TJSC - 5012213-92.2023.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012213-92.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar os requerimentos formulados na petição do e. 54, a fim de respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, determino as seguintes medidas executivas: 1.
Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados. Registro que a penhora visa à apreensão e depósito do bem, com o objetivo de afetá-lo à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de circulação, neste contexto, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão e, por isso, é desnecessário pedido específico da parte neste sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva; o juízo precisa ter a posse efetiva do automóvel para expropriá-lo, de modo que a restrição se justifica para essa finalidade. A inserção de restrição de circulação deverá ser realizada em até 4 automóveis, independentemente do valor, sendo que, uma vez apreendido algum dos bens, e desde que suficiente à garantia da execução, as demais restrições, se houver, serão levantadas.
Se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado. Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 2.
Havendo indicação de penhora de bem IMÓVEL, determino seja realizada a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, c/c art. 838, ambos do CPC).
Em caso de penhora sobre bem(ns) imóvel(is) rural(is), urbano(s) e/ou direitos aquisitivos sobre estes, determino o depósito em mãos da parte executada, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário.
A intimação do executado deve ser realizada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 3.
Frustrada a consulta ao Renajud ou caso não sejam penhorados bens suficientes para satisfazer o débito, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no domicílio do executado, observado o seguinte: O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial. Penhorados outros bens móveis, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, será o depositário (CPC, art. 840, II, c/c o respectivo §1º); do contrário, depositário será o executado. Deverá constar no mandado que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência do executado e, uma vez formada a lista, cientificar o executado de que ela fica nomeado depositário destes bens, conforme determinam agora os §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil.
Também deverá constar que Oficial de Justiça, ainda, fica autorizado, na hipótese de resistência do executado, a proceder da forma especificada no §1º do art. 846 do Código de Processo Civil, assim como a utilizar força policial (CPC, art. 846, §2º).
Se necessário, deverá ser expedida carta precatória com prazo de 90 dias (CPC, art. 845, §2º). 4.
Cumpridas todas as diligências acima, caso tenha havido a penhora de qualquer bem, intime-se o executado da penhora e para que, em até 15 dias úteis, suscite eventual inconformismo ao ato por simples petição ou, em até 10 dias úteis, requeira a substituição do bem.
A intimação deverá ser feita: a. na pessoa do advogado do réu pelo Diário da Justiça; b. pelo correio, caso o réu não possua advogado constituído; c.
Por Oficial de Justiça apenas no caso em que o correio não entregue correspondência no endereço do executado. Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" e "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." O cartório observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "O termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
Registre-se também que, na hipótese dos itens 4, 5 e 7, o executado é intimado da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito.
Se por qualquer razão não tiver sido realizada a intimação de qualquer penhora, proceda-se na forma aqui determinada. 5.
Não encontrado dinheiro ou outros bens penhoráveis, intime-se o exequente para que, em até 10 dias, indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) ou mesmo de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial promovida sob o rito da Lei n. 9099/1995. 6.
Tratando-se de execução de título judicial, em qualquer fase da execução, havendo requerimento do exequente, o Chefe de Cartório deverá expedir, independentemente de despacho, a certidão a que alude o art. 517 do Código de Processo Civil (certidão para protesto). 7.
Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 8.
Também é ônus da parte exequente requerer, após a penhora, e conforme o caso, as intimações a que alude o art. 799 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da penhora em relação a quem não intimado, assim como dos atos expropriatórios que eventualmente se seguirem. 9.
Caso o exequente não tenha interesse em alguma destas providências executivas, deverá se manifestar no prazo de 24 horas.
Contudo, lembro que qualquer alteração acarretará necessidade de o cartório abandonar a rotina padrão de cumprimento estabelecida nesta decisão, o que, por consequência, tende a atrasar o trâmite processual. 10.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
28/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:51
Juntado(a)
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06/12/2024 17:46
Juntado(a)
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05/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.756,64
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06/11/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/11/2024 15:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Thania Mara Luz em 04/11/2024 15:16:51
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01/11/2024 13:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 20:14
Decisão interlocutória
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29/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 13:43
Despacho
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27/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:48
Juntada de Petição
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição
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20/09/2024 10:31
Juntada de Petição - EDSON FRANCESCHETTI (SC057960 - LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS / SC014428 - VANDERLEI FERNANDES / SC050090 - BIANCA PORTO MILIOLLI)
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27/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000027469165. Valor transferido: R$ 1.733,47
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20/08/2024 22:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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20/08/2024 22:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON FRANCESCHETTI)
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20/08/2024 22:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/08/2024 12:13
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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16/05/2024 16:47
Decisão interlocutória
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16/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 01/02/2024
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31/01/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: DENIS CARLOS
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31/01/2024 16:13
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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19/01/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7113387, Subguia 3661852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 80,72
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17/01/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2024 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7113387, Subguia 3661852
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17/01/2024 09:23
Juntada - Guia Gerada - MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7113387 - R$ 80,72
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:15
Decisão interlocutória
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15/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50082998820218240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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