TJSC - 5009758-84.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009758-84.2024.8.24.0113/SC AUTOR: WILLIAM DE AVILAADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES (OAB SC055590)RÉU: MOHAMED NAJMEDDINEADVOGADO(A): MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539)RÉU: ORIENTE CAPILAR LTDAADVOGADO(A): MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WILLIAM DE AVILA em face de MOHAMED NAJMEDDINE e ORIENTE CAPILAR LTDA.
Alega o autor, em síntese, que contratou a prestação de serviço de transplante capilar com os réus, tendo efetuado o pagamento parcial do valor ajustado.
Contudo, o procedimento cirúrgico não teria alcançado o resultado prometido, o que lhe causou danos materiais e morais.
Pleiteia, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 21.571,61.
Devidamente citados (Evento 40), os réus apresentaram contestação (Evento 45), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência territorial relativa e prescrição trienal, além de impugnarem os pedidos iniciais.
Réplica ofertada no Evento 48.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva da ré A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré não merece prosperar. Isso porque as condições da ação devem ser observadas de forma abstrata, atentando-se à teoria da asserção, ou seja, a análise deve partir do que foi alegado pela parte autora, sem avançar na análise do caso concreto, sob pena de apreciação do próprio mérito (se há ou não responsabilidade da parte requerida pelos fatos narrados na petição inicial). Da incompetência territorial Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prerrogativa que visa facilitar o acesso à justiça e proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica.
O autor declarou residência em Camboriú/SC, foro onde foi ajuizada a demanda, razão pela qual este Juízo é territorialmente competente para processar e julgar a causa.
A alegação de que os serviços foram prestados em Florianópolis não afasta a prerrogativa legal conferida ao consumidor.
Ademais, a competência territorial, sendo de natureza relativa, somente poderia ser modificada mediante cláusula contratual expressa de eleição de foro, não existente nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.
Da prejudicial de mérito A parte ré alega que a pretensão reparatória estaria fulminada pela prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que o serviço foi prestado em 10/02/2021 e a demanda ajuizada apenas em 30/10/2024.
Contudo, a pretensão deduzida nesta demanda decorre de relação de consumo e se funda em responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo quinquenal para o exercício da pretensão reparatória.
O termo inicial para contagem do prazo é a data do conhecimento do dano e de sua autoria, o que, segundo a narrativa da petição inicial, ocorreu apenas após o prazo de 18 meses do procedimento cirúrgico, ou seja, por volta de agosto de 2022.
A presente ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2024, dentro do prazo legal de 5 anos.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. 3.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito à: a) existência de falha na prestação do serviço de transplante capilar; b) responsabilidade dos réus pelos danos alegados; c) caracterização da obrigação assumida (meio ou resultado); d) existência de danos materiais e morais indenizáveis. 4.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 5.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. -
16/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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09/05/2025 20:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição - MOHAMED NAJMEDDINE / ORIENTE CAPILAR LTDA (SC018539 - MARCOS SPADA ALIBERTI)
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01/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 11 boletos cancelados - Guia 9184021, Subguias 5188742, 5188743, 5188744, 5188745, 5188746, 5188747, 5188748, 5188749, 5188750, 5188751, 5188752
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01/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 18/03/2025 13:01:42)
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18/04/2025 18:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 18:47
Expedição de ofício - 2 cartas
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02/04/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:19
Determinada a citação
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9184021, Subguia 5188741 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 64,96
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18/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:08
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:41
Decisão interlocutória
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04/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9184021, Subguia 4719044
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21/11/2024 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 05/11/2024 18:38:11)
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 18:38
Juntada - Guia Gerada - ZOLAIR DE AVILA - Guia 9184021 - R$ 667,40
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05/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZOLAIR DE AVILA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:08
Determinada a intimação
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30/10/2024 13:56
Juntada de Petição
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30/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZOLAIR DE AVILA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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