TJSC - 5015437-48.2024.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015437-48.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: P & P AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a utilização de sistemas para a busca de bens do executado, conforme o evento 52, DOC1.
I - INFOJUD Consulta no sistema realizada e juntada aos autos no evento 53, INFOJUD1.
II - SNIPER Consulta no sistema realizada e juntada aos autos no evento 54, SNIP1.
III - SERASAJUD Inclusão realizada e juntada aos autos no evento 55, DOC1.
IV - SPC JUD Considerando que no caso em análise não houve o pagamento da obrigação, tampouco se encontra garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito. Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. V - SERP - JUD Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, pois, conforme Orientação CN-CNJ n. 12, de 16 de maio de 2023, o referido sistema foi integrado ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cuja consulta pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante acesso à plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida.
Nesse sentido, aliás, dispõe a Circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, da CGJ/SC, segundo a qual o "[...] SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)".
A Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, também orienta no sentido de que, "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Na mesma direção, é a Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, que recomenda a "desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público".
VI - OFÍCIO A CEF Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para aferir eventual saldo do PIS e FGTS, porque não se trata de execução de alimentos decorrente de vínculo familiar e, em regra, tal verba é impenhorável.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS - AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020).
Intime-se. -
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015437-48.2024.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50129418020238240054/SC)RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLLEXEQUENTE: P & P AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 18/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 54 - 18/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 53 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
04/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:09
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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23/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RSL01CV
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20/06/2025 03:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SILVANA TERESINHA DUTRA)
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13/06/2025 15:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2025 14:28
Remetidos os Autos - RSL01CV -> FNSCONV
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:02
Decisão interlocutória
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09/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 12:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 18/02/2025
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11/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: RAFAEL MATOS PEREIRA
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11/02/2025 13:23
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
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07/02/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9694179, Subguia 5015032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,99
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 10:30
Link para pagamento - Guia: 9694179, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5015032&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5015032</a>
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05/02/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - P & P AUTOMOVEIS LTDA - Guia 9694179 - R$ 39,99
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 6
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05/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:23
Decisão interlocutória
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05/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 29/10/2024
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04/12/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 21:20
Distribuído por dependência - Número: 50129418020238240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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