TJSC - 5000519-93.2025.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000519-93.2025.8.24.0057/SCAUTOR: JOSE ANTONIO HULLERADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459)RÉU: MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE BEIRAO (OAB SC033560)ADVOGADO(A): GERRY ADRIANO BEIRAO (OAB SC035478)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora desde a negativação.
Acerca dos consectários legais, registro que até o dia 29 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento).
A correção monetária, a seu turno, deve ocorrer mediante a incidência do INPC, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Por outro lado, a partir do dia 30 de agosto de 2024, haverá incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Por sua vez, os juros de mora sofrerão incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, §3º do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de analisar eventual pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, tendo em vista não haver cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina) caso seja interposto recurso.
Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema. -
21/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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24/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:08
Despacho
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20/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição - MAIS TELECOMUNICACOES LTDA. (SC035478 - GERRY ADRIANO BEIRAO / SC033560 - CARLOS ALEXANDRE BEIRAO)
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 16/05/2025
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15/05/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: GABRIELLA AVERBECK
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14/05/2025 17:10
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:09
Decisão interlocutória
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20/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO HULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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