TJSC - 5031667-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5031667-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: OSVALDO PAULO JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: ALVARO JOSE JUNCKES (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: AUGUSTINHO EDUARDO JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: BERNADETE JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: EVALDO JOAO JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: GERALDO JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: HELENA JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: JOSE CARLOS JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: MARCOS JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: MARIA DOLORES SATLER (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: NADIR SALETE JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: PEDRO NELSON JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: ROGERIO BRAIS JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)AGRAVADO: VALERIO LUIS JUNCKES (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado manejou agravo de instrumento ante decisão que rejeitou a inversão do ônus probatório em sede de ação civil pública por ele movida contra José Carlos Junckes, Valério Luiz Junckes, Rogério Brais Junckes, Pedro Nelson Junckes, Nadir Salete Junckes, Município de Guaramirim, Maria Lucia dos Santos, Marcos Junckes, Helena Junckes, Geraldo Junckes, Evaldo João Junckes, Bernadete Junckes, Augustinho Eduardo Junckes, Alvaro José Junckes e Osvaldo Paulo Junkes (processo 5001572-18.2019.8.24.0026/SC, evento 242, DESPADEC1).
Malcontente, o agravante alega, em suma, que "o processamento da defesa dos interesses difusos e coletivos, concebido em virtude da integração harmônica das regras processuais estabelecidas na Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em decorrência da ligação impositiva entre estes diplomas, a qual foi estabelecida pela análise dos artigos 21 da LACP e 90 do CDC, previu a inversão do ônus da prova como regra a ser seguida (artigo 6.º, VIII, do CDC).
Veja-se: Art. 21.
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Aliado a isso, o Ministério Público, ao propor as ações civis públicas em defesa do meio ambiente, age em prol da sociedade e não em interesse próprio, sendo esse mais um argumento apto a reforçar a opção feita pelo microssistema de proteção coletiva pela regra da inversão do ônus da prova, que tem como propósito facilitar a defesa da sociedade e do meio ambiente". Em razão disso, pugna pela concessão de tutela antecipada e, alfim, pela reforma do decidido para que seja determinada a inversão do ônus probante (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e reverente aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual admito o seu processamento. Quanto ao pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, anoto que se faz exigível, para o seu deferimento, a presença dos pressupostos insculpidos nos artigos 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte.
Da vertente doutrinária colijo: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei).
O agravante (Ministério Público) pugna pela inversão do ônus probatório em ação civil pública que propôs em razão de sucessivos parcelamentos irregulares de terra "provenientes da matricula originária de n. 1.257, com área total de 59.826,00 m², pertencentes ao casal Alberto Junckes e Maria Kreush Junckes, os quais dividiram amigavelmente o citado imóvel entre seus filhos, ora requeridos, (vide R-1-1.257) que passaram a alienar parcelas do imóvel para terceiros" (processo 5001572-18.2019.8.24.0026/SC, evento 1, INIC1).
Trata-se, então, de ação versante sobre danos ambientais, de modo que se faz invocável o Enunciado Sumular 618 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Outrossim, "aqui se está diante mais exatamente do direito urbanístico, mas que se refere ao meio ambiente artificial. E como essas demandas no geral são apresentadas pelo Ministério Público, seria contraditório considerar que o enunciado não possa beneficiá-lo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013621-62.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1º/7/2025).
Logo, é inquestionável o cabimento da inversão do ônus probante em desfavor dos agravados, entendimento este que vem sendo reiteradamente acolhido por esta Corte de Justiça, a exemplo do aresto a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet, com o objetivo de reparação de danos ambientais e compensação por dano moral coletivo, decorrentes de suposto descarte irregular de resíduos sólidos e contaminação de córrego por chorume e óleo diesel, em área localizada no Município de Bombinhas.
O Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova.
A parte demandada interpôs agravo de instrumento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo; e (ii) o cabimento da inversão do ônus da prova.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, que postergou a análise.4. A inversão do ônus da prova é cabível nas ações civis públicas ambientais, independentemente da hipossuficiência da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial e Súmula n. 618 do STJ.5.
Referida medida visa à proteção do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à qualidade de vida, sendo legítima a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução.6.
Inexistiu demonstração, pela agravante, de impedimento específico para suportar o ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037516-52.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5/8/2025 - destaquei).
Assim sendo é de deferir-se a almejada tutela antecipatória. ANTE O EXPOSTO, exalçando o caráter sumário da decisão ora proferida, compatível com o momento processual, defiro a pretendida tutela de urgência para assegurar a pretendida inversão do ônus probatório. Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II e III, do CPC.
Intimem-se. -
28/04/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
-
28/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
-
25/04/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
25/04/2025 18:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 242 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5005895-91.2023.8.24.0037
Junho Brais Goncalves
Tatiane Marcia Piazzon Rech
Advogado: Luis Azambuja Tessari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2024 16:52
Processo nº 5053278-32.2025.8.24.0090
Berenice Vieira Ferrari
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 15:01
Processo nº 5048910-77.2025.8.24.0090
Michel Martins
Universidade do Estado de Santa Catarina...
Advogado: Jaqueline Vicente de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 00:53
Processo nº 5000366-15.2024.8.24.0536
Estado de Santa Catarina
Massa Falida de Ilhabela Embalagens LTDA
Advogado: Raquel de Amorim Ulrich
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2024 20:06
Processo nº 5007405-85.2025.8.24.0000
Jenifer Aline da Cunha
Unimed de Tubarao Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Lucilaine Cristina Rissi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 14:56