TJSC - 5059796-38.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5059796-38.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DAVID GARCIA SILVAADVOGADO(A): CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265)ADVOGADO(A): EDSON MARIO ROSA JUNIORSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
25/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 20:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2025 08:44
Determinada a citação
-
01/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
01/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5116071-09.2025.8.24.0930
Bras Junkes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2025 22:03
Processo nº 5064223-78.2025.8.24.0090
Denicio Vicente
Estado de Santa Catarina
Advogado: Barbara Leal Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 10:05
Processo nº 0302855-28.2018.8.24.0025
Condomio Residencial Milano
Micheli da Silva Stiehler
Advogado: Andresa Thais da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2018 12:17
Processo nº 0001165-21.2019.8.24.0019
Banco do Brasil S.A.
Marvet Comercio e Representacoes de Prod...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2019 13:27
Processo nº 0803441-08.2014.8.24.0038
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Nivaldo Jose Simas
Advogado: Renato Marcondes Brincas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2014 09:28