TJSC - 5106885-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5106885-59.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: POLY TERMINAIS PORTUARIOS SAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Pondera-se que o art. 520, caput, do CPC, dispõe que o cumprimento de sentença provisório será realizado nos termos do cumprimento definitivo, quando o recurso for desprovido de efeito suspensivo.
No caso em tela, houve a interposição de Recurso de Apelação, pendente de julgamento, o qual não foi recebido no efeito suspensivo.
Diante de referida conjuntura, encontram-se presentes os requisitos necessários ao processamento deste incidente, porquanto os recursos interpostos possuem efeito meramente devolutivo.
Isso posto: 1. Intime-se a parte executada através do seu Advogado ou, não havendo Advogado habilitado, pessoalmente, por ARMP, para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o lapso temporal previsto no mencionado dispositivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pedido de intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. 2. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débito atualizado, com a inclusão da multa e honorários indicados no item "1" supra, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
06/08/2025 03:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:12
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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05/08/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 20:12
Distribuído por dependência - Número: 03056187520188240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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