TJSC - 5000047-29.2018.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 192
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 192
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000047-29.2018.8.24.0125/SC EXEQUENTE: VANDERLEI NESPOLOADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA DA ROCHA (OAB SC030511)ADVOGADO(A): CAROLINE FARIA ZIMMER SEVERINO (OAB SC037020) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento. -
28/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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31/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEA01CV
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19/07/2025 20:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRE VICENTE FENNER MARQUES)
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18/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 175 e 176
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17/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072237192. Valor transferido: R$ 565,15
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15/07/2025 12:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/07/2025 13:06
Remetidos os Autos - IEA01CV -> FNSCONV
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09/07/2025 18:27
Juntado(a)
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26/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000047-29.2018.8.24.0125/SC EXEQUENTE: VANDERLEI NESPOLOADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA DA ROCHA (OAB SC030511)ADVOGADO(A): CAROLINE FARIA ZIMMER SEVERINO (OAB SC037020)EXECUTADO: ANDRE VICENTE FENNER MARQUESADVOGADO(A): BÁRBARA BUENO MANSUR ARAUJO (OAB SC071124) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Vanderlei Nespolo em face de Andre Vicente Fenner Marques.
A parte executada, intimada por edital, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 168) por intermédio da curadora especial nomeada em seu favor.
Oportunidade em que arguiu a nulidade da intimação por edital.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 171.
Após, sobreveio renúncia ao mandato pela curadora especial nomeada em favor do executado (evento 173).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
No caso, da análise dos autos, constata-se que não assiste razão à curadora especial nomeada em favor do executado.
Isso porque, verifico que embora no edital tenha constado equivocadamente intimação para pagamento ou ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, em verdade, o devedor foi intimado, por edital, acerca da penhora dos veículos.
Todavia, o executado foi regularmente intimado para pagar voluntariamente a dívida no evento 39 e foi revel.
Nesse caso, porque intimado pessoalmente, não havia, de fato, necessidade de nomeação de curador especial, já que foi apenas intimado, posteriormente, por edital, acerca da penhora, o que dispensa a curadoria especial, que se destina ao citado por edital e revel, conforme artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, o artigo 841 do Código de Processo Civil quanto a intimação do executado sobre a penhora: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Assim, uma vez que se buscou a intimação do executado da penhora no endereço em que citado anteriormente (eventos 39.37 e 147.1) quando então houve o retorno do expediente com a informação da mudança de endereço do executado, em verdade, de igual modo era desnecessária a intimação da penhora do executado por edital, pois deveria ter sido proferida decisão reputando válida a aludida intimação nos termos dos artigos 274, parágrafo único e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, inexiste a nulidade apontada, considerando-se que além da tentativa de intimação da penhora no endereço em que o executado foi anteriormente intimado, houve a sua intimação ficta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, EXCESSO DE PENHORA E CANCELAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SERVE DE MORADIA DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
AUTO DE PENHORA E LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO FORAM, A TEMPO E MODO, IMPUGNADOS PELO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ATINGIDAS PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO.
ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CARTA DE INTIMAÇÃO REFERENTE AO LEILÃO QUE FOI ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO EM QUE SE FEZ A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. ÔNUS DE INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO NO PROCESSO QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
CIENTIFICAÇÃO DO LEILÃO, ALÉM DISSO, QUE SE FEZ POR MEIO DE EDITAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019857-33.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2016 - grifou-se).
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. 3.
Com fins de evitar futura alegação de nulidade, tendo em vista que a intimação da penhora foi dirigida ao mesmo endereço em que a parte executada foi intimada anteriormente e que esta não informou mudança nos autos (artigo 274, parágrafo único e artigo 841, § 4º ambos do Código de Processo Civil), reputo válida a intimação da parte executada. 4. Considerando a renúncia da curadora especial nomeada, a ausência de Defensoria Pública na Comarca e a nomeação de defensor dativo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, fixo honorários a serem pagos ao defensor dativo que atuou neste processo em R$ 530,01, valor previsto na tabela do anexo único da Resolução CM n. 05/2023, com fulcro no artigo 8º, § 3º, da mesma normativa, considerando a natureza dos atos praticados, o trabalho desenvolvido, seu local e o zelo profissional.
Consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil e Resoluções correlatas.
Deixo, no entanto, de nomear outro defensor ao executado, pois conforme acima mencionado, a nomeação da curadora especial renunciante sequer era necessária no caso. 5.
Ante a ordem preferencial de penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil), cumpra-se nos termos abaixo.
SISBAJUD (artigo 835, I, do Código de Processo Civil) 5.1 – Defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional.
Utilize-se a Teimosinha, caso requerido. 5.2 – Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.3 – Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 5.4 – Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 5.5 – As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6 – Havendo impugnação (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos (no localizador [GAB] CÍVEL - URGENTES) para deliberação. 5.7 – Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 5.8 – Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 6 – Infrutífera a medida, ou sendo parcialmente frutífera, cumpra-se nos termos abaixo.
