TJSC - 5002014-29.2024.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5002014-29.2024.8.24.0019/SCEMBARGANTE: MS TRANSPORTES E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JULIANO FERRAZ (OAB SC030292)EMBARGADO: FABRICA DE CONSERVAS SURUVI LTDAADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução ajuizados por MS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em face de FABRICA DE CONSERVAS SURUVI LTDA para reconhecer a inexigibilidade parcial do título exequendo, nos termos da fundamentação, devendo a execução prosseguir tão somente pelo valor dos aluguéis e demais despesas locatícias referentes ao período compreendido entre 17/01/2023 até 17/02/2023, acrescidos dos consectários contratuais (Cláusula V do contrato).
Com relação às despesas locatícia, considerando que a cláusula V refere-se tão somente ao "aluguel", os consectários legais devem observar o IPCA para correção monetária, desde o vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte embargante, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado o reconhecido como devido nestes autos), nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Diante da concessão da gratuidade da justiça à parte embargada, fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Junte-se cópia desta desta decisão nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem os autos. -
25/08/2025 22:10
Juntada de Petição
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30/10/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/10/2024 10:49
Juntada de Petição
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20/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 25/2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 12:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009736-51.2023.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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05/03/2024 12:34
Decisão interlocutória
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04/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:18
Juntada de Petição
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28/02/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/02/2024 11:10
Distribuído por dependência - Número: 50097365120238240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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