TJSC - 0306610-66.2014.8.24.0036
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0306610-66.2014.8.24.0036/SC EXECUTADO: ROGÉRIO LUIS GONÇALVESADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO POLIPPO (OAB SC060494) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra DREAM CAR VEICULOS LTDA. e ROGÉRIO LUIS GONÇALVES.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. -
26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:54
Despacho
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21/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:42
Juntada de Petição - ROGÉRIO LUIS GONÇALVES (SC060494 - GABRIELA CARVALHO POLIPPO)
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15/08/2025 14:59
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070306960. Valor transferido: R$ 27,18
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08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070306952. Valor transferido: R$ 185,01
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070306995. Valor transferido: R$ 0,37
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070306979. Valor transferido: R$ 2.771,18
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070306987. Valor transferido: R$ 479,49
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07/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070307002. Valor transferido: R$ 1.832,41
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07/07/2025 04:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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07/07/2025 04:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROGÉRIO LUIS GONÇALVES)
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07/07/2025 04:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DREAM CAR VEICULOS LTDA.)
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03/07/2025 16:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/07/2025 16:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/06/2025 15:30
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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02/06/2025 15:30
Decisão interlocutória
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19/11/2024 06:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/01/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
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15/12/2023 17:39
Expedição de ofício - 1 carta
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15/12/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGÉRIO LUIS GONÇALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/08/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 15:18
Decisão interlocutória
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27/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/03/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/03/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
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08/10/2020 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/09/2020 04:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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25/09/2020 04:55
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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14/06/2020 00:07
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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07/04/2020 05:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/02/2020 04:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2020 15:29
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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04/02/2020 15:29
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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16/11/2019 00:34
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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06/11/2019 14:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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06/11/2019 14:06
Certidão emitida - CERTIFICO que em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR - Execução Fiscal, a Intimação e Vista Pessoal do Exequente, LEI 11.419/06, ART.9º, do ato processual abaixo transcrito, foi publicada no DJE do primeiro dia útil seg
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06/11/2019 14:05
Expedido edital - SAJ - PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca: Comarca de Jaraguá do SulVara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos Processo n. 0306610-66.2014.8.24.0036 Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen nº 87, ., Vila Nova
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06/11/2019 14:05
Determinado a citação/notificação - I - Diante do pedido formulado pelo exequente, e considerando que não localizados endereços diversos dos já constantes na inicial, conforme consulta retro, DEFIRO a citação da(s) parte(s) executada(s) por edital, a teor
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15/08/2019 18:30
Conclusos para decisão interlocutória
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15/08/2019 12:22
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WJAG.19.20024571-4 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 15/08/2019 12:06
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12/12/2018 12:54
Reativado processo suspenso
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12/12/2018 10:34
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJAG.18.20036256-6 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 12/12/2018 10:28
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10/11/2018 00:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2018 23:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados
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09/08/2018 01:52
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados
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15/07/2018 20:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados
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26/06/2018 13:33
Processo suspenso - SAJ
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19/03/2018 13:46
Arquivo - art. 40 LEF
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16/03/2018 11:45
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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06/03/2018 18:10
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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06/03/2018 18:10
Determinado arquivamento administrativo - Considerando a ausência de manifestação do exequente quanto ao retorno do AR/mandado sem cumprimento, e tratando-se de feito ainda inicial, sem citação da parte executada, ARQUIVEM-SE administrativamente os presen
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02/03/2018 13:28
Certidão emitida - CERTIFICO que, embora devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do exequente acerca do expediente retro. Por essa razão, remeto os autos conclusos para análise.
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01/03/2018 18:49
Conclusos para decisão interlocutória
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20/11/2017 04:08
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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10/11/2017 16:50
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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10/11/2017 16:50
Mero expediente - SAJ - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno do AR de fl. 32, bem como apresentar o endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s) e requerer o que entender de direito.Cumpra-se.
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14/07/2017 09:24
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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14/07/2017 09:24
Juntada
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11/07/2017 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR666534435TJ Situação : Desconhecido Modelo : CIAEF-DTR - Carta Inicial de Citação com Audiência - Mutirão Permanente - Autoenvelopável Destinatário : Dream Car Veículos Ltda
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05/07/2017 14:32
Expedido ofício - SAJ - CIAEF-DTR - Carta Inicial de Citação com Audiência - Mutirão Permanente - Autoenvelopável
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31/03/2017 13:08
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJAG.17.10014254-7 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 31/03/2017 10:25
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27/02/2017 07:29
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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16/02/2017 00:32
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2016 17:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da Certidão do Oficial de Justiça, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal:Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar-se sobre o teor da referida
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23/03/2016 15:50
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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23/03/2016 15:50
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de Dream Car Veículos Ltda em virtude de funcionar outr
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04/03/2016 15:49
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 036.2016/004127-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2016 Local: Jaraguá do Sul / Rafaela Stamm Pasa Vendramini
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02/03/2016 08:39
Juntada
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20/02/2016 05:52
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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16/02/2016 13:02
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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16/02/2016 13:01
Determinado a citação/notificação - CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação/intimação, comparecer(em) à audiência de conciliação. Cite(m)-se e intimem-se.
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06/10/2015 15:04
Conclusos para despacho
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04/02/2015 21:56
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJAG.15.10003208-1 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 03/02/2015 15:34 Complemento: Protocolo nº 10003208-1; Procuradora: Cristiane Zappelini.
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08/01/2015 21:37
Juntada
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08/01/2015 21:37
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 07/01/2015 através da guia nº 036.3013083-22 no valor de 31,88
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15/12/2014 14:04
Recebidos os autos
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15/12/2014 14:04
Juntada
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12/12/2014 14:09
Remetido os autos à Contadoria
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12/12/2014 09:37
Juntada
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03/12/2014 19:51
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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03/12/2014 19:16
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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03/12/2014 19:15
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
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03/12/2014 18:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJAG.14.10034100-8 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 03/12/2014 15:03 Complemento: Protocolo nº:34100-8 Procuradora Cristiane Zappelini
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01/12/2014 08:55
Juntada
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21/11/2014 23:12
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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21/11/2014 22:22
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR317051716TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação e Intimação - Execução Fiscal Eletrônica
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21/11/2014 22:22
Juntada
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14/11/2014 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR317051716TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação e Intimação - Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável Destinatário : Dream Car Veículos Ltda
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04/11/2014 11:51
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação e Intimação - Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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29/10/2014 17:57
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 27/04/2015 Hora 14:20 Local: Sala 01 - Ex. Fiscal Situacão: Cancelada
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29/10/2014 17:57
Designada audiência - I - Trata-se de processo selecionado para o Programa Permanente de Conciliação em Execuções Fiscais de Jaraguá do Sul. Assim, designo o dia 27/04/2015 às 14:20h - Sala 01 - Ex. Fiscal, para realização da audiência de conciliação. Cit
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23/10/2014 13:22
Distribuído por sorteio(SAJ)
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23/10/2014 13:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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