TJSC - 5000687-30.2023.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000687-30.2023.8.24.0069/SC AUTOR: ADELAR PEREIRA SIMAOADVOGADO(A): GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943)ADVOGADO(A): PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510)ADVOGADO(A): JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889)ADVOGADO(A): MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
Em regra, o fato de a área usucapienda estar inserida dentro de um terreno/gleba maior, devidamente registrado, não autoriza a utilização da ação de usucapião para fins de transferência da propriedade e correspondente desmembramento do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO.
TESE PREJUDICADA.
IMÓVEL RURAL.
AQUISIÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO COM OS SUCESSORES DOS DE CUJUS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
GLEBA USUCAPIENDA INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLVER O MÉRITO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 485 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0500531-43.2012.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
Contudo, a adequação da via eleita neste caso é relativizada caso seja demonstrada a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA MAIOR MATRICULADA EM OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM RUA NÃO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O CABIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027881-96.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de aquisição derivada da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de prévio negócio jurídico entre a parte autora e os proprietários registrais do imóvel impede o ajuizamento da ação de usucapião; e (ii) a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel justifica a relativização da adequação da via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, sendo inadmissível quando houver negócio jurídico caracterizador de aquisição derivada do domínio. 4. Contudo, a jurisprudência reconhece a possibilidade de relativização dessa regra quando demonstrada a impossibilidade de regularização administrativa do imóvel, tornando inviável a transferência registral por outro meio. 5.
No caso concreto, a apelante comprovou a impossibilidade de desmembramento do imóvel em razão de restrições municipais, o que configura óbice à regularização extrajudicial da propriedade, justificando a adequação da via eleita. 6.
Diante da presença de interesse processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0317752-15.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023; TJSC, Apelação n. 0302500-31.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023; TJSC, Apelação n. 5001043-56.2019.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5010382-07.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001927-83.2013.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTEAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UM LOTEAMENTO.
AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA E SEU REGISTRO, MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301346-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Nessa circunstância, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar por qual motivo a transferência/desmembramento da sua fração da propriedade não pode ser efetivada pelos meios administrativos ou judicias próprios, sob pena de extinção do feito. 2. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento à presente decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:05
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/04/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 27/11/2024
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21/11/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/10/2024 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Data do cumprimento: 22/10/2024
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17/10/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: AGATA COELHO DA SILVA
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: LUIS FELIPE BISPO SALVADOR
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17/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:01
Expedição de Mandado - TVOCEMAN
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17/10/2024 14:01
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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17/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELAR PEREIRA SIMAO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 18:09
Despacho
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14/08/2024 21:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/02/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 30, 31 e 32
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23/01/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2023 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2023 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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04/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/12/2023 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/03/2024
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04/12/2023 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000687-30.2023.8.24.0069/SC AUTOR: ADELAR PEREIRA SIMAO EDITAL Nº 310052337215 JUIZ DO PROCESSO: STEFAN MORENO SCHOENAWA Citando(a)(s): Réus incertos e não sabidos. Prazo do Edital: 30 dias.
Descrição do(s) Bem(ns): um terreno rural com área de 28.466,34m² (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e trinta e quatro centímetros quadrados), na localidade de Garapuvu, área rural do município de Sombrio, SC, com as seguintes especificações: Um terreno rural com área de 28.466,34m² (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e trinta e quatro centímetros quadrados), localizado em Garapuvu, Morro do Loro, Sombrio, SC, confrontando ao NORTE, com terras de Maria Pereira Simão, medindo 123,72 metros; ao SUL, confrontando em duas linhas, a primeira com terras de Alício dos Santos Antunes, medindo 68,27 metros, a segunda com terras de Adelar Pereira Simão, medindo 43,32 metros; ao OESTE, confrontando em duas linhas, a primeira com terras de Adelar Pereira Simão, medindo 146,09 metros, a segunda com terras de Germano Maragno, medindo 150,86 metros; e ao LESTE, confrontando com terras de João Coelho da Silva, medindo 297,82 metros. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
03/12/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2023 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/12/2023
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30/11/2023 14:34
Expedição de Edital - citação
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30/11/2023 14:34
Expedição de ofício - 7 cartas
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30/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 19:18
Determinada a citação
-
03/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 19:07
Determinada a intimação
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15/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELAR PEREIRA SIMAO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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