TJSC - 5017197-43.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017197-43.2025.8.24.0039/SC AUTOR: LORENI ALBERTI DE SOUZAADVOGADO(A): PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial: A concessão da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Réu proceda imediatamente à implantação e ao pagamento do abono de permanência à Autora, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, a partir da data de sua negativa indevida (ou do preenchimento dos requisitos, qual seja, dezembro de 2022).
Disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Mais à frente, o Código estabelece os requisitos para a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A impetrante possui deficiência auditiva e, com a presente demanda objetiva a declaração dos requisitos para aposentadoria como PCD, bem como concessão de abono de permanência.
Insta destacar que a impetrante já ajuizou mandado de injunção 5010442-71.2023.8.24.0039 que foi julgado procedente: Dessarte, sem maiores delongas, diante da omissão legislativa do Município de Lages acerca da aposentadoria especial dos servidores públicos com deficiência, garantida constitucionalmente pelo art. 40, § 4º-A, da CRFB/1988, a concessão da ordem é medida imperativa.
Por fim, insta destacar quanto aos efeitos da decisão no mandado de injunção, o art. 8º da Lei n 13.300/2016 disciplina: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Assim, verificada a mora legislativa, eventual sentença de procedência em mandado de injunção determinará 1) prazo para o impetrado promova a edição da norma; 2) caso transcorra esse prazo, estabelecerá condições para o exercício desse direito com base na aplicação de uma Lei já existente para o caso concreto ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.
Saliente-se que quanto a eficácia objetiva da decisão no mandado de injunção existe a Teoria Não Concretista e Teoria Concretista.
Segundo a Teoria Não Concretista o Poder Judiciário apenas comunica o órgão da omissão legislativa. Já de acordo com a Teoria Concretista o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas.
Destacando que o Supremo Tribunal Federal adotou a corrente concretista direta geral (STF.
Plenário.
MI 708, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que ao Prefeito Municipal de Lages, no prazo de 90 dias, encaminhe à Câmara de Vereadores respectiva o projeto de Lei Complementar disciplinando a aposentadoria especial dos servidores públicos municipais com deficiência, prevista no art. 40, § 4º-A, da CRFB/1988 Enquanto não suprida a mora legislativa, determino que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores municipais com deficiência sejam analisados à luz da Lei Complementar n. 142/2013.
Expeça-se mandado de intimação à autoridade coatora/Prefeito de Lages.
Sem custas (LCE n. 156/1997) e sem honorários (art. 14 da Lei n. 13.300/2016 c/c art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Portanto, o mandado de injunção determinou que, enquanto não suprida a mora legislativa, os pedidos de aposentadoria especial dos servidores municipais com deficiência sejam analisados à luz da Lei Complementar n. 142/2013. Ou seja, não é um deferimento automático, deve ser analisado os requisitos da Lei.
A impetrante requereu administrativamente seu pedido de aposentadoria como PCD, contudo restou INDEFERIDO pelo LAGESPREVI O LAGESPREVI entendeu que, após a realização de avaliação pericial administrativa, embora a parte autora possua deficiência, não obteve a pontuação mínima para se caracterizar a aposentadoria como PCD.
Isso porque a Lei Complementar n. 142/2013 assim define os graus de deficiência: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Portanto, será necessária a realização da prova pericial para se verificar qual grau deficiência da parte autora para se enquadrar na aposentadoria como PCD. 1. Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para após a realização da prova pericial. 2. A parte autora é servidor(a) público municipal e, a priori, há um litisconsórcio passivo necessário com o Município de Lages Assim, intime-se a parte autora para incluir no polo passivo o litisconsorte passivo necessário - Município de Lages, em 15 dias, sob pena de extinção. 3.
CITE-SE a parte ré LagesPrevi e Município de Lages para, querendo, apresentar defesa, na forma do art. 335 do CPC.
O prazo para a Fazenda é 30 (trinta) dias. 4.
Determino PERÍCIA e nomeio como PERITO DO JUÍZO Dr. Youssef Elias Ammar (CRM/SC 19.571, [email protected]), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Designo perícia para o dia 11/11/2025 às 10h00min, no Fórum da Comarca de Lages - Vara da Fazenda.
Incumbe à parte levar todos os exames médicos e laudos que possuir no dia da perícia.
Ainda, incumbe ao procurador avisar à parte quanto ao dia/hora da perícia, por observância ao princípio da cooperação.
Não será expedido mandado ou AR.
A ausência da parte na perícia importará em desistência da referida prova técnica e, consequentemente, extinção do processo.
Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, a serem pagos pelo sistema da Assistência Judiciária.
Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias (art. 465 CPC).
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias.
Após, ao Ministério Público e, por fim, conclusos para sentença.
Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação.
Desde já, autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021), caso necessário Sem custas, em vista o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, por se tratar de processo que tramita pelo Procedimento do Juizado da Fazenda.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 98 do CPC Defiro tramitação preferencial do feito, em virtude da condição de Pessoa com Deficiência da Autora, nos termos do art. 79 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.048, I, do CPC. QUESITOS DO JUÍZO 1- Qual a doença da parte autora, informe a CID 2 - É possível a concessão de aposentadoria como PCD - pessoa com deficiência da parte autora, conforme Lei Complementar n. 142/2013.
Qual o grau de deficiência da parte autora? Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. -
12/09/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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