TJSC - 5016963-61.2025.8.24.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5027024-49.2023.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
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19/09/2025 15:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5027024-49.2023.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016963-61.2025.8.24.0039/SCEXEQUENTE: ANGELITA LISBOA FABRE CEVEIADVOGADO(A): NUBIA THALIA BOELL (OAB SC062346)ADVOGADO(A): VITOR PACHECO (OAB SC062999)DESPACHO/DECISÃO1) DETERMINO à secretaria que cadastre no sistema Eproc em ?associação do procurador à parte?, o procurador da parte executada constituído no processo principal. 2) INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, ou, se for o caso, por meio do procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos da primeira parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, promover contato com este juízo, o qual dispõe de um canal de atendimento via WhatsApp no contato (49) 98817-5605 e e-mail: [email protected], que permite a conciliação não presencial, a teor do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 3.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 3.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida.
Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 4) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência.
O bem restrito será removido e depositado em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC, em que poderá ser depositado em poder do executado, nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. 4.1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar a localização do veículo a ser penhorado e, havendo mais de um veículo restrito, indicar sobre o qual pretende a efetivação da penhora, sob pena de inviabilizar a diligência. 4.2) Vindo as informações, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem indicado, o qual está em poder da parte executada e deverá ser entregue ao exequente, que será intimado do encargo de fiel depositário. No mesmo ato deverá o Oficial de Justiça: a) intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; b) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação.
Autorizo que o credor e/ou seu procurador acompanhem a diligência, devendo constar no mandado os seus respectivos contatos.
Fica autorizada, também, a utilização de reforço policial, prevista no art. 846, § 2º, do CPC, para auxiliar o oficial de justiça no cumprimento do mandado, caso necessário. 4.3) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição RENAJUD de circulação. 4.4) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD. 4.5) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição. 4.6) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec.-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 5) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. 5.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora.
Cumpra-se.
I.-se. -
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016963-61.2025.8.24.0039/SCEXEQUENTE: ANGELITA LISBOA FABRE CEVEIADVOGADO(A): NUBIA THALIA BOELL (OAB SC062346)ADVOGADO(A): VITOR PACHECO (OAB SC062999)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)DESPACHO/DECISÃO1) DETERMINO à secretaria que cadastre no sistema Eproc em ?associação do procurador à parte?, o procurador da parte executada constituído no processo principal. 2) INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, ou, se for o caso, por meio do procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos da primeira parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, promover contato com este juízo, o qual dispõe de um canal de atendimento via WhatsApp no contato (49) 98817-5605 e e-mail: [email protected], que permite a conciliação não presencial, a teor do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 3.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 3.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida.
Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 4) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência.
O bem restrito será removido e depositado em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC, em que poderá ser depositado em poder do executado, nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. 4.1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar a localização do veículo a ser penhorado e, havendo mais de um veículo restrito, indicar sobre o qual pretende a efetivação da penhora, sob pena de inviabilizar a diligência. 4.2) Vindo as informações, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem indicado, o qual está em poder da parte executada e deverá ser entregue ao exequente, que será intimado do encargo de fiel depositário. No mesmo ato deverá o Oficial de Justiça: a) intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; b) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação.
Autorizo que o credor e/ou seu procurador acompanhem a diligência, devendo constar no mandado os seus respectivos contatos.
Fica autorizada, também, a utilização de reforço policial, prevista no art. 846, § 2º, do CPC, para auxiliar o oficial de justiça no cumprimento do mandado, caso necessário. 4.3) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição RENAJUD de circulação. 4.4) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD. 4.5) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição. 4.6) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec.-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 5) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. 5.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora.
Cumpra-se.
I.-se. -
10/09/2025 16:50
Distribuído por dependência - Número: 50270244920238240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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