TJSC - 5004771-93.2025.8.24.0040
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004771-93.2025.8.24.0040/SC AUTOR: LORENA FORTUNATO DUARTEADVOGADO(A): JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689) DESPACHO/DECISÃO Para regular prosseguimento do feito, faz-se necessário que a autora preste alguns esclarecimentos. 1.
Dos documentos essenciais É cediço que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320 do CPC).
Compulsando a exordial e os documentos a ela coligidos, observo que não consta dos autos a cópia do contrato ora impugnado ou a prova da requisição administrativa de sua cópia (via correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”). Ainda, infere-se que a parte autora deixou de acostar aos autos documento de identificação com validade de expedição e comprovante de residência sob sua titularidade, motivos pelos quais torna-se necessária a emenda da inicial. 2.
Da procuração A procuração acostada aos autos, no evento 1, PROC2, apresenta divergência em relação ao número de CPF constante no sistema Eproc.
Assim, faz-se necessário o esclarecimento da referida inconsistência. 3.
Da justiça gratuita Determina a Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Em que pese a legislação de regência conferir presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), a presunção outorgada é juris tantum. Eis que o próprio legislador ordinário ao conferir tal presunção, possibilitou ao juiz, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, possibilitando, contudo, no caso de pessoas naturais, oportunidade ao requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2.º).
Dessa forma, simples declaração de pobreza, embora válida, não deve ser considerada como prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz levantar suspeitas, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte possa não faz jus à concessão do benefício.
Daí porque se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, evitando, com isso, a banalização e a utilização predatória e experimental do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite.
Tanto é assim, que o Conselho da Magistratura de Santa Catarina editou a Resolução n.º 11, de 12 de novembro de 2018, impondo aos magistrados efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos (art. 1.º, inc.
I, "b").
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem sobre o tema, explanaram: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 1428).
Nesse viés, é importante salientar que não se exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade, mas sim que haja insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, este juízo, seguindo a orientação adotada pela Segunda Câmara de Direito Comercial Catarinense, "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerando o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida" (AC n. 2015.048899-4, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 8-9-2015).
Diante do exposto, verifico a existência de elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ). 4.
Do valor da causa O valor da causa nas ações declaratórias de inexistência de débito devem corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico da demanda, conforme art. 292, §3º, do CPC.
No caso dos autos a parte autora limitou a fixar o valor da causa na quantia expressiva de R$ 27.339,84 (vinte e sete mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em inobservância ao proveito econômico pretendido na presente demanda.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Juntar os documentos faltantes, considerados essenciais para a propositura da demanda: a) Comprovante de residência atualizado e sob sua titularidade.
Se em nome diverso, deverá esclarecer e demonstrar o vínculo mantido com o titular, sob pena de indeferimento da inicial. b) Documento de identificação, com validade de até 10 (dez) anos de expedição. c) Juntar o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa da cópia de tal contrato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada.
Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias.
Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto.
II) Juntar nova procuração aos autos, com a devida retificação do CPF da parte autora.
III) Demonstrar sua incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) indicar de forma pormenorizada as pessoas que integram a unidade familiar em que inserida, identificando a contribuição e participação de cada um dos integrantes, com rendimentos e eventuais gastos ordinários (mediante a apresentação de documentos das despesas com aluguel, telefone, luz, água e outros) e extraordinários (com os respectivos comprovantes de despesas); b) apresentar comprovante de renda atualizado em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; c) apresentar certidão negativa do DETRAN e do Registro de Imóveis em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; d) apresentar extratos bancários dos últimos três meses tanto em seu nome como em nome dos demais integrantes da unidade familiar; e, e) apresentar declaração de imposto de renda e outros documentos capazes de comprovar a carência alegada em seu nome e em nome de todos integrantes da unidade familiar. Destaco que a não apresentação dos documentos acima listados implicará no indeferimento da justiça gratuita. Poderá ainda, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais. Optando a parte pelo pagamento das custas e desde que a escolha seja efetuada no prazo acima conferido (15 dias a partir da intimação), AUTORIZO que o pagamento seja efetuado de forma parcelada, em até três prestações, respeitadas as condições do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019.
IV) adequar o valor da causa, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENA FORTUNATO DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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