TJSC - 5003192-19.2020.8.24.0030
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003362-15.2025.8.24.0030/SC - ref. ao(s) evento(s): 103
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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05/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
01/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
30/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/06/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/06/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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30/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-19.2020.8.24.0030/SC RÉU: EDUARDO VEDIR DA SILVEIRAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)RÉU: ARTUR JOAQUIM FERNANDO CORREIA FILHOADVOGADO(A): WILHAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC052306) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação da(s) parte(s) ré(s). Não foram sustentadas preliminares. 2. Com relação ao mérito, havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, a absolvição sumária reclama prova plena de alguma das hipóteses traçadas pelos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Trata-se de verdadeiro julgamento antecipado da lide, de modo a exigir certeza dos fatos arguidos no pedido de absolvição sumária.
Contudo, a(s) parte(s) ré(s) não comprovou(varam) qualquer fato que justifique a absolvição sumária, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito. 3. No mais, designo o dia 25/03/2026 às 16h40min, para realização da audiência de instrução e julgamento (Código de Processo Penal, artigo 399, caput).
Eventual entrevista entre defensor e réu deve acontecer em momento anterior ao horário de início do ato (sem prejuízo da entrevista que precede o interrogatório), sobretudo porque tal prática no momento da audiência acarreta no atraso da pauta de audiências do Juízo, em verdadeiro desrespeito aos demais participantes.
MODO DE PARTICIPAÇÃO NO ATO a) Ministério Público e advogados: Faculto ao Ministério Público e ao defensor a participação do ato por meio de videoconferência, nos termos da Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, Circular n. 246 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC e Orientação n. 30 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC. b) Policiais arrolados como testemunhas: Faculto aos policiais a participação do ato por meio de videoconferência para não comprometer a continuidade do serviço por eles prestado, tendo em vista que a própria finalidade da profissão os tornam testemunhas reiteradas nos processos criminais.
Em contrapartida, a disponibilidade de sua oitiva por videoconferência não os isenta de participarem das audiências para as quais forem convocados em períodos de folga e/ou férias. c) Testemunhas e acusados não residentes no Estado de Santa Catarina: Faculto às testemunhas e aos acusados não residentes em Santa Catarina a participação do ato por meio de videoconferência para garantir a duração razoável do processo e a identidade física do juiz durante a instrução. d) Testemunhas e acusados residentes dentro do Estado de Santa Catarina, mas FORA dos limites da comarca de Imbituba ou de comarca contígua: devem comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum de sua residência para participação da audiência por videoconferência por meio da sala passiva daquela comarca.
Foram reservadas as salas passivas da comarca da Capital, fórum Desembargador Rid Silva para o interrogatório do réu a EDUARDO VEDIR DA SILVEIRA e a comarca de Palhoça para o interrogatório do réu Arthur Joaquim Fernando Correia Filho, respectivamente. e) Testemunhas e acusados residentes dentro dos limites da comarca de Imbituba ou de comarca contígua: devem comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum da Comarca de Imbituba/SC para participação da audiência.
O atraso por problemas de conexão de internet e o respeito à solenidade própria do ato exigem o comparecimento das testemunhas/acusados residentes em Santa Catarina no fórum.
Depoimentos prestados no ambiente formal e próprio para o ato permitem maior controle do Juízo e das partes sobre o dever de incomunicabilidade das testemunhas e a ausência de interferências externas contra elas.
PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL Eventual impossibilidade de deslocamento das testemunhas ou dos acusados ao Fórum, além de justificativa médica, devem ser comprovadamente justificadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias da audiência, exclusivamente por meio do e-mail [email protected], para permitir a deliberação sobre sua participação por videoconferência.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido fundado na impossibilidade em razão do trabalho, porque "as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas", nos termos do Decreto-Lei n. 5452/1943.
ACESSO À AUDIÊNCIA PARA QUEM FOR DEFERIDA A PARTICIPAÇÃO VIRTUAL As partes para quem foi deferida a participação por videoconferência podem acessar diretamente a sala virtual principal da audiência por meio do link: http://meet.google.com/oec-xjxj-ywt Ficam advertidas as testemunhas a que se permitiu a participação na solenidade por videoconferência que, se sua oitiva for inviabilizada por problemas de conexão, poderá ser exigido seu comparecimento presencial para a nova data designada para a continuação do ato.
Intimem-se o Ministério Público, o(s) defensor(a)(es), testemunhas arroladas pela acusação e, caso existentes, as testemunhas da defesa.