O pedido de designação de hasta pública não comporta deferimento, ao menos, por ora.
Explico.
De início, considerando-se a avaliação dos veículos (evento 84) e o cálculo atualizado do bem, a fim de evitar possível excesso de penhora, intime-se o exequente para informar sobre qual dos veículos pretende a penhora, devendo observar penhoras antecedentes, que provavelmente teriam preferência em eventual concurso de credores. Em igual prazo, deverá informar o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns) e, manifestar-se sobre o interesse na remoção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e levantamento da constrição.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do(s) veículo(s), intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o(s) bem(ns) se encontra(m), sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, IV, combinado com o artigo 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Indicada a localização e, informado sobre qual veículo deverá recair a penhora nos termos acima consignados, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (artigo 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, intimando o executado da penhora (artigo 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
Não informada a localização do(s) veículo(s), insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação, acaso ainda não realizada. 7.
Outrossim, da análise da consulta ao Renajud (evento 72.5) retira-se a existência de restrição de alienação fiduciária sobre o veículo Ford/Fiesta CLX 16V, ano/modelo 1996/1996, Placas LYL8879.
Nessa medida, intime-se a parte exequente para, além dos pontos acima declinados, informe se persiste o interesse na referida penhora.
Em sendo o caso, antes de medida outra, determino a efetivação da consulta junto ao Renajud para verificar se ainda subsiste o aludido gravame sobre o bem. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, intime-se a parte exequente para informar os dados do credor fiduciário e, em seguida, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 quinzdias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Neste caso, cujo espelho do sistema Renajud valerá como termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção ou arquivamento administrativo. -
24/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:04
Decisão interlocutória
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10/11/2024 21:58
Juntada de Petição
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22/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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22/07/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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27/06/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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03/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 10:54
Juntado(a)
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02/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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24/11/2023 15:35
Juntada de Petição
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21/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/11/2023 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 07/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/03/2024
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21/11/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000047-29.2018.8.24.0125/SC EXEQUENTE: VANDERLEI NESPOLO EXECUTADO: ANDRE VICENTE FENNER MARQUES EDITAL Nº 310051795734 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ANDRE VICENTE FENNER MARQUES, endereço: TRAVESSA CARLOS VIECELLI, 137, CASA - SOSSEGO - 98804440, Santo Ângelo/RS (Residencial), Rua 310, 525 - Meia Praia - 88220000, Itapema/SC (Residencial), Rua Travessa Basso, 135 - Centro - 98804580, Santo Ângelo/RS (Residencial) e Rua Vinte e Cinco de Julho, 64 - Centro - 98801670, Santo Ângelo/RS (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
20/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/11/2023
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20/11/2023 12:06
Expedição de Edital
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14/11/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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14/11/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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14/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 144
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30/10/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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19/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 145
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06/10/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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03/10/2023 09:31
Expedição de ofício - 1 carta
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03/10/2023 09:31
Expedição de ofício - 1 carta
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03/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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26/09/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6485525, Subguia 3358098 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,12
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25/09/2023 14:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6485525, Subguia 3358098
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25/09/2023 14:24
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI NESPOLO - Guia 6485525 - R$ 52,12
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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05/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 19:07
Determinada a intimação
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27/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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27/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 18:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 127
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16/06/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127<br>Oficial: PRISCILA DA COSTA CAMARA TRAPLE
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16/06/2023 15:31
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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15/06/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5798630, Subguia 3020868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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14/06/2023 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5798630, Subguia 3020868
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14/06/2023 17:07
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI NESPOLO - Guia 5798630 - R$ 13,89
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14/06/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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10/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 18:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 118
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25/04/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118<br>Oficial: PRISCILA DA COSTA CAMARA TRAPLE
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24/04/2023 22:41
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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23/02/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5073686, Subguia 2660652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 56,81
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22/02/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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22/02/2023 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5073686, Subguia 2660652
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22/02/2023 10:57
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI NESPOLO - Guia 5073686 - R$ 56,81
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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24/01/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/11/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/11/2022 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
11/10/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
04/10/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/07/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99<br>Oficial: FREDERICO MACHADO EMMEL
-
04/07/2022 19:02
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
23/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
01/06/2022 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3526731, Subguia 1939398 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,09
-
31/05/2022 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3526731, Subguia 1939398
