TJSC - 5093137-91.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5093137-91.2024.8.24.0930/SC AUTOR: IVONETE MAGRIADVOGADO(A): ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por IVONETE MAGRI contra BANCO PAN S.A.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autenticidade de assinatura foi questionada pela parte autora (evento n. 26 e 39). Em razão disso, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos semelhantes, o STJ já fixou tese em recursos representativos de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Portanto, o custeio da perícia grafotécnica deverá recair sobre a instituição financeira ré.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova técnica A nomeação do profissional deverá ser providenciada pela DTR, observando-se o rodízio dos peritos. À instituição financeira caberá o encargo de adiantar os honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. Prazo para a conclusão da perícia: 30 (trinta) dias da sua próxima intimação. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação da proposta, com base no art. 95 do CPC, deverá a parte ré no mesmo prazo depositar o valor integral dos honorários periciais, independentemente de conclusão.
Havendo impugnação da proposta, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade de redução do valor proposto. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta do perito. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos honorários periciais. Fixada a remuneração, deverá o réu proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, indique data, horário e local para realização da perícia. Advirto, desde logo, que compete à parte que indicar assistente técnico lhe comunicar da data para efetivação da prova. Deverá o Perito examinar os documentos relativos à operação objeto da lide, juntados no evento n. 13, no que tange a apuração acerca da autenticidade ou não da assinatura da parte autora.
Caso solicitado pelo Perito, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizar a via original do documento periciado diretamente ao perito, encaminhando-o via correios ou pessoalmente ao endereço previamente informado por este nos autos, dispensado o depósito do original em cartório, ciente de que a ausência de entrega da via original do contrato ao perito na forma acima determinada acarreta a preclusão do direito à produção da respectiva prova. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023286-8, de Tubarão, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014). Deve o perito judicial nomeado, tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo, que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada.
Por fim, apresentado o laudo pericial, deverá o Cartório proceder à intimação das partes litigantes para, querendo, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se sobre o resultado da perícia e apresentarem os pareceres técnicos de seus assistentes técnicos eventualmente indicados. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os preste, também em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito para que, querendo, manifestem-se em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, retornem conclusos. Após, expeça-se alvará em favor da expert.
Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão, assim como o Perito nomeado. Cumpra-se. -
11/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:42
Decisão interlocutória
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27/03/2025 14:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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14/02/2025 14:25
Juntada de Petição
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14/02/2025 07:56
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50626571020248240000/TJSC
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06/02/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50626571020248240000/TJSC
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15/01/2025 09:32
Juntada de Petição
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19/12/2024 18:33
Juntada de Petição
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17/12/2024 04:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50626571020248240000/TJSC
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/11/2024 12:23
Alterado o assunto processual - De: Reserva de Margem Consignável (RMC) - Para: Empréstimo consignado
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13/11/2024 12:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 02:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 09:37
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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07/10/2024 22:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50626571020248240000/TJSC
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06/10/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50626571020248240000/TJSC
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17/09/2024 09:31
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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17/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE MAGRI. Justiça gratuita: Deferida.
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE MAGRI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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