Requisitem-se eventuais policiais militares à autoridade superior (Código de Processo Penal, artigo 221, § 2º) - valendo a decisão como requisição: Intime(m)-se/Requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecer(em) ao ato.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
26/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:56
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 25/03/2026 16:40
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ARTUR JOAQUIM FERNANDO CORREIA FILHO - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:21
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:08
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/11/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:52
Juntada de Ofício cumprido
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30/10/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/10/2024 15:51
Juntado(a)
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23/10/2024 18:39
Expedição de ofício
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22/10/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/10/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/10/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:34
Despacho
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14/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:06
Juntada de Petição
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/07/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 09:59
Determinada a intimação
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24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 52
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24/06/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC009003
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21/06/2024 13:56
Juntada de Petição - ARTUR JOAQUIM FERNANDO CORREIA FILHO (SC052306 - WILHAN EDUARDO DE SOUZA)
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:55
Despacho
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29/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/12/2023 16:24:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003192-19.2020.8.24.0030/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: EDUARDO VEDIR DA SILVEIRA RÉU: ARTUR JOAQUIM FERNANDO CORREIA FILHO EDITAL Nº 310050323996 JUIZ DO PROCESSO: Daniel Victor Gonçalves Emendorfer - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ARTUR JOAQUIM FERNANDO CORREIA FILHO, Endereço: Rua 226, 370, Tel:(47)99791-7771 - Meia Praia - 88220000, Itapema/SC (Residencial), Servidão Jaime Antônio de Souza, 69 - São Luiz - 88106825, São José/SC (Residencial), Rua Camélia, 22, apartamento 202 (próximo da faculdade FATEMP) - Barra do Aririú - 88134134, Palhoça/SC (Residencial), Rua Nelson Floriano Campos, 2.630, bloco 7A, apto. 725 - Pacheco - 88135000, Palhoça/SC (Residencial), Rua Pedro Theisen Júnior, 39, AP 204, Bl 9 - Aririu - 88135420, Palhoça/SC (Residencial), RUA PEDRO THEISEN JUNIOR, 39 - ARIRIU - 88135420, Palhoça/SC (Residencial), Rua Pedro Theisen Júnior, 39, AP 204, BLOCO 9 - Aririu - 88135420, Palhoça/SC (Residencial), Rua Nelson Floriano Campos, 2630, Residencial Marlene Moreira Pierri - Pacheco - 88135000, Palhoça/SC (Residencial), Avenida Hilza Terezinha Pagani, 409, Fórum - Passa Vinte - 88132256, Palhoça/SC (Comercial), Rua Dialtino Antônio Cabral, 362 - Agronômica - 88025540, Florianópolis/SC (Residencial), Rua Hugo Haverroth, 139 - Gabiroba - 88400000, Ituporanga/SC (Residencial), Rua Enótria, 56, apto 33 - Vila Mazzei - 02309100, São Paulo/SP (Residencial), Rua Adelina, 99 - Vila Mazzei - 02309060, São Paulo/SP (Residencial) e Rua Curupité, 183, casa 4 - Vila Mazzei - 02308140, São Paulo/SP (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: ARTHUR JOAQUIM FERNANDO CORREIA FILHO praticaram o fato descrito no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, determinando-se a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com designação de audiência para inquirição das testemunhas e/ou informantes adiante arrolados, até o final julgamento e condenação..
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
03/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2023
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17/10/2023 17:10
Expedição de Edital - citação
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09/10/2023 15:33
Decisão interlocutória
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06/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:07
Juntada de Petição
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20/07/2023 10:35
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA02CV01 para IMA01CR01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
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14/06/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:47
Juntada de Petição
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12/12/2022 16:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: MARCUS VINICIUS AUSEN
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02/12/2022 10:38
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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02/08/2022 15:53
Juntada de Petição
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26/07/2022 17:23
Juntada de Petição - ARTUR JOAQUIM FERNANDO CORREIA FILHO (SC009003 - DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS)
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06/07/2022 22:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: GRACIELA SIMIONATO LEMOS
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02/06/2022 15:56
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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02/06/2022 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'DEFESA PRÉVIA'
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28/05/2022 15:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2022 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/04/2022 13:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: RAFAELA SCHNEIDER DA SILVA
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30/03/2022 12:17
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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19/01/2022 17:41
Juntada de Petição
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02/12/2021 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 02/12/2021
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02/12/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ
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02/12/2021 09:37
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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23/11/2021 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2021 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/11/2021 23:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: VANIA PARODI DE SOUZA
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15/10/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: FERNANDA STEINER RODRIGUES
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15/10/2021 13:36
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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15/10/2021 13:36
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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05/03/2021 18:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001548-41.2020.8.24.0030/SC - ref. ao(s) evento(s): 68
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31/08/2020 13:11
Recebida a denúncia
-
31/08/2020 11:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/08/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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