TJSC - 5075163-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5075163-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TAINA LOPESADVOGADO(A): TAINA LOPES (OAB SC053914)AGRAVADO: GLBC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDAADVOGADO(A): THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236)ADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308)ADVOGADO(A): MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAINA LOPES em face da decisão que, na execução de título extrajudicial proposta por GLBC ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA., arbitrou honorários assistenciais em favor da advogada dativa em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a fixação de honorários ao advogado dativo não pode ser simbólica ou ínfima, devendo refletir minimamente o trabalho prestado"; b) "este Egrégio Tribunal possui tabela própria de honorários dativos, que deve ser observada no caso concreto, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e desvalorização da advocacia.
Conforme se infere no Anexo único, alínea "c" da Resolução CM n. 5 de abril de 2019". Daí extrai os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer: a) o recebimento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo; b) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta; c) o provimento do agravo, para majorar os honorários advocatícios dativos em valor condizente com a tabela vigente deste Egrégio Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, que seja fixado valor não inferior a R$ 1.072,03, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade É o relatório. Decido. 1.
Gratuidade da justiça Tratando-se de recurso interposto por advogada dativa nomeada nos autos, concede-se a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), com efeito ex nunc (STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.602/RJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 11/11/2019), para fins exclusivos de dispensa do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). 2.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 3.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 4.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento.
Na origem, a advogada agravante foi nomeada (evento 75, NOMEAÇÃO4) como defensora dativa especificamente para impugnar a penhora realizada por intermédio do SISBAJUD nas contas de titularidade dos executados, o fazendo no evento 76, IMPUGNAÇÃO5.
Após a realização do trabalho, o magistrado a quo fixou a contraprestação em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), valor este que, para a recorrente, mostra-se ínfimo e desproporcional.
Sem razão, adianta-se. A Resolução CM n. 5/2019, que instituiu o "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita" e estabeleceu "os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina", expressamente consigna, em seu art. 8º, §3º, que "Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução".
Na hipótese, considerando a atuação em sede de execução de título extrajudicial, o valor mínimo é aquele previsto no anexo único, alínea "c", item 8.4, da aludida resolução.
Veja-se: Assim, considerando que a advogada dativa foi nomeada para a prática de ato isolado (impugnação à penhora), tem-se que o magistrado arbitrou os honorários em 1/2 do valor mínimo (R$440,03), de modo que acertada a fixação do quantum.
Destaque-se que, em que pese o inconformismo, não se verifica eventual complexidade no ato praticado que justifique a fixação de valor maior, uma vez que, basicamente, se tratou de impugnação simples aventando a impenhorabilidade de verba salarial.
Assim, não há que se falar em equívoco da decisão objurgada.
A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ACORDO EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, III, "B", DO CPC.
RECLAMO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM RAZÃO DA SUA NOMEAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, § 4º, DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CM N. 11/2019.
PROCEDIMENTO RELATIVO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMANDO INEXISTENTE NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR.DEFENSORIA DATIVA.
REMUNERAÇÃO.
CARÁTER APENAS ORIENTADOR DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDA PELA OAB, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAUSÍDICO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO À ADVOGADA QUE RENUNCIOU AO ENCARGO E QUE HAVIA APRESENTADO PEÇA DE DEFESA.
REMUNERAÇÃO DO APELANTE APLICADA PARA ATO ISOLADO, NO VALOR MÍNIMO PREVISTO NAS RESOLUÇÕES NS. 5/2019 E 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TJSC.
ATUAÇÃO NO PROCESSO APENAS PARA APRESENTAR PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS SEM QUALQUER COMPLEXIDADE (ACEITAR A NOMEAÇÃO, REQUERER DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E MANIFESTAR CIÊNCIA ACERCA DE DESPACHO). VERBA DEFINIDA NO JUÍZO A QUO QUE RESPEITA OS PARÂMETROS DELIMITADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC E NAS RESOLUÇÕES CM NS. 5/2019 E 11/2019.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301409-07.2016.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE ATO ISOLADO.
PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002263-08.2020.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).
Daí o desprovimento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075163-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 17/09/2025. -
17/09/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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