TJSC - 0301381-73.2018.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:27
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 16/08/2023 10:00. Refer. Evento 34
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05/07/2024 13:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02CV0
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05/07/2024 13:18
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2024
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28/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 06/06/2024
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05/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 05/06/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/06/2024
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05/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/06/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301381-73.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELADO: F.
A.
N.
DE OLIVEIRA CURSOS DE IDIOMAS (RÉU) EMENTA apelação cível.
AÇÃO de indenização por danos materiais e morais. demanda proposta contra três empresas, sob o argumento de que devem responder solidariamente pelos danos alegados. sentença de improcedência. insurgência da autora. questão preliminar. tese de conexão entre a presente ação (n. 03013817320188240008) e a autuada sob o n. 50135426920198240008 que deve ser rejeitada, haja vista que não se trata de hipótese de reunião dos processos para decisão conjunta a teor do descrito no art. 55 do CPC, mas de caso de litispendência (art. 337, §§ 1°, 2° e 3°, do CPC). mérito. sustentada a necessidade de reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. parcial subsistência da tese. autora que firmou dois contratos distintos, em datas diversas, cada qual com uma requerida: um de prestação de serviços de ensino (curso de inglês) e outro de fornecimento de material didático. realização de alguns pagamentos. posteriores entraves relacionados à cobrança das parcelas no cartão de crédito da demandante. pedido de rescisão contratual formalizado junto à escola de idiomas que é incontroverso. questões contratuais resolvidas com esta sem maiores consequências. ausência de prática de ilícito ou de dano causado à autora por parte da aludida escola de idiomas. caso concreto em que incide o disposto no art. 14, § 3°, do CDC, não cabendo qualquer responsabilização do fornecedor do serviço/escola de idiomas. ademais, eventual descumprimento do contrato que, mesmo que tivesse sido comprovado, por si só, não configuraria dano moral indenizável. exegese da súmula n. 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
Aborrecimentos e dissabores que fazem parte da vida em sociedade, inclusive nas relações negociais. precedentes. improcedência dos pedidos concernente à escola de idiomas demandada LG (primeira ré) que é impositiva. higidez da sentença no tópico. pretensão indenizatória contra a terceira requerida (Kairos Editora e Papelaria Ltda) que também foi corretamente rejeitada na origem. hipótese em que a relação contratual com a referida pessoa jurídica sequer restou esclarecida a contento.
REVELIA QUE NÃO TEM EFEITOS ABSOLUTOS. REQUERENTE que não demonstrou, minimamente, as alegações exordiais.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA no ponto. de outro lado, prova documental amealhada aos autos (aliado à revelia) que conduz ao reconhecimento do direito à indenização postulada contra a segunda requerida (F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas). empresa que não honrou o compromisso que assumiu perante o procon, deixando de apresentar resposta à proposta da consumidora/requerente visando a solução amigável da pendência contratual existente entre as partes. além disso, negativação do nome da autora após citação no presente feito, em que se discute valores referentes aos contratos firmados entre as partes e no qual sequer apresentou contestação, que, no caso, afigurou-se ilícita. dano moral presumido. inteligência da súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." indenização por danos morais cabível. sentença modificada no ponto, com readequação dos ônus de sucumbência. recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré F.A.N. de Oliveira Cursos de Idiomas ME a pagar indenização por danos morais à autora, com readequação dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. -
04/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2024
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04/06/2024 18:12
Expedição de Edital - intimação
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04/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2024
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04/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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03/06/2024 19:04
Remetidos os Autos - CAMCIV7 -> DRI
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03/06/2024 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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03/06/2024 17:53
Despacho
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição
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13/03/2024 15:52
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0701
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11/03/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/03/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/03/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/03/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/03/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/03/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
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29/02/2024 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/02/2024 10:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2024<br>Data da sessão: <b>22/02/2024 09:00</b>
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02/02/2024 17:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2024
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02/02/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/02/2024 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/02/2024 09:00</b><br>Sequencial: 12
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/01/2024 15:44
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0701
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29/01/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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09/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/12/2023 20:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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30/12/2023 20:52
Despacho
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02/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/12/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/11/2023 12:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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14/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 11:59
Retirado de pauta
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13/11/2023 22:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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13/11/2023 22:29
Despacho
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30/10/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301381-73.2018.8.24.0008/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: SIMONE CAROLINE PIONTKEWICZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A): GESSICA CAROLINA GOULART PINTO (OAB SC068780) APELADO: F.
A.
N.
DE OLIVEIRA CURSOS DE IDIOMAS (RÉU) APELADO: LG ESCOLA DE IDIOMAS BLUMENAU LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALLAN BERTOLDI (OAB SC024484) ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485) APELADO: KAIROS EDITORA E PAPELARIA LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2023.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
27/10/2023 17:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2023
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27/10/2023 12:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2023
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27/10/2023 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/10/2023 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/11/2023 09:00</b><br>Sequencial: 72
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02/10/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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02/10/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/09/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 18:31
Despacho
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14/09/2023 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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21/08/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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21/08/2023 16:17
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - PCMSG -> CAMCIV7
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21/08/2023 16:17
Audiência de conciliação - não-realizada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 16/08/2023 10:00. Refer. Evento 24
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16/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Petição
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30/05/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/05/2023 17:36
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 16/08/2023 10:00
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15/05/2023 14:15
Remetidos os Autos - CAMCIV7 -> PCMSG
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14/05/2023 21:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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14/05/2023 21:07
Despacho
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31/01/2023 19:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0701
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31/01/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2023 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/01/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 15:36
Despacho
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17/01/2023 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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08/03/2022 17:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0701
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08/03/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2022 22:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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01/02/2022 22:02
Despacho
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09/09/2021 16:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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09/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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08/09/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CAROLINE PIONTKEWICZ. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/09/2021 14:08
Distribuído por prevenção - Número: 50135426920198240008/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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