TJSC - 5083979-46.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5083979-46.2023.8.24.0930/SC APELANTE: NERI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)APELANTE: JOAO NERI (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Neri Transportes Rodoviários de Cargas LTDA e João Neri contra a sentença proferida na ação monitória ajuizada por Cooperativa de crédito dos empresários e empregados dos transportes e correios do sul do Brasil (evento 61.1, PG).
Os recorrentes deixaram de recolher o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem.
A fim de aferir a real insuficiência financeira, determinei que o recorrente João prova atualizada de sua renda, declaração de IR, certidão do Detran sobre veículos, do RI sobre imóveis, extrato bancário dos últimos 3 meses e extrato-resumo de seu cartão de crédito do mesmo período e que a pessoa jurídica ré apresentasse declaração de imposto de renda dos últimos três anos, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado financeiro, relação do ativo imobilizado e certidão negativa de bens imóveis e veículos (evento 10.1).
Em resposta, o recorrente pessoa jurídica juntou documentos (evento 24.1).
O apelante João, por sua vez, deixou o prazo transcorrer em branco. É o relato. Decido. Nos termos do § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007: § 2º Prevalecerá no Tribunal a gratuidade já concedida no primeiro grau ou em outro juízo, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo pelo relator ou pelo órgão colegiado próprio. 1.
A inércia do recorrente João implica violação ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), já que foi expressamente intimado para juntar documentos comprobatórios da alegada carência econômica e não o fez. E não havendo prova suficiente nos autos a respeito da atual condição financeira da parte, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo comprovadamente humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário. 2.
Quanto aos documentos juntados por Neri Transportes, extraí que, no ano de 2023, seu balanço patrimonial acusou ativos num montante superior a R$ 1.000.000,00 (e. 24.4), valor muito distante do esperado daqueles que pleiteiam a gratuidade judiciária em razão de suposta hipossuficiência financeira. Ademais, tenho o entendimento consolidado de que não existe paralelo entre a situação de um cidadão com baixa renda e de uma empresa em apuros por má administração, situação em que se sabe, notoriamente, que os prejuízos ficam para a empresa e não para seus sócios.
Não é razoável que uma empresa nessas condições se faça valer de um benefício cujo fim é amparar aqueles que, por serem comprovadamente humildes, dele precisam para acessar o Judiciário. 3.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido aos recorrentes e, em atenção ao disposto no § 2º do art. 101 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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21/08/2025 13:54
Despacho
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18/08/2025 16:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0204
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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23/07/2025 16:57
Despacho
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15/04/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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15/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017458
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15/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO NERI. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 11:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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11/04/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 72 do processo originário. Parte: NERI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Guia: 9867715 Situação:
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11/04/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 68 do processo originário. Parte: NERI TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Guia: 9867699 Situação:
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11/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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