-
31/05/2022 16:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3526731, Subguia 1900755
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/05/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/05/2022 11:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3526731, Subguia 1900755
-
18/05/2022 11:38
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI NESPOLO - Guia 3526731 - R$ 26,09
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
27/04/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
05/04/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/03/2022 11:28
Juntado(a)
-
10/03/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:11
Juntado(a)
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/02/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:49
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
28/01/2022 19:09
Juntado(a)
-
28/01/2022 19:08
Juntado(a)
-
20/01/2022 08:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEA01CV
-
20/01/2022 08:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRE VICENTE FENNER MARQUES)
-
18/01/2022 23:29
Juntada de peças digitalizadas
-
12/01/2022 11:53
Remetidos os Autos - IEA01CV -> FNSCONV
-
10/01/2022 12:52
Determinada a intimação
-
18/12/2020 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2020 17:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2020 17:10
Juntada de Petição
-
04/11/2020 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2020 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/09/2020 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2020 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2020 11:52
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/05/2020 21:49
Decisão interlocutória
-
19/02/2020 16:33
Juntada de Petição
-
18/02/2020 11:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/11/2019 08:27
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
15/11/2019 06:33
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
15/11/2019 06:33
Juntada
-
15/11/2019 06:33
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR069959684TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Vanderlei Nespolo
-
08/11/2019 16:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0616/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 3184
-
07/11/2019 00:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0616/2019 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação (fl. 40), fica intimado o exequente, pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), cient
-
06/11/2019 16:58
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples
-
06/11/2019 16:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação (fl. 40), fica intimado o exequente, pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), ciente de que sua inércia poderá acarretar a exti
-
09/10/2019 08:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0531/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 3163 Página:
-
07/10/2019 09:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0531/2019 Teor do ato: Diante do decurso de prazo sem oferecimento de manifestação pela parte executada devidamente intimada à fl. 36-37, fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar
-
04/10/2019 10:48
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do decurso de prazo sem oferecimento de manifestação pela parte executada devidamente intimada à fl. 36-37, fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez)
-
12/09/2019 13:00
Juntada de carta precatória - Nº Protocolo: DITP.19.00004053-1 Tipo da Petição: Carta precatória Data: 05/09/2019 15:26
-
01/08/2019 13:44
Juntada de documento
-
26/07/2019 14:39
Juntada de documento
-
22/07/2019 16:26
Comprovante de recolhimento de despesas - Nº Protocolo: WITP.19.10023289-0 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 22/07/2019 15:54
-
08/07/2019 09:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0312/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 3096 Página:
-
04/07/2019 18:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0312/2019 Teor do ato: Fica intimado o Exequente para providenciar o preparo da Carta Precatória emitida (cfe. fl. 27), juntando aos autos o devido comprovante/preparo, no prazo de 10 dias, para que o
-
03/07/2019 22:10
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Exequente para providenciar o preparo da Carta Precatória emitida (cfe. fl. 27), juntando aos autos o devido comprovante/preparo, no prazo de 10 dias, para que o Juízo proceda sua distribuição. Caso opte e
-
03/07/2019 13:31
Expedida carta precatória - Intimação - Genérico
-
19/06/2019 15:22
Mero expediente - SAJ - Proceda-se à intimação do devedor, por carta precatória, no seguinte endereço: Travessa Carlos Viecilli, n. 137, Sossego, município de Santo Ângelo-RS, CEP 98804-440.
-
19/06/2019 07:02
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
19/06/2019 07:02
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR676707532TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Vanderlei Nespolo
-
19/06/2019 07:02
Juntada
-
18/06/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 08:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0251/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 3076 Página:
-
06/06/2019 10:28
Pedido citação - Nº Protocolo: WITP.19.10018188-9 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 06/06/2019 10:17
-
05/06/2019 18:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0251/2019 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação (fl. 19), fica intimado o exequente, pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), cient
-
05/06/2019 08:25
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples
-
05/06/2019 08:25
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação (fl. 19), fica intimado o exequente, pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), ciente de que sua inércia poderá acarretar a exti
-
15/05/2019 10:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0207/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 3059 Página:
-
13/05/2019 19:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0207/2019 Teor do ato: Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondênci
-
13/05/2019 10:39
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida de fl. 15, no prazo de
-
10/05/2019 22:25
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
10/05/2019 22:25
Juntada
-
10/05/2019 22:25
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR986392898TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Andre Vicente Fenner Marques
-
29/03/2019 17:33
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
-
28/03/2019 18:25
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
28/03/2019 18:25
Juntada
-
28/03/2019 18:25
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR986382635TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Vanderlei Nespolo
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26/03/2019 18:36
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WITP.19.10008796-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 26/03/2019 17:40
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26/03/2019 08:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0078/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 3026 Página:
-
18/03/2019 18:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0078/2019 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação (fl. 5), fica intimado o exequente, pessoalmente e por seu advogado, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (
-
18/03/2019 09:01
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples
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18/03/2019 09:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação (fl. 5), fica intimado o exequente, pessoalmente e por seu advogado, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), ciente de que sua inércia poder
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21/02/2019 14:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0041/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 3005 Página:
-
19/02/2019 10:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0041/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para apresentar a planilha de cálculo do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de iniciar a fase de cumprimento de
-
15/02/2019 14:08
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para apresentar a planilha de cálculo do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de iniciar a fase de cumprimento de sentença.
-
18/01/2019 17:42
Ato ordinatório praticado - SAJ
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18/01/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 17:40
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0301189-80.2018.8.24.0125
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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