TJSC - 0305646-54.2019.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0305646-54.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da decisão ao evento 130, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de cinco (05) dias, indique(m) seus dados bancários - de modo a permitir o ulterior levantamento das quantias constritas.
Enfatizo que, devido às limitações inerentes ao Sistema de Depósito Judiciais (SIDEJUD), não é possível a liberação dos valores para eventual conta salário, saque diretamente em agência bancária, ou pagamento por meio de PIX.
Caso porventura indicada conta-poupança, tal informação deverá ser expressamente indicada pela parte. -
18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0305646-54.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448)EXECUTADO: EDEMAR MOISES CASTILHOSADVOGADO(A): SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626)ADVOGADO(A): ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra EDEMAR MOISES CASTILHOS.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 38).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev(s). 40).
Ao(à)(s) ev(s). 46, em 08-08-2022, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
Por termo nos autos (ev(s). 68), foram penhorados os bens/valores que porventura forem adjudicados e/ou que vierem a ser destinados ao(à)(s) executado(a)(s) nos autos n. 5000934-66.2022.8.24.0256, em trâmite no 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, até patamar de R$8.365,83 (em 19-05-2013).
Foi expedido mandado para intimar o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora ao(à)(s) ev(s). 68 (ev(s). 93).
O executado foi intimado pessoalmente (ev(s). 95).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 100) requereu(ram) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Na decisão ao ev. 102, foi condenado o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento de multa no valor de 05% do valor atualizado do débito em execução.
A parte exequente (ev(s). 106) requereu a constrição de ativos financeiros.
Houve êxito parcial da constrição de ativos financeiros (ev(s). 110).
A parte executada (ev(s). 121) alegou que houve bloqueio de valor impenhorável, porque inferior a 40 salários mínimos.
Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ao ev. 124, foi certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade.
A parte exequente (ev(s). 128) requereu a manutenção da constrição.
DECIDO.
Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei.
Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º).
A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República.
Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros).
E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição.
Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor; e) se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se “a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CRFB, art. 37, caput), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações.
Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que houve fraude, abuso, perda do caráter alimentar ou que a constrição não inviabilizará a própria subsistência do devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ.
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
Sem grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC/15).
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO.
SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031330-16.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 29-09-2016.
Sem grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E ACOLHE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
ELEVADA MONTA.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INC.
IV DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
RESGUARDO, CONTUDO, DE QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA GARANTIR O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. Os honorários profissionais, ao refletirem verba de natureza alimentar, são insuscetíveis de constrição, nos termos do quanto disposto no Código de Processo Civil (art. 649, inc.
IV, do CPC/1973 e art. 833, inc.
IV, do CPC/2015).
Do mesmo modo que essa regra pode ser relativizada quando o valor revelar-se exorbitante ao mínimo existencial para o sustento próprio desse profissional e de sua família; circunstância em que essa verba perde a sua natureza alimentar e finalidade de sustento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157651-33.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 27-09-2016.
Sem grifo). Neste caso: 1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva (ev(s). 124); 2) o processo tramita há 06 ano(s) sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação; 3) a dívida perfazia R$11.992,77, em 14-05-2025 (ev(s). 106); 4) o(a)(s) executado(a)(s) não demonstrou(ram) a intenção de cumprir a sua obrigação; 5) o(a)(s) executado(a)(s) não indicou(ram) outras medidas executivas que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único); 6) o(a)(s) executado(a)(s) não pagou(ram) parcialmente a dívida ou efetuou(ram) proposta de parcelamento; 7) houve bloqueio da seguinte monta: a) R$600,37, da conta junto ao Banco Pan, em 01-07-2025 (ev(s). 110, doc(s). 01, pg(s). 03); b) R$0,01, da conta junto ao PicPay, em 01-07-2025 (ev(s). 110, doc(s). 01, pg(s). 04); c) R$14,72, da conta junto à Caixa Econômica Federal, em 01-07-2025 (ev(s). 110, doc(s). 01, pg(s). 04); 8) a despeito da impugnação ofertada, o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(aram) qualquer documento apto a demonstrar a origem e a natureza da verba constrita; 9) considerando que não comprovada a origem e a natureza da verba constrita, não há como se presumir a sua impenhorabilidade; 10) como o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(ram) comprovante de despesas com subsistência, é inviável concluir que a verba constrita é indispensável para o seu sustento; 11) não há demonstração de que a constrição cerceará a capacidade de o(a)(s) devedor(a)(s) economizar(em) o mínimo possível para garantir(em) a própria subsistência; 12) a simples previsão legal abstrata de impenhorabilidade deve ser contraposta aos direitos inerentes ao(s) exequente(s), cujo crédito permanece negligenciado; 13) apesar das razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s), afigura-se presente que, para evitar a imposição de atos estatais de constrição de patrimônio, é indispensável primordialmente o adimplemento do que é devido; 14) a adoção de hermenêutica legal simples, literal e fora de contexto, no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade postulada (ev(s). 121) é uma dentre tantas razões pelas quais a credibilidade e a efetividade do Direito estão a ser derruídas pela consagração da inadimplência como direito absoluto; 15) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça; 16) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas, compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação.
Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção da(s) constrição(ões) (ev(s). 110). Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 121, e MANTENHO a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 110; 2) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente oportunamente, se necessário Intime(m)-se. -
27/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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20/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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19/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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18/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 20:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 121 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Impenhorabilidade de Bens'
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16/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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15/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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08/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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07/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075430716. Valor transferido: R$ 14,72
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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06/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075430708. Valor transferido: R$ 0,01
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05/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075430694. Valor transferido: R$ 600,37
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05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01CV
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05/08/2025 13:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDEMAR MOISES CASTILHOS)
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01/08/2025 17:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição - EDEMAR MOISES CASTILHOS (SC019652 - ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI / SC033626 - SAMUEL BOTTIN BOTH)
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27/06/2025 18:41
Remetidos os Autos - CCO01CV -> FNSCONV
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27/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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27/03/2025 12:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50009346620228240256/SC referente ao evento 35
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:01
Decisão interlocutória
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02/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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14/05/2024 19:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93<br>Data do cumprimento: 14/05/2024
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23/04/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: JORGE JUNIOR SALLES
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23/04/2024 12:41
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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21/02/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7276777, Subguia 3743680 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 195,25
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14/02/2024 22:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7276777, Subguia 3743680
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14/02/2024 22:59
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 7276777 - R$ 195,25
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14/02/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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06/12/2023 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: ALOISIO GOMES DA SILVA
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06/12/2023 18:57
Expedição de Mandado - MDLCEMAN
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06/10/2023 10:02
Juntada de Petição
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26/09/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6482019, Subguia 3356083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 46,87
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25/09/2023 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6482019, Subguia 3356083
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25/09/2023 09:55
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 6482019 - R$ 46,87
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25/09/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/07/2023 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
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06/07/2023 18:21
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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06/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 15:22
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50009346620228240256/SC
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26/06/2023 11:15
Expedição de Termo/auto de Penhora
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30/05/2023 17:47
Juntada de Petição
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24/05/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5630905, Subguia 2938630 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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19/05/2023 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5630905, Subguia 2938630
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19/05/2023 11:28
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 5630905 - R$ 26,06
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19/05/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/04/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 11:15
Juntada de Petição
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08/03/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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13/02/2023 08:38
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/12/2022 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4693434, Subguia 2524154 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,64
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15/12/2022 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4693434, Subguia 2524154
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:43
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 4693434 - R$ 24,63
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28/09/2022 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:45
Juntado(a)
-
08/08/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Juntado(a) - 21/07/2022 10:55:33)
-
11/04/2022 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/02/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/10/2021 09:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 15/10/2021
-
26/08/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: ANTONIO TIRELLI
-
25/08/2021 17:49
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
13/07/2021 10:51
Juntada de Petição
-
09/07/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1891585, Subguia 1122663 - Boleto pago (1/1) - R$ 27,00
-
02/07/2021 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1891585, Subguia 1122663
-
02/07/2021 11:27
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - Guia 1891585 - R$ 27,00
-
02/07/2021 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2021 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2021 11:15
Relatório de pesquisa de endereço
-
24/06/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:24
Juntada de Petição - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA (SC013448 - JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI)
-
26/02/2021 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2021 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 05:48
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
21/09/2020 15:55
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
21/09/2020 15:55
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
-
23/07/2020 13:54
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 018.2020/007776-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2020 Local: Oficial de justiça - Astrud Hepp
-
23/07/2020 10:58
Certidão emitida - Genérico
-
14/04/2020 17:49
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
14/04/2020 17:49
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR830545051TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Edemar Moises Castilhos
-
14/04/2020 17:49
Juntada
-
14/01/2020 14:35
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - ARMP
-
10/09/2019 20:24
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 09/09/2019 através da guia nº 018.3098859-49 no valor de 30,05
-
10/09/2019 20:24
Juntada
-
05/09/2019 17:52
Juntada
-
05/09/2019 17:51
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2019 17:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0460/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 3136 Página:
-
29/08/2019 16:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0460/2019 Teor do ato: Considerando que, com o advento da Lei Estadual n. 17.658 de 2018 - que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais -, as despesas processuais relativas aos gastos postais passaram
-
02/08/2019 18:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Considerando que, com o advento da Lei Estadual n. 17.658 de 2018 - que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais -, as despesas processuais relativas aos gastos postais passaram a ser recolhidas antes do cumprimento dos
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19/07/2019 17:48
Decisão interlocutória - SAJ - 1) Fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas
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07/06/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 10:07
Certidão emitida - Apensado ao processo 0304377-19.2015.8.24.0018 - Classe: Monitória - Assunto principal: Duplicata
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07/06/2019 10:06
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0304377-19.2015.8.24.0018 - Classe: Monitória - Assunto principal: Duplicata
-
21/05/2019 09:00
Distribuído por dependência(SAJ) - Art. 523 do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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