TJSC - 5008578-87.2025.8.24.0019
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS VINICIUS DUARTE OBRAS LTDA - EXCLUÍDA
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008578-87.2025.8.24.0019/SC IMPETRANTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.ADVOGADO(A): ANA RAFAELA SOARES DE BORBA (OAB SC035112)ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503)ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC - CONCÓRDIA.
De antemão, tenho que o feito deva ser remetido à 1ª Vara Cível desta Comarca.
Isso porque a Resolução n.º 36/2022 atribuiu àquele Juízo competência privativa para processar e julgar as ações constitucionais, incluindo, expressamente, os mandados de segurança: Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia: I - processar e julgar as ações: a) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e [...] (grifou-se).
Logo, em estrita observância às normativas de competência que regem esta Comarca, incumbe à 1ª Vara Cível apreciar a presente ação, com preponderância da norma de organização judiciária.
Cito, porquanto oportuno e bastante elucidativo, o entendimento exarado ainda no ano de 2023 pelo eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1ª E 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CONCÓRDIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO COM PERFIL CONSTITUCIONAL E QUE NÃO SE CONTRAPÕE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATRIBUIÇÃO DA 1ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A ação civil pública e ação de improbidade administrativa não se rivalizam.
Têm a mesma essência de amparo à tutela coletiva.
A primeira conta papel mais amplo, atendendo à tutela em geral de direitos difusos e coletivos em sentido estrito.
A segunda ampara específica modalidade de direito difuso.
Antes da Lei 14.230/2021, inclusive, era frequente que se usasse o título ação civil pública no lugar de ação de improbidade administrativa. Ambas, além do mais, têm previsão constitucional (art. 129, inc.
III, e 37, §4º). 2. Norma de organização judiciária vincula à 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia as ações constitucionais, minudenciando as ações civis públicas.
Nesse conceito se incluem as ações de improbidade administrativa. 3. Conflito de competência procedente. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5004044-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023). (grifei) Ressalto, por oportuno, que a quaestio possui especial embasamento no propósito da normativa que alterou as competências entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis, seguindo a decisão dada em processo administrativo instaurado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça: "Dentre as 4 competências privativas listadas hoje na 2ª Vara Cível, entendo que a transferência das competências para processamento e julgamento das ações constitucionais e às relativas aos registros públicos, é que traz maior equilíbrio entre as unidades.
Isto porque, a primeira delas é a mais complexa das matérias em análise, pois envolve ações civis públicas, com enfrentamento da improbidade administrativa, lesão ao meio ambiente, entre outras.
E a segunda delas, registros públicos, acaba por ser área de menor complexidade, mas que traz um maior volume em termos de distribuição, em relação às demais matérias, com processos de duração mais longa" (Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes, Processo SEI n. 0020177-77.2022.8.24.0710, Parecer 6409469, em 27/06/2022). (grifei) Dessarte, é inconteste a competência da 1ª Vara Cível para o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, não persistindo dúvida quanto à natureza constitucional da presente ação, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca.
Cumpra-se com urgência, independente da preclusão; serve a presente como informação em caso de suscitação de conflito negativo de competência. -
04/09/2025 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11278793, Subguia 5917130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.375,16
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03/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CDA02CV01 para CDA01CV01)
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03/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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03/09/2025 15:51
Terminativa - Declarada incompetência
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03/09/2025 08:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:21
Link para pagamento - Guia: 11278793, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5917130&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5917130</a>
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02/09/2025 18:21
Juntada - Guia Gerada - ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - Guia 11278793 - R$ 3.375,16
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02/09/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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