DOS SANTOS DA SILVA - EXCLUÍDA
-
01/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAIANE DOS SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/11/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:44
Juntada de Ofício cumprido
-
08/11/2023 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CERGAL DE JAGUARUNA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/09/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
09/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5838668, Subguia 3086561 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.301,26
-
05/07/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
03/07/2023 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5838668, Subguia 3086561
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
20/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA CELI FONTICIELHA DE ROSE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/06/2023 17:52
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO HENRIQUE DE ROSE - Guia 5838668 - R$ 2.301,26
-
20/06/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO HENRIQUE DE ROSE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 14:37
Determinada a intimação
-
25/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO HENRIQUE DE ROSE. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002555-67.2025.8.24.0103
Maria da Luz Aparecida Xavier
Municipio de Araquari/Sc
Advogado: Joseane Ieler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 15:17
Processo nº 5025329-46.2024.8.24.0000
Eloi Antonio Neuhaus
Albertina Camana Golin
Advogado: Reginaldo Eduardo Macedo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2024 17:31
Processo nº 5002894-71.2025.8.24.0282
Maria Claudete Damasio
Estado de Santa Catarina
Advogado: Vitor Mendes dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 17:08
Processo nº 5001723-42.2025.8.24.0068
Mauricio Jose Pissaia
Lucas Ruan Picolli
Advogado: Vania Neves Pissaia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 11:04
Processo nº 5001157-35.2025.8.24.0055
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Alisson Antonio Maia
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 14:31