TJSC - 5019359-41.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019359-41.2024.8.24.0008/SC AUTOR: LUANA FERREIRA SIMASADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO LUANA FERREIRA SIMAS ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 606.241.278-6 (DCB 20/02/2015), ou do NB 614.486.973-9 (DCB 09/06/2016), ou, ainda, desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 213.283.077-5, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no período.
Alternativamente e no caso de constatação da incapacidade total e permanente, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez (evento 1). O(a) autor(a) alegou que sofreu acidente de trajeto 01/05/2014, do qual resultou lesão no membro inferior esquerdo.
Por conta disso, usufruiu dos benefícios NB 606.241.278-6 (DCB 20/02/2015) e NB 614.486.973-9 (DCB 09/06/2016).
Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
Juntou documentos (evento 1). Realizada a perícia judicial, sobreveio laudo no seguinte sentido: 5- CONCLUSÕES MÉDICO PERICIAIS Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de acidente de trabalho. - DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de Fratura consolidada de fêmur esquerdo ( coxa) CID S 72 e S82.6 Fratura do maléolo lateral consolidada a esquerda ( tornozelo).
Lesão(ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, apto ( a) para o labor declarado. -Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...): -Data: 01/05/14 (de acordo a Laudo do INSS).
Folha 146. -CAT juntada emitida pela empresa, folha 29.
Acidente de trabalho: REFERE QUE SIM.
Refere acidente de percurso. -Acidente de trânsito: Conduzia motocicleta e houve colisão com automóvel.
Acidente no município de Blumenau. - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f 173. -DIB: 16/05/2014 a -DCB: 20/02/2015 -DIB: 25/05/2016 a -DCB: 09/06/2016 - As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 09/06/2016 - existe sequela dita leve sobre coxa e tornozelo a esquerda, com discreta afetação sobre a marcha, entretanto, para as funções descritas e que são administrativas, ou seja, não impõe esforço/sobrecarga sobre o s membros inferiores, não gera diminuição de capacidade laboral (evento 47, LAUDO1, destaquei). Em análise ao laudo pericial, verifica-se que foi constatada sequela na coxa e tornozelo da perna esquerda.
No entanto, ao considerar a atividade da segurada, o perito concluiu que não havia redução da capacidade laborativa, pois esta limitava-se a tarefas administrativas que não demandavam o esforço ou a sobrecarga dos membros inferiores (evento 47, LAUDO1).
Ocorre que, em impugnação ao laudo pericial, a demandante afirmou que a sequela na perna esquerda resultaria em redução de sua capacidade laborativa, pois como auxiliar administrativo em empresa do ramo alimentício, realizava a organização de estoque, atendimento em balcão, apoio a tarefas da produção, reposição de produtos, abertura e fechamento da loja, as quais exigiam a postura prolongada em pé.
Acrescenta, ainda, que embora tenha sido registrada na função de auxiliar administrativo na época do acidente, realizava atividades inerentes à função de confeiteira/auxiliar de produção, que exigiam o trabalho em pé. Dessa forma, entendo que há dúvida acerca das atividades inerentes à função da segurada, pois embora o perito tenha mencionado que como auxiliar administrativo a demandante não possuía sobrecarga dos membros inferiores, esta afirma que desempenhava outras atribuições, tais como aquelas inerentes à atividade de confeiteira/auxiliar de produção, que demandavam o trabalho em posição ortostática.
Portanto, entendo prudente a intimação das partes, para que, a esse respeito, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para a autarquia ré).
No mesmo prazo, sendo o caso, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), observado o que dispõe o artigo 450 e seguintes do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:22
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:22
Juntada de Petição
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22/04/2025 09:57
Juntada de Petição
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04/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 42
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04/03/2025 11:24
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
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07/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:46
Juntada de Petição
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25/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2024 17:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:22
Decisão interlocutória
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01/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:31
Determinada a intimação
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28/06/2024 12:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA FERREIRA SIMAS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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