TJSC - 5013803-37.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5013803-37.2025.8.24.0036/SC AUTOR: MARCELO SILVEIRA SARAGOSAADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) DESPACHO/DECISÃO I - INCLUA-SE no polo ativo da demanda o cônjuge do autor, Carolina Ferraz de Oliveira Saragoza (Escritura 9), retificando-se o registro e a autuação.
II - A parte autora pugna pelo parcelamento das custas iniciais, em 6 (seis) vezes.
De acordo com a Resolução n. 03/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alterada pela Resolução CM n. 3/2024: "Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (...)".
Grifei.
Admite-se, portanto, o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais por boleto bancário e cartão de crédito.
No caso, afare-se possível o atendimento do pedido de parcelamento formulado, pois atendidas as disposições regulamentares concernentes.
III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais (Taxa de Serviços Judiciais) para que o seu pagamento seja realizado em 6 (seis) parcelas, por boletos.
A operacionalização do parcelamento deverá ser realizada diretamente pela parte interessada no Sistema Eproc (impressão de boletos ou inserção de informações do cartão de crédito).
Registre-se que o prosseguimento da tramitação processual fica condicionado ao pagamento da primeira parcela do parcelamento, o que deverá ser comprovado no prazo do item IV abaixo.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentados todos os documentos e informações indispensáveis para o prosseguimento desta ação de usucapião.
Sendo assim, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão os autores, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do artigo 320 do Código de Processo Civil): a) apresentar certidão judicial (emitida pela Distribuição Judicial do Fórum de Jaraguá do Sul) para comprovar a inexistência de ação possessória ou petitória em face do imóvel objeto da presente ação (autores e ré); b) regularizar a representação processual de Carolina Ferraz de Oliveira Saragoza (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); c) especificar as provas que pretendem produzir, desde já restando facultada, em substituição à produção da prova oral, a apresentação de declaração de ao menos duas testemunhas, com reconhecimento de firma, por autenticidade ou semelhança, atestando os atos de exercício de posse da área usucapienda (tempo, fixação de residência, cultivos, e demais particularidades); d) apresentar documentos para comprovação do exercício dos atos de posse durante o lapso temporal alegado, tais como contratos para fornecimento de água e energia elétrica, faturas de água e energia elétrica, remessas postais de documentos particulares, eventuais cadastros com o endereço do imóvel usucapiendo vinculado à(s) parte(s) autora(s), com data contemporânea ao início da posse, fotografias, declaração de compra e venda do imóvel pelo período alegado, com firma reconhecida, dentre outros; e e) proceder ao recolhimento das custas iniciais, na forma determinada no item III supra, sob pena de cancelamento do feito na Distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
04/09/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11196230, Subguia 5870510
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04/09/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 22/08/2025 17:29:10)
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25/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - MARCELO SILVEIRA SARAGOSA - Guia 11196230 - R$ 5.639,32
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22/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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