TJSC - 5003695-34.2024.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003695-34.2024.8.24.0019/SC AUTOR: JOSE ISIDORO FINGERADVOGADO(A): SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo. 2.
Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Sem delongas, não há que se falar na revogação da gratuidade da justiça concedida no evento 4, porquanto a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre situação diversa daquela analisada por ocasião do deferimento do beneplácito.
Assim sendo, rejeito o pleito formulado. 3.
Da impugnação ao Juízo 100% Digital O réu não trouxe qualquer elemento mínimo de prova a fim de demonstrar a impossibilidade de participação de atos processuais eletrônicos, sendo genéricas suas alegações.
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL.
RECUSA DA DEMANDADA. OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n. 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024).
Portanto, rejeito a preliminar aventada. 4. Aditamento da inicial No evento 16 a parte autora formulou pedido de aditamento da inicial a fim de incluir nova causa de pedir, consistente na sua inscrição supostamente indevida no Serasa, bem como para requerer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Na ocasião, também formulou pleito de tutela de urgência.
No evento 19 foi deferida a tutela de urgência pleiteada no aditamento.
No evento 27 a parte ré apresentação manifestação discordando com o aditamento.
O art. 329 do CPC estabelece que, até a citação, é permitido o aditamento à inicial sem o consentimentos do réu.
Após o ato citatório e até o saneamento do processo, o aditamento pode ser realizado, desde que com a concordância do demandado.
Vejamos.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso dos autos, o aditamento foi realizado após a citação da parte ré, daí porque necessária a sua concordância com o referido pedido Entretanto, o demandado não concordou com o aditamento levado a cabo no evento 16 (vide petição do evento 27), daí porque, sem delongas, não recebo o aditamento.
Em decorrência disso, revogo a tutela de urgência deferida no evento 19.
Promovam-se as comunicações necessárias. 5. Da inversão do ônus probatório É nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, RECONHECENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA ESTIPULANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA FRENTE À ESTIPULANTE E À SEGURADORA RÉ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020820-65.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).
Dessarte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino que o requerido traga aos autos todos os documentos alusivos à relação jurídica sob retina, bem como comprove a não ocorrência da fraude alegada na inicial. 6.
Fixo como pontos controvertidos, isto é, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A veracidade da assinatura aposta no contrato de n. 320042802-1 entabulado entre as partes; b) A comprovação do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 7.
Concernente à atividade probatória a ser desenvolvida, tendo em vista que a parte autora impugnou a autenticidade do contrato, consistente na falsidade das assinaturas nele apostas, determino, ex officio, a produção de prova pericial, uma vez que não foram trazidos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientemente aptos a dispensar a realização do sobredito subsídio (art. 472 do CPC).
Para tanto, NOMEIO como perito (arts. 156, 465 e 473 do NCPC) o Sr.
Maykon Juliano Santiani (Perito Grafotécnico/Documentoscópio), com endereço na Rua do Comércio, n. 424, Centro, Concórdia/SC, fone: 49 34440899, que deverá ser intimado acerca da aceitação do encargo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Nos termos do art. 95, parte final, do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbirá às partes, proporcionalmente (50% para cada uma).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos do Anexo Único da Resolução CM n. 9 de 13 de Junho de 2022, que alterou a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento da parte que lhe cabe (50%), no prazo de 10 (dez) dias.
Com relação à parcela de responsabilidade da parte autora, o pagamento dar-se-á nos moldes da Resolução CM 5/2019, mediante requisição pelo sistema de assistência judiciária gratuita do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC, devendo ser entregue até 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Saliento ao perito que deverá informar a data e o local da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos.
Entregue o laudo, devem as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Transcorrido o prazo para manifestação acima e não havendo quesitos complementares (art. 9º, inciso III e § 1º, da Resolução CM 5/2019), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma das orientações acima destacadas. 8.
Publique-se.
Intimem-se, cabendo as partes observarem o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. -
04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:23
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:36
Juntada de Ofício cumprido
-
05/08/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/07/2024 19:08
Concedida a tutela provisória
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:50
Juntada de Petição
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2024 11:53
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
-
06/05/2024 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2024 17:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/04/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/04/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ISIDORO FINGER. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/04/2024 16:35
Determinada a citação
-
12/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ISIDORO FINGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003588-24.2023.8.24.0019
Rosimar dos Santos
Municipio de Irani
Advogado: Otavio Bona Marques de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2023 10:28
Processo nº 5005857-17.2025.8.24.0035
Vanderlei Schaffer
Felipe Godinho
Advogado: Karoline Germanik Saade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 14:15
Processo nº 5000615-46.2024.8.24.0089
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 12:27
Processo nº 5053851-70.2025.8.24.0090
Rosimar Jose
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 20:04
Processo nº 5128403-08.2025.8.24.0930
Felipe da Costa Porto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2025 16:59